TJMA - 0806188-07.2017.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2021 10:19
Arquivado Definitivamente
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08/09/2021 10:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/09/2021 10:14
Realizado cálculo de custas
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04/09/2021 02:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/09/2021 02:22
Transitado em Julgado em 22/05/2021
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A, em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:58
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A, em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA DA CRUZ JUNIOR em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0806188-07.2017.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE PEREIRA DA CRUZ JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SANDRO BARROS DOS SANTOS - MA10497, CLEITON RIBEIRO DE CARVALHO - MA14505 RÉU: CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A, Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - MA12368 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ PEREIRA DA CRUZ JÚNIOR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO – CEMAR, pelos fatos expostos a seguir.
O Autor relata que reside no apartamento nº 700 do Edifício Varadas, em Imperatriz, e que após uma vistoria realizada pela Requerida em 23/09/2014, foi instaurado o procedimento administrativo nº 01.2151716183228.5 para apurar suposta alteração no medidor, o que originou a cobrança do valor de R$ 4.882,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) referente ao consumo de energia não registrado.
Sucede que dias após o ocorrido, compareceu à empresa Demandada e esclareceu que o medidor fica localizado na área externa do prédio e que não efetuou nenhuma modificação no aparelho.
Porém, segundo narra, foi emitida nova fatura em 17/09/2016 cobrando o valor supracitado, razão pela qual o Requerente ingressou com uma ação judicial perante o 1º Juizado Especial Cível visando impedir a suspensão do fornecimento de energia, o que foi deferido liminarmente, mas o processo foi extinto em virtude da sua ausência à audiência por motivos de trabalho.
Aduz que o seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA em razão da dívida em comento e, sob o argumento de que jamais efetuou qualquer alteração no medidor de energia, requer a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que a parte Requerida se abstenha de suspender o fornecimento de energia e retire o CPF do Autor do cadastro de inadimplentes.
No mérito, requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.882,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos).
Concedida a medida liminar em ID 6648243.
Em sede de Contestação (ID 8146889), a empresa Requerida sustenta que foi detectada irregularidade na apuração do consumo, pelo que agiu na forma da regulamentação de seu serviço ao proceder à lavratura do termo de ocorrência, cientificando o Autor da realização da perícia e oportunizando a apresentação de defesa.
Portanto, nega a existência de danos morais a serem indenizados.
Em petição de ID 12707419, a parte Requerente informa o pagamento da cobrança e requer a restituição em dobro a título de danos materiais, totalizando R$ 9.765,20 (nove mil, setecentos e sessenta e cinco reais e vinte centavos).
Realizada audiência de tentativa de conciliação em ID 8810979, a qual restou infrutífera.
Durante a audiência de instrução e julgamento (ID 28828671), a preposta da Requerida informou que foi feita uma solicitação para verificação do registrador da UC do Requerente em virtude da queda da média do consumo, oportunidade em que constataram a violação do medidor.
Ao ser questionada pelo advogado da parte Demandante, respondeu que não é possível afirmar se a violação foi causada pelo Requerente ou por terceiros.
Após, os autos vieram conclusos para sentença.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
A controvérsia em apreço cinge-se à verificação da (i)legalidade da cobrança de R$ 4.882,60 (quatro mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta centavos) oriunda do procedimento administrativo instaurado pela Requerida para apuração de desvio de energia elétrica.
Em sua inicial, o Autor alega que a Requerida não comprovou que as irregularidades apontadas foram cometidas por ele, e aduz que o fornecimento de energia elétrica não poderia ser suspenso, posto que se trata de serviço essencial.
De outro giro, a Ré afirma que o procedimento administrativo seguiu o rito exigido pela legislação e regulamentos pátrios, e que o inadimplemento por parte do consumidor autoriza a interrupção da prestação do serviço.
Quanto ao tema, em sede de julgamento de Recurso Especial repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento acerca da possibilidade de constatação de irregularidade e consequente corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária, in verbis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
SERVIÇOS PÚBLICOS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
FRAUDE NO MEDIDOR DE CONSUMO.
CORTE ADMINISTRATIVO DO SERVIÇO.
DÉBITOS DO CONSUMIDOR.
CRITÉRIOS.
ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) (…) fraude do medidor pelo consumidor, a jurisprudência do STJ veda o corte quando o ilícito for aferido unilateralmente pela concessionária .
A contrario sensu, é possível a suspensão do serviço se o débito pretérito por fraude do medidor cometida pelo consumidor for apurado de forma a proporcionar o contraditório e a ampla defesa .
Nesse sentido: AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.12.2013; (...) e AgRg AREsp 243.389/PE, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4.2.2013. 11.
