TJMA - 0809076-32.2018.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2021 09:59
Arquivado Definitivamente
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12/07/2021 09:58
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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25/06/2021 22:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 22/06/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:09
Decorrido prazo de ANDREA CYSNE FROTA MAIA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:57
Decorrido prazo de ANDREA CYSNE FROTA MAIA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0809076-32.2018.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: ANDREA CYSNE FROTA MAIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE REIS ROCHA VIEIRA - MA6280 RÉU(S): REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se o presente de Cumprimento de Sentença proposto por ANDREA CYSNE FROTA MAIA em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nestes autos, referente à atuação no Processo nº 25.638/2006 que tramitou perante este Juízo, referente a desconto indevido de Imposto de Renda da licença-prêmio percebida em pecúnia (Id 10460998).
Embora devidamente intimado, o Executado não apresentou impugnação, conforme certidão de Id 15087498.
Planilha de cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao Id 26275195, homologado nos termos da decisão de Id 30585175 que deu ensejo à expedição das Requisições de Pequeno Valor nº 419 e 420/2020 – SEJUD (Ids 32762950 e 32771360), adimplida conforme penhora via SISBAJUD de Id 36506302.
Os valores (principal e honorários) foram devidamente recebidos pela Exequente e seu patrono através do levantamento do Alvará de Id 40475197 e comprovante de transferência de Id 37346297.
Os autos vieram-me conclusos.
Eis a singela história relevante da marcha processual.
Decido, emitindo resposta estatal, observando o art. 93, inciso IX, da Carta Magna c/c art. 11, do CPC. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico”.1 MOTIVAÇÃO - Compulsando os autos, observo que, com o levantamento do Alvará de Id Id 40475197 e comprovante de transferência de Id 37346297, já houve o adimplemento integral da obrigação de pagar constante no comando sentencial transitado em julgado (Id 10461029), que deu origem ao presente Cumprimento de Sentença, por já terem sido homologados os cálculos em momento anterior e o processo seguido seu regular trâmite, não havendo qualquer obrigação remanescente, pelo que é cabível a extinção do feito executório, face a satisfação da obrigação pelo devedor, nos termos do art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II – a obrigação for satisfeita; […] Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
A norma trata da extinção da pretensão executória, que equivaleria ao “mérito” do processo de execução.
Trata-se de matéria atinente à especificidade do processo de execução, mas que guarda similitude com o CPC, em seu art. 487, vale dizer, matéria que enseja a extinção do processo de execução com resolução do mérito.
Dispositivo - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, gizadas estas razões de decidir, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil, EXTINGO a presente Execução de Sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação imposta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sem a interposição de recursos voluntários, por não se tratar de sentença sujeita ao Reexame Necessário (art. 496 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
São Luís/MA, 09 de fevereiro de 2021.
MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 1ª Vara da Fazenda Pública -
27/04/2021 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/02/2021 13:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/02/2021 08:57
Conclusos para despacho
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01/02/2021 08:25
Juntada de termo
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28/01/2021 09:12
Juntada de Alvará
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27/01/2021 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2021 19:15
Conclusos para despacho
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26/01/2021 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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26/01/2021 15:17
Juntada de Certidão
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28/10/2020 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/10/2020 11:53
Juntada de Certidão
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26/10/2020 10:52
Juntada de termo
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23/10/2020 15:42
Juntada de Ofício
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22/10/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2020 09:04
Conclusos para despacho
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09/10/2020 09:02
Juntada de petição
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08/10/2020 11:07
Juntada de petição
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07/10/2020 16:44
Juntada de petição
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07/10/2020 10:45
Juntada de transferência BACENJUD
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29/09/2020 05:59
Decorrido prazo de ANDREA CYSNE FROTA MAIA em 28/09/2020 23:59:59.
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23/09/2020 00:12
Publicado Intimação em 23/09/2020.
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23/09/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/09/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2020 09:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 17:26
Outras Decisões
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15/09/2020 15:07
Conclusos para despacho
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15/09/2020 15:06
Juntada de Certidão
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03/07/2020 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/07/2020 13:21
Juntada de requisição de pequeno valor
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03/07/2020 13:21
Juntada de requisição de pequeno valor
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03/07/2020 12:14
Transitado em Julgado em 01/07/2020
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03/07/2020 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/06/2020 17:39
Juntada de petição
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05/05/2020 11:03
Juntada de petição
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04/05/2020 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/04/2020 15:23
Homologado cálculo de contadoria
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30/04/2020 15:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/02/2020 19:25
Conclusos para julgamento
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28/01/2020 16:15
Juntada de petição
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16/01/2020 10:02
Juntada de petição
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15/01/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2019 14:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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06/12/2019 14:37
Conta Atualizada
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11/04/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2018 10:46
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/10/2018 10:46
Juntada de Certidão
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04/09/2018 14:39
Juntada de petição
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06/08/2018 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica
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24/05/2018 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 10:03
Conclusos para despacho
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09/03/2018 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2018
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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