TJMA - 0805961-49.2020.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2022 21:37
Arquivado Definitivamente
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28/04/2022 12:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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28/04/2022 12:07
Realizado cálculo de custas
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11/04/2022 16:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/04/2022 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/03/2022 13:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59.
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26/03/2022 02:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 22/03/2022 23:59.
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24/03/2022 10:31
Juntada de Certidão
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15/03/2022 19:09
Expedição de Informações por telefone.
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15/03/2022 19:07
Expedição de Informações por telefone.
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15/03/2022 19:05
Juntada de Certidão
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15/03/2022 09:06
Juntada de Alvará
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15/03/2022 09:05
Juntada de Alvará
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09/03/2022 09:18
Juntada de Certidão
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08/03/2022 16:22
Juntada de petição
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08/03/2022 10:15
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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07/03/2022 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2022 08:55
Conclusos para decisão
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05/03/2022 08:55
Juntada de Certidão
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04/03/2022 10:20
Juntada de Certidão
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03/03/2022 13:08
Juntada de petição
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03/03/2022 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2022 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2022 14:15
Conclusos para decisão
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25/02/2022 14:13
Juntada de termo
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25/02/2022 14:12
Juntada de Certidão
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24/02/2022 21:41
Juntada de petição
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23/02/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 11:16
Juntada de Certidão
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23/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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23/02/2022 09:47
Juntada de petição
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17/02/2022 09:56
Juntada de petição
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15/02/2022 00:16
Juntada de petição
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10/02/2022 13:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 09:54
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2022 13:11
Juntada de Certidão
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20/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
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20/01/2022 09:17
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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19/01/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2022 14:27
Juntada de Certidão
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20/12/2021 22:41
Juntada de petição
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17/12/2021 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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17/12/2021 15:32
Realizado cálculo de custas
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14/12/2021 13:11
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/12/2021 13:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/12/2021 20:12
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 10/12/2021 23:59.
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13/12/2021 20:12
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 10/12/2021 23:59.
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22/11/2021 22:28
Juntada de petição
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19/11/2021 04:03
Publicado Intimação em 18/11/2021.
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19/11/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805961-49.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIDELSON DA SILVA QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Aos 16/11/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA RIDELSON DA SILVA QUEIROZ ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambos já qualificadas nos autos, pelos fatos e fundamentos deduzidos na exordial.
Em decisão de Id. 39605788, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, deferida a tutela de urgência postulada e determinada a suspensão do feito com a finalidade de oportunizar a tentativa de resolução consensual do conflito, a qual restou infrutífera (id. 45655709).
Regularmente citada, a demandada apresentou contestação acompanhada de documentos (Id. 40937272).
Réplica acostada no Id. 47189517.
Despacho de Id. 47327039 determinando a intimação das partes para se manifestarem sobre a especificação de provas e delimitação das controvérsias, sob pena de julgamento antecipado.
Manifestação da parte autora no Id. 47971860 e da ré no Id. 48308631.
Decisão saneadora no Id. 51641908.
Na oportunidade, foram dirimidas as questões processuais pendentes, fixados os pontos controvertidos, deferida a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e designada a audiência de instrução e julgamento.
Realizada a sessão supramencionada, restou infrutífera a tentativa de conciliação.
Em prosseguimento, foram colhidos o depoimento pessoal do autor e oitiva das testemunhas.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais remissivas às respectivas peças processuais.
Eis o relatório.
Passo a fundamentar.
Destaque-se, inicialmente, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Neste esteio, diante da hipossuficiência do requerente, cabível à espécie a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro.
Convém salientar, entretanto, que, apesar do deferimento da inversão do ônus da prova em favor do promovente, cabe à parte autora a comprovação mínima de suas alegações e dos fatos constitutivos do seu direito, à luz do disposto no art. 373, inciso I, do CPC.
Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, alegando a parte autora, em suma, a existência de falha na prestação de serviço pela requerida, razão pela qual foi cobrado por consumo excessivo e indevido.
