TJMA - 0801434-07.2020.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2021 10:03
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2021 10:01
Transitado em Julgado em 15/06/2021
-
22/06/2021 07:13
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 14/06/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:06
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 03:55
Decorrido prazo de HERBETH DE MESQUITA GOMES em 20/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:20
Publicado Intimação em 29/04/2021.
-
28/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801434-07.2020.8.10.0108 SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum proposta por TATIANE PEREIRA MENDES em face do MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM, ambos qualificados na inicial.
Em síntese, aduz que foi nomeado e empossado, em dezembro de 2012, para exercer cargo efetivo na administração municipal, sendo, contudo, exonerado em janeiro de 2013.
Destaca que ingressou com ação judicial questionando sua exoneração, na qual obteve provimento favorável, sendo reintegrado na data de 10.04.2019.
No entanto, afirma que o município requerido incorreu em erro, após o ato de reintegração, ao inserir a data de reintegração como data de admissão no serviço público, quando o correto seria a data da posse, no ano de 2012, circunstância que privou o autor de receber o quinquênio e demais direitos inerentes ao cargo.
Dessa forma, requer a retificação da data de admissão da parte autora, para constar a data de nomeação, bem como requer a implantação do adicional por tempo de serviço no percentual determinado na Lei n. 655/2001 e a respectiva indenização dos valores não pagos.
Com a inicial vieram documentos.
Citada, a parte requerida requereu a improcedência dos pedidos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica. É o relatório.
Fundamento e decido.
A hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o conjunto probatório carreado aos autos é suficiente ao pronto deslinde da causa, e despicienda qualquer produção de prova oral e pericial.
Sobreleva destacar que o Juiz é o destinatário das provas e, dos elementos amealhados até este momento, reputo que a causa está suficientemente madura à prolação de sentença, sem que isso represente afronta ao direito das partes, de tal sorte que é um poder-dever do magistrado proceder ao julgamento quando assim entender, e não uma faculdade (Nesse sentido: STJ.
EDcl no AgRg no AREsp 431.164/RJ, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 08/05/2014).
No vertente caso, a parte autora ajuizou ação visando a retificação de data de admissão, a implantação do adicional por tempo de serviço e a condenação do município ao pagamento dos valores retroativos correspondentes ao referido adicional.
Nada obstante, em que pese as alegações da requerente, verifico ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir.
Consoante se vê dos autos, a parte autora obteve sua reintegração ao cargo público por meio de decisão judicial proferida nos autos do processo n. 270-16.2015.8.10.0108.
Nesse caminho, a simples existência desse título judicial, por si só, já garante à parte autora o direito ao pagamento dos salários e vantagens que não lhe foram pagos durante o período do afastamento ilegal.
Aliás, doutrina e jurisprudência posicionam-se no sentido de que a reintegração do servidor, ainda que efetivada pela própria administração, tem como corolário a recomposição integral dos direitos do servidor afastado, em respeito ao princípio do “restitutio in integrum”.
Dito de outro modo, a reintegração do servidor tem como consequência lógica o restabelecimento do “status quo ante”, vale dizer, assegura-se ao servidor o recebimento dos vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve indevidamente desligado do serviço público.
Em igual sentido, a lição do mestre Hely Lopes Meireles (Direito Administrativo brasileiro, 37 ed, 2011, p 512): "A reintegração é a recondução do servidor ao mesmo cargo de que fora demitido, com o pagamento integral dos vencimentos e vantagens do tempo em que esteve afastado, uma vez reconhecida a ilegalidade da demissão em decisão judicial ou administrativa.
Como a reabilitação funcional, a reintegração acarreta, necessariamente, a restauração de todos os direitosde que foi privado o servidor com a ilegal demissão" Ainda nessa linha, a vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REINTEGRAÇÃO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/15 NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO.
SUSPENSÃO DURANTE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
I - (...).
II - É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o prazo prescricional fica suspenso durante o período em que a Administração aprecia o requerimento formulado, só voltando a correr após a decisão administrativa.
III - Na hipótese, observa-se que a demissão ocorreu em 29/9/2002, tendo sido impetrado o presente writ em novembro de 2002, no qual foi concedida a segurança em janeiro de 2009, sendo determinada sua reintegração ao cargo original.
