TJMA - 0804592-94.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:06
Juntada de Certidão
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17/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 11:48
Conclusos para despacho
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17/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
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21/06/2024 07:16
Juntada de protocolo
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20/06/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 09:52
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:17
Juntada de protocolo
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18/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 14:56
Conclusos para despacho
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04/10/2023 11:49
Juntada de protocolo
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19/09/2023 00:41
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2023 08:57
Juntada de Certidão
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13/09/2023 10:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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13/09/2023 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2023 10:38
Juntada de Certidão
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24/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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12/08/2022 16:46
Juntada de protocolo
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12/08/2022 11:43
Juntada de Carta precatória
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03/08/2022 15:18
Juntada de Certidão
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03/08/2022 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2022 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2022 14:50
Juntada de Mandado
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03/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 16:15
Juntada de protocolo
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01/09/2021 12:04
Conclusos para decisão
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01/09/2021 12:04
Juntada de Certidão
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01/09/2021 09:23
Juntada de aviso de recebimento
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23/07/2021 09:48
Juntada de protocolo
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20/07/2021 12:10
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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23/06/2021 09:25
Juntada de Certidão
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15/06/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 14:07
Conclusos para despacho
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02/06/2021 09:46
Juntada de protocolo
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27/04/2021 13:56
Juntada de protocolo
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22/04/2021 01:57
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Processo nº: 0804592-94.2018.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARQUES E SILVA CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: DIEGO DOS SANTOS PINHEIRO - MA11838 REQUERIDO: ORGANIZACAO SOCIAL VITALE SAUDE ADVOGADO: SENTENÇA Vistos, Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por Marques e Silva Construções LTDA – ME, em face de Organização Social Vitale Saude em decorrência do descumprimento das obrigações contratualmente assumidas. Afirma, em suma, que a requerida incorreu em inadimplência quanto ao pagamento dos valores acertados em contrato para realizar serviços de pinturas (clausula primeira do contrato 01, em anexo), no Hospital Maternidade de São José de Ribamar.
Relata, ainda, que após a execução dos serviços referente ao primeiro contrato, a Autora foi contratada para exercer mais um serviço de pintura no mesmo imóvel gerando o segundo contrato.
Ocorre que a Requerida realizou apenas o pagamento parcial da Nota Fiscal 015 no valor de valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).
Enaltece que tentou vários contatos com a requeridas para a solução do problema, porém não logrou êxito.
Com base nesses fatos, pede a condenação da requerida ao pagamento dos valores devidos em razão dos serviços prestados, bem assim indenização por danos morais. Certidão atestando que a requerida não apresentou contestação, embora citada, id.21192581 Petição da parte autora pelo julgamento do feito no estado em que se encontra, id.30023493. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, cumpre assevera que o requerido, apesar de devidamente citado (id.21192581), não apresentaram manifestação aos termos da exordial, restando, por conseguinte, caracterizada sua revelia.
Nesse sentido, nos termos do artigo 319 do CPC, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, o que possibilita o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 330, inciso II da mesma lei processual civil.
Ademais, insta salientar que tal presunção não é absoluta, mas relativa, devendo ser observado todos os elementos postos nos autos, a fim de contribuir para a convicção do julgador.
Superada essa etapa, verifico que a parte autora acostou aos autos como elemento de prova os Contratos de prestação de serviço (id. 14411396/14411399) e as notas fiscais (id. 14411403/14411405).
Ademais, juntou também o demonstrativo de débito (id. 14411407), em que descreve o percentual devido pelos requeridos.
Não resta, portanto, dúvida acerca a existência do negócio jurídico e do inadimplemento do contrato por parte da demandada. Assim, entendo que assiste razão à parte autora, pois a narrativa da inicial mostra-se verossímil e está amparada pela documentação que a acompanha, restando evidente a existência da relação jurídica entre as partes. Quanto ao pedido de indenização por dano moral em razão do inadimplemento contratual da requerida, entendo que o mero descumprimento contratual, de plano, não enseja a ocorrência de dano moral.
Corroborando com esse entendimento, a jurisprudência pátria aduz: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA.
O inadimplemento de obrigação contratual, por si só, não acarreta dano moral, o qual pressupõe ofensa anormal à personalidade. (TJ-MG - AC: 10672100145354001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data de Publicação: 01/11/2019). Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, para condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 29.536,91 (vinte nove mil, quinhentos e trinta seis reais vírgula noventa e um centavos) pelos serviços prestados, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data da citação.
Condeno, outrossim, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Intimem-se.
São José de Ribamar(MA), data do sistema.
Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2021 18:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2021 08:24
Julgado procedente o pedido
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23/06/2020 13:57
Conclusos para julgamento
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08/04/2020 14:31
Juntada de protocolo
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03/04/2020 23:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2020 10:24
Conclusos para decisão
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01/08/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 14:56
Conclusos para despacho
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04/07/2019 14:56
Juntada de Certidão
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03/05/2019 10:08
Juntada de aviso de recebimento
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09/04/2019 14:46
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 09/04/2019 10:15 1ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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28/02/2019 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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28/02/2019 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica
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13/02/2019 17:08
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 10:15.
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13/02/2019 17:06
Juntada de Ato ordinatório
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14/12/2018 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2018 16:54
Conclusos para despacho
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26/09/2018 00:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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