Sustenta que desde o dia 28/10/2020 vinha tentando resolver problema na instalação elétrica choque/vazamento junto à requerida, porém sem êxito.
Afirma que apesar de realizados protocolos de vistoria, a situação não foi resolvida pela ré, culminando no recebimento de fatura em valor exorbitante.
Desta feita, o autor se viu obrigado a se utilizar dos serviços de um técnico contratado às suas expensas, que detectou que o problema era um fio descascado triscando no telhado de ferro da residência, cuja verificação seria de competência da concessionária.
Analisando detidamente os autos, observa-se que, embora o autor afirme que lhe foi cobrada a importância de R$ 1.255,85 (um mil duzentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e cinco centavos) a título de multa, tal valor, em verdade, refletiu o consumo apurado, o qual se revelou excessivo em razão dos problemas relatados.
Neste ponto, verifica-se que, tendo recebido reclamação administrativa sobre os valores constantes na fatura sobredita, a concessionária, de pronto, promoveu o refaturamento do talão pela média de consumo do usuário, desconstituindo o montante questionado (Id. 40937273).
Assim, tem-se, no presente caso, quanto à desconstituição da fatura acostada no Id. 39492981 – pág.4 postulada, que se operou a perda superveniente do interesse de agir, pois a requerida já desconstituiu a cobrança e efetuou o refaturamento do talão.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONSUMO – PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE –QUESTÃO DE MÉRITO RESOLVIDA ADMINISTRATIVAMENTE – REFATURAMENTO REALIZADO A PEDIDO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO – RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DA ENERGISA PROVIDO – A comprovação de que o débito discutido pela autora foi refaturado pela Concessionária/ré logo após o ajuizamento da ação, configurando perda superveniente do objeto, conduz à extinção do feito sem resolução do mérito. (TJ-MT 10204013820168110041 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 30/03/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/04/2021).
Grifo Nosso.
Logo, inevitável a aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Seguindo-se aos demais pedidos, destaca-se que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Daí tratar-se o caso de responsabilidade objetiva da requerida perante a parte autora, cujos elementos a serem examinados são a efetiva ocorrência dos fatos, o nexo de causalidade e o dano.
Em conseqüência da inversão do ônus da prova, cabe à demandada comprovar que os transtornos enfrentados pelo autor não decorreram de ausência de manutenção/falha na prestação do serviço.
Entretanto, tem-se que a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia tanto a teor do disposto no art. 373, II, do CPC, como à luz do art. 6º, inciso VIII, do CDC, na medida em que apenas se limitou a justificar que promoveu o refaturamento do consumo, motivo pelo qual não haveria que se falar em danos.
Por outro lado, observa-se que o autor demonstrou pelas provas que era capaz de produzir, especialmente testemunhal, que o problema relatado foi resolvido às suas expensas, configurando a má prestação do serviço perpetrada pela suplicada.
Neste esteio, forçoso reconhecer o dano moral suportado pelo usuário, que, além de sofrer com risco de choque elétrico/vazamento de energia, ainda sofreu com a possibilidade de ficar sem energia, por inadimplência com fatura excessiva, tendo que se socorrer por meio da contratação dos serviços de terceiro.
Assim, passo à análise do quantum indenizatório.
Conquanto a violação de bem imaterial não seja suscetível de avaliação pecuniária, há de se ter em conta que energia elétrica constitui serviço essencial ao ser humano, cuja falta acarreta enormes transtornos ao usuário, devendo o valor indenizatório atender aos fins reparatórios e preventivos a que se propõe, de modo que não seja arbitrado um valor nem ínfimo, diante do dano sofrido, nem exacerbado, dando ensejo ao enriquecimento sem causa.
Em se tratando de dano moral, a avaliação deste não segue o padrão de simples cálculo matemático-econômico, mas deve ser fixado por critério justo a ser seguido pelo juiz, sobremodo para não tornar essa mesma indenização muito alta ou então irrisória.
