TJMA - 0802873-63.2020.8.10.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/12/2021 01:52
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:50
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 15/12/2021 23:59.
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08/11/2021 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 10:25
Juntada de petição
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27/10/2021 09:34
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO:0802873-63.2020.8.10.0040 AÇÃO:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE DIMAR ROCHA MARTINS ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL REQUERIDO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA INTIMAÇÃO do(a) advogado(a) acima relacionado(s), para recolher as custas processuais finais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão na Dívida Ativa do Estado Imperatriz-MA, Segunda-feira, 25 de Outubro de 2021 LEILA LUCIA COSTA DE SOUZA Assino de ordem do MM.
Juíz Titular desta 2ª Vara Cível, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
25/10/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/10/2021 07:50
Realizado cálculo de custas
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19/10/2021 15:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2021 15:42
Transitado em Julgado em 13/10/2021
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19/10/2021 15:41
Juntada de protocolo
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14/10/2021 12:29
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:29
Decorrido prazo de JOSE DIMAR ROCHA MARTINS em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:27
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:27
Decorrido prazo de JOSE DIMAR ROCHA MARTINS em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 14:53
Juntada de Alvará
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01/10/2021 08:37
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 30/09/2021 23:59.
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27/09/2021 04:33
Publicado Intimação em 23/09/2021.
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27/09/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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24/09/2021 18:39
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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23/09/2021 09:42
Juntada de petição
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22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
End: Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, CEP: 65900-440 Fone: 99 3529-2013 E-mail: [email protected] Processo Nº 0802873-63.2020.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE DIMAR ROCHA MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA ATO ORDINATÓRIO Art. 203, § 4º do CPC c/c o Provimento n 22/2018 - COGER/Maranhão.
De ordem, do MM.
Juiz de Direito titular desta Vara, intimo a parte requerida no prazo de 05 (cinco) dias, para efetuar o pagamento da taxa de expedição do respectivo alvará.
Sirva o presente como Mandado.
Imperatriz/MA, 21 de setembro de 2021. Saniel Santos Carvalho Secretário Judicial Matrícula 184879 -
21/09/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 08:49
Juntada de Certidão
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21/09/2021 08:46
Juntada de protocolo
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17/09/2021 17:18
Juntada de Alvará
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17/09/2021 17:18
Juntada de Alvará
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17/09/2021 15:03
Juntada de petição
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17/09/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n.º, Centro.
CEP 65.900-440 Telefone (99) 3529-2013 REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0802873-63.2020.8.10.0040 DENOMINAÇÃO : [Desconto em folha de pagamento] REQUERENTE(S) : JOSE DIMAR ROCHA MARTINS Advogado(s) do reclamante: ANDERSON CAVALCANTE LEAL, OAB/MA 11146-A.
REQUERIDA(S) : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/MA 19142-A.
O Excelentíssimo Senhor Doutor EILSON SANTOS DA SILVA, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão.
MANDA proceder à INTIMAÇÃO da(s) parte(s) JOSE DIMAR ROCHA MARTINS e BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., por seu(s) advogado(s) constituído(s) nos autos e acima nomeado(s), para tomar(em) ciência da sentença proferida nos autos do processo n.º 0802873-63.2020.8.10.0040 e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar o que entender de direito. CUMPRA-SE nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, data do sistema , Técnico Judiciário, o digitei e assino por ordem do MM.
Juiz de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível.
ADONIS DE CARVALHO BATISTA SENTENÇA Trata-se de pedido de "Cumprimento de Sentença" apresentado no dia 26.05.2021 por José Dimar Rocha Martins em face de Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID. 46377831), quanto à sentença proferida em 22.04.2021 (ID. 43912948), no valor de R$ 3.933,16 (três mil, novecentos e trinta e três reais e dezesseis centavos).
Eis que, em 06.06.2021, a parte requerida acosta aos autos, na ID. 46878345, depósito judicial no valor de R$ 6.755.48 (seis mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e oito centavos), requerendo a remessa dos autos à Contadoria Judicial face divergência do valor exequendo (ID. 46878342).
Intimado sobre a divergência, o autor na petição de ID. 47815814, requereu também a realização de cálculo pela Contadoria Judicial.
Encaminhados os autos ao setor, foi elaborada planilha de ID. 48877389 no valor atualizado de R$ 3.970,93 (três mil, novecentos e setenta reais e noventa e três centavos).
Determinada a intimação das partes (ID. 49367446), o executado manifesta-se na ID. 49799177 pela restituição do valor remanescente de R$ 2.784,55 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) e o autor quedou-se inerte. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - a exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Além disso, de acordo com o art. 526, § 3º, do CPC, se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
Observa-se que o executado satisfez a obrigação perante o exequente, conforme petição e documentos.
