TJMA - 0801696-67.2019.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2021 19:31
Arquivado Definitivamente
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27/10/2021 17:10
Juntada de petição
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23/09/2021 12:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 09:13
Juntada de Alvará
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17/09/2021 23:46
Juntada de aviso de recebimento
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26/08/2021 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:32
Conclusos para despacho
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19/08/2021 11:31
Juntada de termo
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19/08/2021 09:30
Juntada de petição
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24/06/2021 19:34
Juntada de petição
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12/05/2021 10:31
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:31
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:31
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 11/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 10:31
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 11/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 00:09
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0801696-67.2019.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: WANDERSON PEDRO DOS PASSOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: ANA CAROLINA REIS GUSMAO - MA18546, DENNIZE DE JESUS SARAIVA - MA13064, DENNIANE DE JESUS SARAIVA - MA12485 DEMANDADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL'ESTE III Advogado do(a) REU: RODRIGO KARPAT - SP211136 DEMANDADO: RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a) REU: RODRIGO KARPAT - SP21113 INTIMAÇÃO: SENTENÇA (Id 41864835) Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. O autor alega que se encontrava inadimplente em relação a sua cota condominial, firmando acordo, em novembro de 2018, para quitação dos débitos, contudo foi surpreendido com uma ação judicial, posterior à transação, cobrando a mesma dívida, que acarretou o bloqueio judicial de sua conta bancária, pleiteando, assim, indenização por danos morais em decorrência dos constrangimentos suportados. Por outro prisma, os requeridos suscitam, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do escritório de advocacia e, no mérito, que a ação judicial foi proposta anteriormente ao acordo firmado entre as partes, alegando, ainda, que solicitaram o desbloqueio imediato da conta do autor e a extinção da lide, sendo descabida, em seu entender, a indenização por danos morais requerida. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo requerido RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS, vez que o acordo extrajudicial, bem como a ação judicial fora proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL’ESTE III, não havendo que se atribuir qualquer conduta ofensiva ao referido escritório de advocacia. Passando à análise do mérito, o Código Civil prevê que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. In casu, observa-se que, embora as partes tenham firmado acordo extrajudicial posteriormente à propositura da ação, o Condomínio não requereu a homologação judicial, tampouco a desistência da lide, ocasionando o bloqueio indevido na conta bancária do autor. Com efeito, a Execução de Título Extrajudicial foi proposta em 08/10/2018 e o acordo foi firmado em 08/11/2018.
Contudo, a demanda judicial permaneceu sem informações sobre a transação, ocasionando o bloqueio judicial na conta bancária do autor em 03/06/2019.
Somente em 05/06/2019, o requerido informou o parcelamento do débito, pleiteando o desbloqueio e extinção do processo. ' Nesse contexto, o requerido cometeu ato ilícito em proceder com a cobrança em duplicidade de débito já parcelado, que resultou em bloqueio da conta do requerente. Com efeito, em situações dessa natureza, o bloqueio indevido da conta bancária do autor é constrangimento capaz de gerar o dano moral indenizável. Sabe-se que o dano moral não pode ser monetariamente mensurado, entretanto, para aferição de um valor econômico, adota-se como parâmetro o princípio da razoabilidade e tendo como foco o contexto da vida social da parte autora e a repercussão que o constrangimento lhe causou, além do mais, reverte-se também de um critério punitivo de modo a desestimular a parte requerida de desrespeitar a dignidade da pessoa. Nesse contexto, a indenização pelos danos morais deve ser arbitrada de forma moderada, a fim de evitar-se a busca do lucro fácil ou o enriquecimento sem causa. Ante o exposto, excluo RODRIGO KARPAT SOCIEDADE DE ADVOGADOS do polo passivo e JULGO PROCEDENTE o presente pedido de indenização para condenar o requerido CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL’ESTE III a pagar ao autor o valor de R$1.000,00 (mil reais) a título indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da presente decisão. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei nº.: 1.060/50, defiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, COM MODULAÇÃO. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado a presente sentença, após intimação para pagamento, deve a parte vencida cumpri-la voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 523, §1º do NCPC. Realizado pagamento, deverá a parte autora informar seus dados bancários para transferência do mencionado valor e recolher as custas do selo para fins de expedição de alvará/ofício. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito respondendo pelo 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís -
23/04/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 16:48
Julgado procedente o pedido
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26/11/2020 11:41
Conclusos para julgamento
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26/11/2020 11:40
Juntada de Certidão
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26/11/2020 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/11/2020 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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24/11/2020 11:09
Juntada de petição
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20/11/2020 18:06
Juntada de contestação
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24/10/2020 10:38
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 20/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:38
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 20/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:38
Decorrido prazo de DENNIANE DE JESUS SARAIVA em 20/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 09:27
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 20/10/2020 23:59:59.
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23/09/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/09/2020 17:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 10:34
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 24/11/2020 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/07/2020 10:18
Juntada de Certidão
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29/05/2020 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO KARPAT em 28/05/2020 23:59:59.
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29/05/2020 01:16
Decorrido prazo de DENNIZE DE JESUS SARAIVA em 28/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 00:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINA REIS GUSMAO em 22/05/2020 23:59:59.
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12/05/2020 11:12
Juntada de petição
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11/05/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2020 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2020 11:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 13/08/2020 08:40 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2020 11:14
Juntada de Certidão
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20/04/2020 13:12
Juntada de petição
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04/03/2020 15:56
Juntada de aviso de recebimento
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24/01/2020 14:26
Juntada de Certidão
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24/01/2020 14:22
Juntada de Certidão
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06/12/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/12/2019 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2019 17:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/04/2020 09:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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04/12/2019 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2019
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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