Senão vejamos: “é o de confiar no arbítrio dos juízes para a fixação do quantum indenizatório.
Afinal, o magistrado, no seu mister diário de julgar e valer-se dos elementos aleatórios que o processo lhe oferece e, ainda, valendo-se de seu bom senso e sentido de equidade, é quem determina o cumprimento da lei, procurando sempre restabelecer o equilíbrio social, rompido pela ação de agentes, na prática de ilícitos”. (Clayton Reis, dano Moral, F+orense, 3ª ed., 1994, pág. 183).
Ainda a esse respeito, preleciona a jurisprudência: “Na fixação do “quantum” da indenização por danos morais, deve-se levar em conta o bem moral ofendido, repercussão do dano, a condição financeira, intelectual, grau de culpa daquele que pratica ato ilícito, não podendo ser fonte de enriquecimento ilícito para o indenizado, nem de irrisória punição ao indenizador, mantendo-se, desta forma, a razoabilidade”. (Agravo de Instrumento, 75551.
Dourados.
Des.
Claudionor M.
Abss Duarte.
Terceira Turma Cível.
Unânime.
J. 09.08.2006, pág.15).
Deste modo, considerando a situação concreta dos autos, diante das circunstâncias objetivas e peculiaridades da causa, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, por revelar-se adequada e apta a evitar atos semelhantes pela ré e a reparar os danos ao autor.
Por fim, no tocante à indenização por dano material, em que pese demonstrado que o suplicante contratou serviço de técnico para resolver o problema choque/vazamento de energia, bem como reparos no seu aparelho de ar-condicionado causados pela energia, cumpre esclarecer que, para ser ressarcido, tal prejuízo deve ser cabalmente comprovado.
No entanto, destaca-se que o autor não acostou nenhum comprovante de pagamento ou recibo que reflita nem o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) postulado, nem mesmo outro valor a menor.
Desse modo, tal pleito não tem como ser acolhido.
Decido.
PELO EXPOSTO, considerando a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, no que tange à desconstituição da fatura de Id. 39492981 – pág.4.
Ademais, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos iniciais para condenar a requerida, Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A (antiga CEMAR), ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais ao requerente, acrescida de juros e correção monetária, sendo o termo a quo para a incidência da correção monetária a data da sentença (Súmula 362 do STJ), e dos juros moratórios, a data do evento danoso, a ser considerada a data da cobrança declarada indevida (art. 398 do CC e Súm. 54 do STJ).
No que se refere ao índice de atualização monetária, deve-se utilizar o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), conforme o art. 4º da Lei nº 8.177/91; Pelos motivos já especificados, julgo improcedente o pedido de indenização pelos danos materiais postulados.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno a autora e a demandada ao pagamento de custas processuais no percentual de 50% para cada, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo a ambas as partes o pagamento na proporção acima já fixada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Timon-MA, 16 de novembro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza Titular da 1ª Vara Cível. -
16/11/2021 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 12:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2021 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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01/10/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 20:14
Juntada de Certidão
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29/09/2021 17:40
Juntada de petição
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25/09/2021 11:43
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 11:43
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 24/09/2021 23:59.
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22/09/2021 10:58
Juntada de ata da audiência
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22/09/2021 10:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/09/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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21/09/2021 15:33
Juntada de petição
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16/09/2021 17:48
Juntada de petição
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15/09/2021 23:40
Juntada de petição
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09/09/2021 19:30
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0805961-49.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIDELSON DA SILVA QUEIROZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023, FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Diante da inocorrência das hipóteses previstas nos art. 354 a art. 356 do Código de Processo Civil, passo a sanear o presente feito conforme disciplina o art. 357 do Código de Processo Civil. 1 – QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Não assiste razão à ré quanto a preliminar de falta de interesse de agir do autor, vez que previamente o autor buscou providências administrativas, conforme protocolos que acompanham a inicial e de forma pré-processual, com a tentativa de composição, ID 45655709.