Sendo assim, não havendo inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a obrigação pleiteada foi devidamente satisfeita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 526, §3º c/c 924, II, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o competente alvará judicial do valor de R$ 3.970,93 (três mil, novecentos e setenta reais e noventa e três centavos) em favor da parte autora e seu advogado, conforme planilha atualizada da Contadoria Judicial (ID. 48877389) e número da conta bancária apresentado na ID. 46897493, respeitando-se a Resolução GP nº 442020, que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás judiciais.
Paralelamente, defiro pedido de restituição do valor remanescente de R$ 2.784,55 (dois mil, setecentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos) para a parte ré, nos moldes da petição de ID. 49799177, observando também a Resolução GP nº 442020.
Por fim, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore planilha de cálculo das custas processuais finais de responsabilidade da parte ré, com base na sentença de ID. 43912948, fazendo-se, em seguida, a intimação do réu para promover o respectivo pagamento.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz/MA, 15 de setembro de 2021.
Eilson Santos da Silva Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível -
16/09/2021 08:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2021 11:44
Conclusos para decisão
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01/09/2021 21:58
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 16/08/2021 23:59.
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29/08/2021 10:48
Decorrido prazo de JOSE DIMAR ROCHA MARTINS em 16/08/2021 23:59.
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28/07/2021 14:00
Juntada de petição
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26/07/2021 19:23
Publicado Intimação em 22/07/2021.
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26/07/2021 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2021 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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12/07/2021 13:48
Conta Atualizada
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09/07/2021 13:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/07/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2021 15:22
Conclusos para decisão
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02/07/2021 17:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/07/2021 17:01
Conta Atualizada
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01/07/2021 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/07/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 13:30
Decorrido prazo de JOSE DIMAR ROCHA MARTINS em 29/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 16:51
Conclusos para decisão
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22/06/2021 16:46
Juntada de petição
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22/06/2021 00:53
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2021 09:49
Conclusos para decisão
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07/06/2021 14:56
Juntada de petição
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07/06/2021 13:30
Transitado em Julgado em 17/05/2021
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07/06/2021 10:14
Juntada de petição
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06/06/2021 14:52
Juntada de petição
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26/05/2021 15:15
Juntada de petição
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22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:06
Decorrido prazo de JOSE DIMAR ROCHA MARTINS em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de JOSE DIMAR ROCHA MARTINS em 17/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 08:52
Juntada de aviso de recebimento
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26/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802873-63.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DIMAR ROCHA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON CAVALCANTE LEAL - MA11146 RÉU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Cuida-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DIMAR ROCHA MARTINS em face do BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, pelos fatos e argumentos brevemente expostos a seguir.
O Autor relata que é aposentado junto ao INSS, recebendo o benefício junto ao Banco Requerido, e alega que foram efetuados descontos em sua conta-corrente com valores variados no importe de R$ 37,91 a R$ 42,78, a título de “PGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO PREVIDÊNCIA”, o qual alega não ter contratado.
Aduz, por fim, que até o momento do ajuizamento da ação foram efetuados 34 (trinta e quatro) descontos, totalizando R$ 1.380,46 (hum mil trezentos e oitenta reais e quarenta e seis centavos), razão pela qual requer a antecipação dos efeitos a tutela para que a Requerida proceda à imediata suspensão das referidas cobranças.
No mérito, pugna pelo cancelamento do contrato de seguro, bem como repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Indeferida a medida liminar (ID 28562614).
Em sede de contestação, a Requerida suscita preliminarmente a falta do interesse de agir diante da não comprovação da pretensão resistida, bem como a existência de vício formal na procuração acostada pelo Autor em virtude da ausência da data.
No mérito, sustenta a legalidade do contrato realizado e inexistência de danos morais.
Réplica apresentada em ID 35040368 ratificando os termos da inicial e apresentando nova procuração datada.
Intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide.
Era o que cabia relatar, passo à DECISÃO.
De início, importa salientar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC), o que ora faço em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Assim, constantes nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador e considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.
No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que passo à análise das preliminares suscitadas pela Reclamada em sua Contestação.
Verifico que não possui amparo legal e fático a preliminar de carência da ação pela ausência de interesse de agir, na medida em que a nenhum cidadão pode ser tolhido o direito do amplo acesso ao Poder Judiciário, sob pena de afronta expressa ao princípio fundamental de acesso a Justiça.
Além disso, no caso em testilha, o interesse de agir encontra-se configurado pela necessidade concreta da jurisdição, através de formulação de pedido que se mostra adequado para atingir a finalidade que se almeja alcançar, incidindo-se os princípios do livre acesso ao judiciário e da inafastabilidade do controle jurisdicional.
