TJMA - 0800541-96.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2022 14:53
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2022 14:52
Transitado em Julgado em 31/01/2022
-
19/02/2022 08:18
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 31/01/2022 23:59.
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19/02/2022 08:18
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 31/01/2022 23:59.
-
06/12/2021 03:42
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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04/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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03/12/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. PROCESSO Nº 0800541-96.2020.8.10.0049 AUTOR(A): ELENICE SOUSA SEREJO Adv.: Ivaldo Carneiro Belfort (OAB/MA nº 17.985) RÉ(U): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Adv: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda(OAB/PE Nº 16.983) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ELENICE SOUSA SEREJO em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, já qualificados. Narra a autora ser beneficiária do contrato de seguro denominado "Vida Mulher", apólice de nº 109300002007, ofertado pela demandada, para cobertura de invalidez por acidente - IPA, dentre outras situações, através de indenização de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Conta que, em junho/2019, após sofrer grave acidente no banheiro de sua casa, protocolou requerimento para indenização securitária, acompanhado de toda a documentação pertinente, destacando-se o relatório de atendimento médico, as ressonâncias magnéticas e o questionário médico expedido pela seguradora e preenchido pelo seu médico, no qual se atesta que a autora sofreu lesões nas regiões do seu antepé, joelho e ombro direito. Relata que a perícia médica foi realizada no dia 10/08/2019, e, em 26/08/2019, o pedido foi negado, tendo a seguradora justificado que a requerente apresentava quadro clínico de osteomuscular, agravado pelo acidente, não caracterizando acidente pessoal. Pleiteia, portanto, a condenação da ré ao pagamento da indenização securitária, em razão da sua invalidez por acidente. Despachada a inicial no ID 29456680. A demandada ofereceu contestação no ID 34811135, na qual suscita, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça; e, no mérito, explica que a invalidez deve ter como fato gerador um acidente pessoal para que seja abarcada pela cobertura securitária, e não por doenças anteriores. Ata de audiência de conciliação juntada no ID 34952508, sem que as partes alcançassem um acordo. Réplica no ID 35920244. Instadas à produção de provas (ID 36332130), apenas a requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 36819837). Em seguida, a Caixa Seguradora informou a cisão com a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, requerendo a adequação do polo passivo (ID 41350146), o que foi deferido no ID 48548724, após silêncio da parte autora. Eis o relatório.
Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, porquanto não foram trazidos elementos aptos a desconfigurar a presunção de hipossuficiência que guarnece a declaração do autor. Superada a preliminar, e considerando que não houve interesse na dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, conforme possibilita o art. 355, I, do CPC/15. Após análise do caso, entendo que não assiste razão à parte autora. Em que pese o teor da Súmula 609 do STJ, segundo a qual "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado", entendo que o presente caso não versa sobre omissão de doença, mas sim a respeito de observância ao conceito contratualmente pactuado acerca de acidente pessoal, notadamente em relação ao nexo de causalidade entre o fato gerador e o resultado. Com efeito, a farta documentação médica carreada aos autos, bem como a própria narrativa fática da exordial, evidenciam que a autora já dispunha de frágil condição de saúde, o que se extrai até do relatório de ID 29322268, subscrito pelo ortopedista Dr.
João Mauricio: "Paciente com doença crônica degenerativa em coluna lombar, com irradiação para mie.
Alterações por hernia de disco L5-S1, provocando fraqueza muscular, desequilíbrio e parestesias.