Assim, deve ser afastada a preliminar em questão. 2 – FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos a existência dos danos materiais e morais suportados pela parte autora em razão da “fuga de energia”, que teria provocado aumento de consumo, risco à segurança e danos em equipamentos elétricos que guarnecem o imóvel do autor, além de declaração de inexistência de débito imputado ao autor pela ré. 3 – ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS 3.1 - Produção de provas Oportunizada a produção de provas, ID 47971860, apenas a parte autora requereu oitiva de testemunhas, ID 40425610.
Assim, defiro o pedido, com fulcro no art. 370, do CPC.
Por conseguinte, DESIGNO o dia 22/9/2021, às 10h, para realização de AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada virtualmente em sessão webconferência.
Fixa-se desde já o prazo de 15 (quinze) dias para indicação ou modificação de rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC.
As testemunhas deverão ser intimadas diretamente pela(s) própria(s) parte(s), que deverá dar ciência dos termos deste expediente, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455 do CPC).
Ressalta-se que a parte autora apresentou rol de testemunhas, ID 47971860.
Por conseguinte, INTIMEM-SE as PARTES, por meio de seus ADVOGADOS DAS PARTES, via DJe.
Nos atos de intimação, cientificar-se-ão dos seguintes procedimentos e orientações: a) Para acesso à plataforma as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do seu equipamento; b) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/varaciv1tims2] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após deve ser inserido o nome completo como usuário e digite a senha [tjma1234].
Em seguida, aguardar-se-á a concernente autorização para ingresso à sala. c) As partes e procuradores, deverão estar à disposição do Juízo no dia e hora marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, isto é, as partes em suas residências ou escritórios, e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; d) As partes deverão estar munidas de dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; e) Ressalta-se, ainda, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected] e o Whatsapp do Plantão Extraordinário (86) 98840-4182 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos ou comunicações sobre o procedimento remoto a ser realizado; h) Cumpre informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, bem como a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail). 4 – ÔNUS DA PROVA Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, conhecimento sobre o bem ofertado.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. 5 – DEMAIS PROCEDIMENTOS Intimem-se as partes, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se torna estável (art. 357, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC).
Intimem-se.
Timon/MA, 27 de agosto de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 30 de agosto de 2021, eu JOELLE GOMES FARIAS DE OLIVEIRA,Secretária Judicial da 1ª Vara Cível de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/08/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:33
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/09/2021 10:00 1ª Vara Cível de Timon.
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27/08/2021 15:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2021 14:31
Conclusos para decisão
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01/07/2021 14:30
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:44
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 30/06/2021 23:59:59.
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01/07/2021 05:41
Decorrido prazo de FELIPE DA PAZ SOUSA em 30/06/2021 23:59:59.
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30/06/2021 23:52
Juntada de protocolo
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24/06/2021 16:29
Juntada de petição
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24/06/2021 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 09:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 15:44
Conclusos para despacho
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14/06/2021 15:31
Juntada de Certidão
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10/06/2021 23:28
Juntada de petição
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18/05/2021 01:42
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2021.
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17/05/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 16:48
Juntada de Ato ordinatório
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14/05/2021 16:46
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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14/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
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13/05/2021 23:26
Juntada de petição
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03/03/2021 22:52
Juntada de petição
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02/03/2021 02:35
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCESSO: 0805961-49.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIDELSON DA SILVA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: Aguarde-se a realização da sessão de conciliação (13/05/2021), aprazada administrativamente pelo demandante junto ao CEJUSC, que deverá informar sobre o seu resultado após 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento, conforme já esclarecido em despacho retro que determinou a suspensão do feito.Intimem-se.Timon/MA, 26 de fevereiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes.Juíza de Direito -
26/02/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 12:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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25/02/2021 07:49
Juntada de Certidão
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23/02/2021 22:49
Juntada de petição
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10/02/2021 01:36
Juntada de contestação
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06/02/2021 19:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2021 15:06:00.
