TJMA - 0803519-24.2017.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2021 18:36
Arquivado Definitivamente
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21/05/2021 07:38
Transitado em Julgado em 21/05/2021
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14/05/2021 07:43
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 13/05/2021 23:59:59.
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14/05/2021 07:43
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0803519-24.2017.8.10.0058 AÇÃO – [Busca e Apreensão] REQUERENTE – BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADO - Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649 REQUERIDO – REU: CELSO RICARDO CAMPACCI ADVOGADO - S E N T E N Ç A Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta pelo Banco Volkswagen S.A em desfavor de Celso Ricardo Campaci, pelo fatos e fundamentos contidos na inicial. Antes de efetivada a busca e apreensão determinada, a parte autora compareceu aos autos requerendo a desistência da presente ação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que inexiste motivos para o prosseguimento da ação, vez que a parte autora requereu a desistência do feito.
Dessa forma, homologo por sentença a desistência da ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e por conseguinte revogo a liminar concedida nos autos,julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 200 e 485, VIII, do CPC, respectivamente.
Custas já recolhidas.
P.R.I e após o trânsito desta em julgado, arquive-se o processo com observância das cautelas de praxe.
São José de Ribamar, na data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
20/04/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 18:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 10:26
Extinto o processo por desistência
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12/04/2021 07:29
Conclusos para julgamento
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02/09/2020 18:16
Juntada de petição
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27/03/2020 16:38
Concedida a Medida Liminar
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07/08/2019 08:54
Conclusos para decisão
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07/08/2019 08:54
Juntada de Certidão
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30/07/2019 14:23
Juntada de embargos de declaração
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23/07/2019 11:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/04/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 14:29
Indeferida a petição inicial
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01/08/2018 13:13
Conclusos para despacho
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01/08/2018 13:11
Juntada de Certidão
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05/04/2018 00:48
Decorrido prazo de PEDRO GUSTAVO PENHA MOREIRA em 04/04/2018 23:59:59.
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31/01/2018 09:54
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/10/2017 08:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2017 16:17
Conclusos para decisão
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23/10/2017 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2017
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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