Todavia, incumbe à concessionária do serviço público observar rigorosamente os direitos ao contraditório e à ampla defesa do consumidor na apuração do débito, já que o entendimento do STJ repele a averiguação unilateral da dívida. 15.
Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica , mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida , inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. (...) 19.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015”(REsp 1412433/RS, Primeira Seção, Rel.
Ministro Herman Benjamin , j. 25.04.18, sem destaques no original) Isto é, a apuração da fraude deve observar o procedimento estatuído pela Agência Regulamentadora (ANNEL) que dispôs na Resolução 414/2010 as providências a serem adotadas para verificação de consumo não faturado ou faturado a menor: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção -TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétrica; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: In casu, verifico que a Reclamada cumpriu com as exigências insculpidas nos dispositivos transcritos acima, conforme comprovam o Termo de Ocorrência de Irregularidade (ID 8146795); o laudo de aferição de medidor de energia elétrica (ID 8146861) assinalado pelo técnico do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia constatando a existência de arranhões no disco do medidor e que o registro de energia está com erros superiores aos tolerados pela Portaria Inmetro nº 285/08.
Nesse sentido, embora a parte Autora alegue não ter efetuado quaisquer alterações no medidor, não verifico a existência de descumprimento das normas estabelecidas pela ANEEL, nos termos do que dispõe a Resolução nº 414/2010, que possam macular o procedimento administrativo instaurado.
Desta feita, eventual responsabilidade de terceiros pode ser investigada e questionada em ação própria junto ao condomínio no qual reside a parte Autora, não podendo, porém, a empresa Requerida por isto responder.
Em igual teor, há decisão: APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - TOI TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE - Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito – Descabimento – Hipótese em que, em relação a débitos pretéritos mensurados por irregularidade do medidor de consumo, a jurisprudência do STJ orienta-se no sentido do seu cabimento, desde que verificada com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Apuração da irregularidade e da dívida que precisam observar o procedimento estipulado pela agência reguladora, que, no caso concreto, e´ a ANEEL – Procedimento previsto na Resolução 414/2010 devidamente observado – Regularidade do procedimento confirmada com a assinatura de termo de confissão de dívida e parcelamento – Impossibilidade de anular o negócio com fundamento na ocorrência de coação, devido ao decurso do prazo decadencial para anulação por vício de consentimento – RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.
APELAÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO – DANO MORAL – Pretensão da autora de reforma da sentença, que julgou improcedente pedido de indenização por dano moral decorrente de irregular suspensão de fornecimento – Cabimento parcial - Impossibilidade de suspensão do fornecimento, uma vez que não foram observados os parâmetros estipulados no REsp 1.412.433/RS (recurso repetitivo) – Suspensão do fornecimento em razão de débitos pretéritos que se mostra irregular - Dano moral configurado, passível de indenização – Precedentes do STJ – Indenização fixada em R$10.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. (TJ-SP - AC: 10197475020178260477 SP 1019747-50.2017.8.26.0477, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 29/07/2020, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) Por tudo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do NCPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pleitos formulados na inicial.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% do valor da causa.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 15:22
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:47
Julgado improcedente o pedido
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13/04/2020 18:38
Conclusos para julgamento
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05/03/2020 11:47
Juntada de termo
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05/03/2020 11:03
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 05/03/2020 10:20 2ª Vara Cível de Imperatriz .
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05/03/2020 00:30
Juntada de petição
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17/12/2019 08:23
Audiência instrução e julgamento designada para 05/03/2020 10:20 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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17/12/2019 08:18
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 17/12/2019 08:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/12/2019 22:52
Juntada de petição
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21/11/2019 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 09:56
Juntada de Certidão
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05/11/2019 09:44
Audiência instrução e julgamento redesignada para 17/12/2019 08:00 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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05/11/2019 09:22
Audiência conciliação não-realizada para 18/09/2017 10:30 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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26/08/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2019 12:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2019 10:42
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/11/2019 08:20 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/08/2019 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2018 12:18
Conclusos para decisão
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27/08/2018 12:18
Juntada de Certidão
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14/08/2018 01:11
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A, em 16/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/06/2018 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/06/2018 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 16:30
Conclusos para despacho
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10/11/2017 16:24
Juntada de Certidão
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29/09/2017 11:43
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2017 00:58
Decorrido prazo de CEMAR - COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO S/A, em 22/08/2017 23:59:59.
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08/08/2017 09:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2017 09:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2017 14:34
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/07/2017 14:34
Expedição de Mandado
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25/07/2017 09:51
Audiência conciliação designada para 18/09/2017 10:30.
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23/06/2017 15:24
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2017 10:31
Conclusos para decisão
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08/06/2017 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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