TJMA - 0815070-84.2019.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2021 03:38
Arquivado Definitivamente
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03/07/2021 03:38
Transitado em Julgado em 31/03/2020
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO ALMEIDA em 14/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0815070-84.2019.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO DO NASCIMENTO ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS - MA16629 RÉU: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A Advogado do(a) REU: MAURICIO MARQUES DOMINGUES - SP175513 D E C I S Ã O Trata-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA DA CONCEIÇÃO ALMEIDA COSTA em face de BANCO DO BRASIL e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, pelos fatos e argumentos expostos a seguir.
A Autora relata que realizou um empréstimo consignado junto ao Requerido e observou que no seu contrato havia determinada cobrança a título de seguro prestamista no valor de R$ 1.129,83 (hum mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e três centavos), onerando o contrato ao final em R$ 5.462,41 (cinco mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos).
Sustenta, por fim, que o seguro se constitui em venda casada, o que é vedado por lei, pelo que requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam suspensos os acréscimos referentes ao seguro prestamista, e no mérito, a indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com repetição do indébito do valor pago.
Apresentadas Contestações e Réplicas, em ID 29612294 foi protocolada minuta do acordo entabulado entre a parte Autora e o Banco Requerido, tendo sido prolatada sentença de homologação e extinção do feito em ID 29758387.
Por último, a parte Autora requereu o prosseguimento do feito em face da Seguradora (ID 31940710).
Pois bem.
A causa de pedir da presente demanda funda-se no mesmo fato lesivo supostamente provocado pelos Réus em conjunto, de sorte que resta configurada a solidariedade passiva entre os prestadores de serviço perante o consumidor, nos termos do artigo 18 do CDC.
Inclusive, a solidariedade aqui retratada é ratificada pela própria parte Autora que, em sua inicial, formulou pedido de condenação solidária dos Réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Sendo assim, a homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação e extingue o processo em relação ao codevedor solidário que não participou da transação, inviabilizando a cobrança, conforme dispõe o artigo 844, §3º, do Código Civil.
Considerando que já houve acordo devidamente homologado nos autos entre a parte autora e o Banco Requerido, o prosseguimento do feito quanto à COMPANHIA DE SEGUROS configuraria a pretensão de obter indenização pelos mesmos fatos que já foram reparados quando da homologação do acordo.
No mesmo sentido, há decisão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO LEGAL.
CONSUMIDOR.
ACORDO.
HOMOLOGAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
Agravo Legal contra a decisão que negou seguimento à apelação porque manifestamente improcedente.
A homologação do acordo entre o credor e um dos devedores solidários abrange toda a obrigação, a inviabilizar a cobrança contra o codevedor que não participou da transação.
Recurso desprovido."(APELAÇÃO 0169063-06.2009.8.19.0001 - Relator DES.
HENRIQUE DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 15/09/2010 - DECIMA SETIMA CÂMARA CIVEL); Desta feita, transitada em julgado a sentença de ID 29758387, ARQUIVEM-SE os autos.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:47
Outras Decisões
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06/08/2020 08:12
Conclusos para julgamento
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06/08/2020 08:12
Juntada de termo
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23/07/2020 21:19
Juntada de Certidão
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11/07/2020 01:55
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 10/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 17:07
Juntada de petição
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16/06/2020 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 08:06
Juntada de Certidão
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09/06/2020 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2020 13:04
Conclusos para decisão
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06/06/2020 10:58
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL em 25/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 10:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 14:30
Juntada de petição
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24/04/2020 10:14
Juntada de petição
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08/04/2020 14:43
Juntada de petição
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08/04/2020 10:58
Juntada de petição
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02/04/2020 11:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 21:28
Homologada a Transação
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31/03/2020 09:55
Conclusos para julgamento
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26/03/2020 10:52
Juntada de petição
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05/02/2020 10:35
Juntada de petição
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05/02/2020 09:14
Juntada de termo
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03/02/2020 18:32
Juntada de contestação
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29/01/2020 10:52
Juntada de contestação
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18/12/2019 10:58
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 16/12/2019 16:20 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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16/12/2019 16:42
Juntada de petição
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11/12/2019 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2019 14:47
Juntada de diligência
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29/11/2019 16:45
Juntada de Certidão
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27/11/2019 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 11:40
Expedição de Mandado.
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27/11/2019 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 15:00
Audiência conciliação designada para 16/12/2019 16:20 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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22/11/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2019 15:49
Conclusos para decisão
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12/11/2019 14:53
Juntada de petição
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09/11/2019 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2019 11:46
Conclusos para decisão
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25/10/2019 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
03/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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