Em seguida, foi protocolado pedido administrativo em novembro de 2009, e requerido o pagamento de valores atrasados devidos desde o afastamento do servidor do cargo até posterior reintegração, o que ocasionou na suspensão da fluência da prescrição até a decisão final que indeferiu o aludido pedido, em dezembro de 2009.
Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em novembro de 2013, estarão prescritas somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos a contar do requerimento administrativo.
IV - No mais, tem-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que a decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de servidor público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o in statu quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp 1333131/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 27/03/2019) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
EFEITOS FINANCEIROS.
RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DESPROVIDO. 1.
Ao Servidor Público reintegrado são assegurados, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos.
Precedentes desta Corte. 2.
A decisão judicial deve ter a eficácia de repor as coisas na situação em que se achavam antes da ocorrência da lesão, como se esta pudesse ser eliminada do mundo dos fatos; como não se pode fazer o tempo retroceder, impõe-se que a reparação substitutiva seja a mais ampla e completa possível. 3.
A decisão que declara a nulidade do ato de demissão e determina a reintegração de Servidor Público ao cargo de origem, ainda que em estágio probatório, opera efeitos ex tunc, ou seja, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público. 4.
Agravo Regimental do Município de São Paulo desprovido. (AgRg no REsp 1284571/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 19/05/2014) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO SERVIDOR.
NULIDADE.
REINTEGRAÇÃO DETERMINADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o servidor reintegrado deve ser ressarcido dos vencimentos a que faria jus desde o desligamento indevido, a fim de restabelecer a situação injustamente desconstituída.
Precedentes: AgRg no REsp 1.104.582/RS, Rel.
Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 8/3/2010; AgRg no REsp 965.478/DF, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 29/8/2012; AgRg no REsp 1.372.643/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 165.575/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013) Ademais, a Lei Municipal nº 655/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, da administração direta e indireta e dá outras providências, em seu artigo 31, dispõe que: Art. 31.
A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
Neste contexto, bastaria que a autora manejasse pedido de cumprimento da sentença proferida nos autos do processo n. 270-16.2015.8.10.0108, na qual poderia pleitear a implantação do adicional por tempo de serviço, bem como a correção da data de admissão, uma vez que a reintegração tem como consequência lógica o restabelecimento do “status quo ante”, além de assegurar o cômputo de todo período em que o servidor esteve indevidamente afastado do serviço, para todos os efeitos legais, inclusive para percepção de anuênios, progressões, promoções ou férias.
Com efeito, desnecessário o ajuizamento de demanda para solucionar questões que podem ser resolvidas mediante a apresentação de uma petição no bojo de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, tendo em conta que as matérias ventiladas na inicial devem ser discutidas na fase de cumprimento de sentença do processo n. 270-16.2015.8.10.0108.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrando estes em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85 do CPC, ressaltando apenas a suspensão de sua exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Pindaré-Mirim, data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz de Direito da Comarca de Pindaré-Mirim -
27/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/04/2021 15:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/04/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
05/04/2021 19:47
Juntada de petição
-
16/03/2021 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/03/2021 12:59
Juntada de Ato ordinatório
-
10/03/2021 08:19
Decorrido prazo de ALESSANDRA MARIA VIRGINIA FREIRE CUNHA em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 10:56
Juntada de contestação
-
15/12/2020 16:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/12/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 19:27
Conclusos para despacho
-
08/12/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
30/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817894-05.2020.8.10.0000
Maria do Carmo Andrade de Moura
Banco Celetem S.A
Advogado: Lorena Cavalcanti Cabral
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2021 07:57
Processo nº 0800912-23.2020.8.10.0029
Francisco de Assis dos Santos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Mateus Alencar da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2020 11:34
Processo nº 0030701-78.2006.8.10.0001
Bgm Prestadora de Servicos S.A.
Doraci Garcez de Santana
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2006 00:00
Processo nº 0000231-92.2017.8.10.0061
M. R. Cutrim da Silva
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Flavio Henrique Aires Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0800130-82.2020.8.10.0104
Eva Neta Pereira de Melo Sousa
Municipio de Paraibano
Advogado: Antonio dos Santos Menezes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/02/2020 17:11