TJMA - 0014166-20.2019.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 08:53
Transitado em Julgado em 01/06/2023
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07/06/2023 10:32
Juntada de Certidão
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02/06/2023 03:50
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 01/06/2023 23:59.
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28/05/2023 22:08
Juntada de petição
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11/05/2023 01:09
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2023 07:46
Juntada de petição
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14/06/2022 09:31
Conclusos para decisão
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06/06/2022 11:40
Juntada de petição
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18/05/2022 10:38
Juntada de Certidão
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10/05/2022 15:17
Juntada de petição
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06/04/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2022 20:15
Conclusos para despacho
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17/02/2022 16:17
Juntada de petição
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02/02/2022 18:30
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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27/01/2022 19:07
Juntada de petição
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22/12/2021 09:04
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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01/12/2021 07:54
Juntada de petição
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26/11/2021 19:16
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 19:15
Decorrido prazo de EDUARDO DI GIORGIO BECK em 25/11/2021 23:59.
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04/11/2021 01:58
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014166-20.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: BENILSON ABRANTES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SANDRO BENINE DOS REIS - OAB/MA 16348 EMBARGADO: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EDUARDO DI GIORGIO BECK - OAB/RS 44311 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS contra sentença proferida em Id 44214126, alegando em síntese, haver omissão e contradição no julgado embargado.
Sustenta, em síntese, que a sentença embargada possui manifesta omissão e contradição.
Ao final, pedem que sejam acolhidos os presentes embargos reconhecendo a alegação de omissão, corrigindo os argumentos apresentados, dando-lhes provimento. É o relatório.
DECIDO. É sabido que os casos previstos para oposição dos embargos de declaração são específicos, cabíveis apenas quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Tem-se como omissa a decisão que não se manifestar sobre o pedido, argumentos relevantes lançados pelas partes e sobre questões de ordem pública.
A decisão é obscura quando for ininteligível, seja porque mal redigida, seja porque escrita à mão com letra ilegível.
Por fim, a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
Nenhum desses casos está presente na sentença embargada que bem examinou a questão.
A respeito do tema, oportuno citar as esclarecedoras lições da mais renomada doutrina (DIDIER JR, Fredie e CUNHA, Leonardo Carneiro.
Curso de Direito Processual Civil): “Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não-acolhimento (sic), sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório; c) Sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida (sic), quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento.
A decisão é contraditória quanto traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” Além dessas hipóteses, os embargos vêm sendo admitidos para correção de erros materiais, a teor do art. 494 do CPC, pois ao magistrado é permitido corrigir erros ou inexatidões materiais, não havendo, como é sabido, preclusões para o magistrado ou óbice em aceitar que tais erros sejam demonstrados por meio dos embargos declaratórios, diante da possibilidade de o julgador agir até mesmo de ofício.
Todavia, na situação em apreço, entendo que os embargos não merecem acolhimento, uma vez que os argumentos, ora suscitados, refletem tão-somente o inconformismo do embargante com o decisum.
Com efeito, o embargante se insurge contra entendimento exposto por este juízo na sentença embargada que deu fim ao processo mediante decisão definitiva.
Como se percebe, a irresignação exprime apenas impugnação quanto à matéria de mérito, já dilucidada na referida decisão.
Porém, se bem observado, como dito acima, a omissão/contradição suscitada não se enquadra nas alegações feitas pelo embargante, ou seja, a sentença hostilizada não deixou de se manifestar sobre nenhum ponto importante.
Nada, além disso, pode ser feito para atender as pretensões do embargante.
Além disso, ressalto, que, acolher os argumentos lançados pelo embargante importaria em verdadeira reapreciação do mérito do julgado, o que não é viável, haja vista inexistir qualquer erro material ou omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada a teor do art. 494 do CPC/2015.
Ademais, a reforma ou invalidação de sentença, pelo próprio órgão prolator, somente pode ocorrer nas hipóteses em que há previsão legal para o exercício do juízo de retratação e, por ser exceção à regra de análise do mérito recursal, não deve ser interpretada extensivamente.
Portanto, considerando que os embargos de declaração não conferem ao juízo a quo a prerrogativa de retratar-se dos termos da decisão antes prolatada, eventual error in judicando ou error in procedendo desafia a interposição do recurso específico, in casu o de apelação (CPC, art. 1.009), face o encerramento da jurisdição de primeiro grau com a prolação da sentença definitiva Nesse sentido colaciono acórdão do Tribunal de Justiça do Amazonas que se ajusta perfeitamente ao caso sub judice: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
A CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA O CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO É A INTERNA.
MERA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE.
ACLARATÓRIOS QUE SE REJEITAM. 1.
Cediço que a via dos Embargos Declaratórios, consoante inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destina-se, exclusivamente, ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2.
A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão. estando o fundamento do acórdão em perfeita harmonia com a sua conclusão, não há se falar na existência de vício que enseja a interposição de embargos de declaração para saná-lo. 3. É anômalo o uso de embargos declaratórios com a finalidade de provocar rejulgamento da causa com vistas a alinhar o novo pronunciamento aos interesses da parte embargante. 4.
Embargos de Declaração rejeitados." (TJAM.
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0004184-50.2019.8.04.0000, MANAUS/AM.