Solicito deambular com auxílio de andador de alumínio com rodas dianteiras" (pág. 04), e que tal situação foi agravada pelo acidente doméstico sofrido. Ora, as especificações do seguro Vida Mulher são claras ao conceituar acidente pessoal como sendo "evento com data caracterizada, exclusivo e diretamente EXTERNO, SÚBITO, INVOLUNTÁRIO, VIOLENTO, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte, ou a invalidez permanente total ou parcial da Segurada", excluindo-se disso "as DOENÇAS, INCLUÍDAS AS PROFISSIONAIS, quaisquer que sejam suas causas, ainda que provocadas, desencadeadas ou agravadas, direta ou indiretamente por acidente", vide ID 34811149. Assim, considerando que tais conceitos integram o contrato celebrado entre as partes, e que não ficou demonstrado nos autos que a autora tenha sofrido acidente pessoal que, por si só, tenha gerado a invalidez, não há que se falar em indenização securitária, por exclusão de cobertura. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Ficam tais despesas inexigíveis, em razão da justiça gratuita deferida nos autos.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado/ofício. Paço do Lumiar/MA, Quinta-feira, 02 de Dezembro de 2021 CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar/MA -
02/12/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 13:05
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2021 13:33
Conclusos para julgamento
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12/11/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 03:10
Publicado Intimação em 23/07/2021.
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27/07/2021 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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22/07/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. Processo nº 0800541-96.2020.8.10.0049 Ação de Cobrança Autora: ELENICE SOUSA SEREJO Adv.: Ivaldo Carneiro Belfort (OAB/MA 17.985) Ré: CAIXA SEGURADORA S/A Adv.: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB/PE 16.983) DESPACHO Intimada a parte autora para manifestação acerca do requerimento de alteração do polo passivo (ID 41350146), esta permaneceu silente (certidão ID 45458274). Pois bem. Considerando que, com a cisão parcial entre a CAIXA SEGURADORA S/A e a CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, a tomada de decisões referentes aos ativos, direitos e obrigações relacionados às atividades de seguro de pessoas concentrar-se-ão sob a administração da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, defiro o requerimento feito pela parte ré.
Ressalte-se que ambas pertencem ao mesmo grupo societário (Grupo Caixa Seguradora), não sendo o caso de substituição processual e sim alteração do polo passivo em razão da reestruturação das atividades desenvolvidas sob o controle do referido grupo. Assim, proceda a Secretaria Judicial, com a inclusão da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA (qualificação no ID 41350146) no polo passivo e exclusão da CAIXA SEGURADORA S/A . Dê-se ciência às partes.
Após, façam os autos conclusos para decisão de saneamento. Paço do Lumiar (MA), 05 de julho de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
21/07/2021 09:03
Conclusos para decisão
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21/07/2021 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2021 08:58
Juntada de Certidão
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06/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:16
Conclusos para despacho
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11/05/2021 13:16
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:12
Juntada de cópia de dje
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04/05/2021 06:42
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 03/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:08
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0800541-96.2020.8.10.0049 Autor(es): ELENICE SOUSA SEREJO Adv.: Ivaldo Carneiro Belfort (OAB/MA nº 17.985) Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A DESPACHO Diante do teor da petição de ID 41350146, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para se manifestar no prazo de cinco dias. Findo o prazo, voltem-me conclusos. Cumpra-se, servindo este despacho como mandado. Paço do Lumiar, 22 de Abril de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
22/04/2021 16:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 16:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/02/2021 10:31
Juntada de petição
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28/10/2020 13:08
Conclusos para julgamento
-
28/10/2020 13:08
Juntada de Certidão
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28/10/2020 13:04
Juntada de cópia de dje
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24/10/2020 09:57
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 09:57
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 23/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 12:47
Juntada de petição
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09/10/2020 16:47
Publicado Intimação em 08/10/2020.
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09/10/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 16:47
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 21:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 20:36
Conclusos para decisão
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22/09/2020 22:14
Juntada de petição
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31/08/2020 01:41
Publicado Intimação em 31/08/2020.
-
29/08/2020 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2020 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2020 15:37
Juntada de Ato ordinatório
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27/08/2020 15:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/08/2020 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar .
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27/08/2020 10:55
Juntada de petição
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26/08/2020 10:55
Juntada de petição
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25/08/2020 16:50
Juntada de Certidão
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20/08/2020 19:42
Juntada de petição
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15/07/2020 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 08:58
Audiência conciliação designada para 27/08/2020 11:00 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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30/06/2020 01:54
Decorrido prazo de IVALDO CARNEIRO BELFORT em 29/06/2020 23:59:59.
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24/03/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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