De igual maneira, o pedido de extinção do feito sem resolução do mérito em razão da ausência da data na procuração também não merece prosperar, uma vez que a parte Autora acostou o referido documento devidamente datado em ID 35010424.
Superadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos vê-se incontroverso que o Autor é titular de conta corrente mantida no Banco Requerido, na qual foram efetuadas cobranças indevidas mediante débito automático a título de seguro.
O cerne da controvérsia resume-se em saber se existiu ou não a alegada falha na prestação do serviço, por parte da Ré, ao descontar valores sobre a conta salarial do Autor.
Compulsando os autos, verifico que não consta nenhum documento apto a comprovar que a parte Autora autorizou o Banco Requerido a debitar de sua conta valores em favor de terceiros.
Ora, à luz dos dispositivos incursos no Código de Defesa do Consumidor, cabe ao Réu, na qualidade de prestador de serviços, provar a regularidade dos serviços prestados ao contratante.
Portanto, compete ao Requerido provar que os descontos foram efetuados de forma legal, mediante a juntada de cópia do contrato assinado ou ainda da gravação telefônica correspondente de autorização de descontos, nos termos do artigo 373, II, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Em verdade, o banco Demandado não apresentou nenhum documento, limitando-se apenas a lançar argumentos genéricos em sua contestação.
Verifica-se, portanto, que houve falha na prestação dos serviços ofertados pelo Banco, pois foram efetuados descontos não autorizados na conta-corrente do Autor.
No mesmo sentido, há decisão: SEGURO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - Cobrança automática em conta corrente de titularidade do Autor (mantida no Requerido Banco Bradesco), referente a contrato de seguro - Não comprovada a celebração de contrato de seguro entre Autor e Requerida Previsul - Débito inexigível - Cobrança indevida - Cabível a restituição (em dobro) dos valores pagos - Caracterizado o dano moral - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, para declarar inexigíveis os débitos oriundos do contrato de fls.53/55, e "indevidos os descontos efetuados a título de 'pagto cobrança previsul' na conta do Autor junto ao Banco Bradesco", para condenar os Requeridos à restituição, em dobro, dos valores indevidamente pagos pelo Autor, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 - Diminuto o valor da indenização por danos morais (que deve punir adequadamente o ofensor, sem resultar no enriquecimento sem causa da vítima) - RECURSO DO AUTOR PROVIDO, PARA CONDENAR OS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00 (TJ-SP - AC: 10099065120198260189 SP 1009906-51.2019.8.26.0189, Relator: Flavio Abramovici, Data de Julgamento: 13/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2020) Pelo exposto, deve ser acolhido o pleito de restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
Entretanto, no que concerne ao dano moral, melhor sorte não assiste ao Requerente, pois entendo não configurada a sua existência.
A configuração do dano moral requer a ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se verificou no caso concreto.
Ainda, o valor descontado mensalmente enseja mero aborrecimento da vida cotidiana, o qual não pode ser confundindo com danos gravosos que, estes sim, exigem a reparação pecuniária.
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a medida liminar concedida, CANCELAR os descontos efetuados a título de PGTO COBRANÇA BRADESCO SEGURO PREVIDÊNCIA, devendo o Requerido RESTITUIR à parte Autora os valores descontados EM DOBRO, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de com juros e correção monetária, na forma legal.
CONDENO o Requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, I a III, do CPC, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, § 16, do CPC).
Publicada e registrada no sistema, INTIMEM-SE.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) GISELE RIBEIRO RONDON Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais PORTARIA-CGJ - 9612021 -
22/04/2021 15:35
Juntada de Certidão
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22/04/2021 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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30/09/2020 11:12
Conclusos para despacho
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30/09/2020 11:12
Juntada de termo
-
19/09/2020 08:54
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 17/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 08:54
Decorrido prazo de JOSE DIMAR ROCHA MARTINS em 17/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 16:24
Juntada de petição
-
15/09/2020 11:31
Juntada de petição
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10/09/2020 01:14
Publicado Intimação em 10/09/2020.
-
10/09/2020 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2020 18:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 10:30
Juntada de petição
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28/08/2020 16:47
Juntada de contestação
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20/08/2020 12:35
Conclusos para despacho
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20/08/2020 12:35
Juntada de termo
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20/08/2020 10:16
Recebidos os autos
-
20/08/2020 10:16
Juntada de Certidão
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10/08/2020 10:42
Juntada de petição
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04/06/2020 09:05
Juntada de Certidão
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06/05/2020 18:25
Juntada de Certidão
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09/03/2020 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP
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09/03/2020 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2020 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2020 14:29
Audiência conciliação designada para 20/08/2020 11:00 2º CEJUSC de Imperatriz - FACIMP.
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28/02/2020 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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26/02/2020 09:50
Conclusos para decisão
-
26/02/2020 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
26/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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