Relatora: Desembargadora Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura.
SESSÃO DO DIA 27/11/2019).
Considerando-se que os embargos de declaração têm a função precípua de integração, admitindo-se tão somente efeitos infringentes quando da verificação de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem a modificação da decisão, a via impugnativa em apreço mostra-se inadequado à finalidade que busca o embargante, vez que não há a constatação de quaisquer vícios apontados na sentença embargada.
Assim sendo, da revisão minuciosa da decisão, certo estou de que a pretensão do embargante não merece guarida.
Importa clarificar que a insatisfação do embargante com a conclusão da decisão resistida, por si só, não autoriza a interposição da medida aclaratória, haja vista que inexistem omissões, dúvidas, inconsistências ou contradições objetivas que resultem em vício ou imperfeição do julgado.
Desta forma, incabível é, em embargos declaratórios, rediscutir o mérito da decisão ou rever o decisum, reexaminando questões sobre as quais já houve pronunciamento fundamentado em matéria que não suscita mais qualquer tipo de controvérsia.
E, no caso, como já dito, inexiste contradição ou omissão a ser sanada, não cabendo ao embargante, evidentemente, ver proclamado, através do meio utilizado, o que considera injustiça decorrente do decisum, se nenhuma dúvida mais existe para o julgador quanto à resolução do processo e a satisfação da prestação jurisdicional reivindicada.
Por fim, apesar das alegações do embargante, como dito acima, não há que se falar mais em qualquer preterição de seus direitos, em razão de contradição ou omissão na sentença embargada, restando claro que o embargante pretende rediscutir matéria já debatida e decidida, para amoldar o julgado a seus próprios interesses, como desejo veemente de inconformação à evidência dos elementos probatórios, o que é inadmissível nos estreitos limites dos declaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos, contudo os REJEITO para manter incólume a sentença vergastada, visto que, na forma da regra processual vigente, não se destinam ao fim pretendido pelo embargante, razão pela qual não podem postergar a extinção de processo que já cumpriu sua finalidade como instrumento pacífico de solução de conflito de interesses entre as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís - MA, 21 de outubro de 2021 Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível da Capital -
28/10/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2021 12:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2021 10:28
Juntada de petição
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09/08/2021 10:55
Juntada de petição
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01/07/2021 16:57
Conclusos para decisão
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22/05/2021 02:55
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO DI GIORGIO BECK em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:45
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO DI GIORGIO BECK em 17/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 11:49
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0014166-20.2019.8.10.0001 AÇÃO: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL EMBARGANTE: BENILSON ABRANTES SANTOS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SANDRO BENINE DOS REIS - OAB/MA 16348 EMBARGADO: RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: EDUARDO DI GIORGIO BECK - OAB/RS 44311 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por BENILSON ABRANTES SANTOS em face de RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados.
Em suma, o embargado move ação de execução em face de Montecar Serviços e Peças Ltda. e outros, empresa que tem como o sócio o Sr.
Eliel Costa do Nascimento.
No curso da execução houve a penhora de veículo automotor de propriedade e posse do embargante.
O embargante fez prova nos autos de sua posse e propriedade, conforme documentos de id. 28603201.
Intimado, o embargado não se opôs aos pedidos, reconhecendo como indevida a constrição ao bem, motivo pelo qual peticionou nos autos do processo de execução a desconstituição da penhora, vide documento de id. 36087139 - Pág. 2. É breve o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Sem delongas, disciplina o art. 674 do CPC que os embargos de terceiro são cabíveis quando quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição.
Assim, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, o que restou configurado pelos documentos acostados aos autos, bem como pela não oposição do embargado, que reconhece como indevida a constrição.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO o presente embargo de terceiro para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 681 do CPC, cancelando o ato de constrição judicial que opera em face do veículo automotor: FORD ECOSPORT 1.6 FLEX, ANO 2012, COR VERMELHA, PLACA NXM 9469, RENAVAM 461115425 E CHASSI 9BFZE55P5C873832.
Custas e honorários às expensas do embargado, este último fixado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A Secretaria, para juntar cópia desta decisão aos autos do processo referência nº 12463-93.2015.8.10.0001.
Arquivem-se os autos com as baixas de praxe, na forma do art. 26 da Portaria-Conjunta nº 05/2019 do TJMA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 19 de abril de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito titular da 8ª Vara Cível -
22/04/2021 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 16:13
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 15:13
Juntada de petição
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01/02/2021 10:05
Juntada de petição
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29/09/2020 09:36
Conclusos para decisão
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28/09/2020 10:52
Juntada de petição
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27/09/2020 00:22
Juntada de impugnação aos embargos
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19/09/2020 01:49
Publicado Intimação em 09/09/2020.
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05/09/2020 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/09/2020 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2020 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2020 09:57
Conclusos para despacho
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17/03/2020 04:56
Decorrido prazo de SANDRO BENINE DOS REIS em 16/03/2020 23:59:59.
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11/03/2020 11:38
Juntada de petição
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11/03/2020 03:32
Decorrido prazo de RIO TIBAGI COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 00:39
Publicado Intimação em 03/03/2020.
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03/03/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/02/2020 16:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2020 16:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2020 16:35
Juntada de Certidão
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28/02/2020 14:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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28/02/2020 14:32
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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