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06/02/2021 19:42
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 21/01/2021 15:06:00.
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06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/01/2021 10:14:45.
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02/02/2021 04:02
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 13:51
Juntada de Certidão
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25/01/2021 09:07
Juntada de petição
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21/01/2021 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2021 13:52
Juntada de Certidão
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21/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805961-49.2020.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIDELSON DA SILVA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0805961-49.2020.8.10.0060 AUTOR: RIDELSON DA SILVA QUEIROZ Advogados do(a) AUTOR: FELIPE DA PAZ SOUSA - PI16213, FRANCISCO JEFFERSON DA SILVA BAIMA - PI14023 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO VISTOS EM CORREIÇÃO Evidenciada a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma do disposto no artigo 98 do CPC, defiro a gratuidade da justiça.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL, com partes acima mencionadas, com pedido, dentre outros, de antecipação de tutela, para que seja determinado à ré que suspenda a aplicação da multa e se abstenha a suspender a energia elétrica da casa do autor.
Sustenta o demandante que lhe foi aplicada indevidamente multa por suposto desvio de energia elétrica no valor de R$ 1.255,85 não tendo a autora praticado nenhuma irregularidade no seu medidor.
EIS O RELEVANTE.
FUNDAMENTO E DECIDO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
O ordenamento jurídico nacional possibilita a antecipação dos efeitos da sentença para os casos em que for necessária uma tutela de urgência, conforme disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil.
Para a obtenção da tutela provisória é necessário o preenchimento dos requisitos básicos, como a análise quanto à probabilidade de existência de um determinado direito pretendido e o perigo da demora ou possível dano ao direito pretendido.
Com efeito, vejo que a pretensão aduzida pelo demandante encontra arrimo na referida disposição normativa, razão pela qual, em não sendo concedida a tutela nessa oportunidade, estar-se-á diante de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, em uma relação jurídica na qual a parte demandante possui legítimo interesse a ser resguardado pela via jurisdicional.
Os documentos que instruem a inicial constituem prova inequívoca a convencer este magistrado da verossimilhança das alegações do demandante.
Há, no caso em comento, portanto, fundado receio de que a interrupção no fornecimento de energia elétrica cause transtornos ao demandante, por se tratar de serviço essencial para a vida moderna.
Admitir a possibilidade do corte de energia elétrica implica flagrante retrocesso ao direito do consumidor, consagrado na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXXII).
O fumus boni iuris está estampado nos autos, uma vez que o não pagamento da dívida implicará suspensão do fornecimento de energia elétrica.
O periculum in mora também é latente.
Com a demora no atendimento da tutela jurisdicional, o demandante poderá sofrer danos irreparáveis em virtude do não fornecimento de energia, fundamental na vida do homem moderno.
Nesse sentido, observa-se a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois, uma vez que a parte autora nega que tenha realizado a fraude, bem como considerando a impossibilidade de que o demandante faça prova de fato negativo, é imperioso admitir-se a suspensão provisória da cobrança, nos termos previstos nos arts. 4º e 6º do CDC.
Por outro lado, o perigo de dano resta caracterizado, uma vez que o corte de energia elétrica, referente ao débito em questão, causará transtornos ao autor, em virtude da essencialidade do serviço prestado.
Por arremate, acrescenta-se que a concessão da tutela de urgência não configura perigo de irreversibilidade do provimento jurisdicional, tendo o condão, apenas, de garantir os direitos do demandante, não gerando ao demandado nenhum prejuízo, pois poderá cobrar posteriormente dívida caso seja considerada devida, por meio da via processual adequada.
Isto posto, DEFIRO a medida liminar, para determinar à Empresa Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A que suspenda a cobrança da multa e, por conseguinte, abstenha-se de proceder o corte ou, se já tenha sido realizado, restabeleça o serviço de energia elétrica na unidade consumidora referente à conta contrato nº 3011508110, no prazo de 24 (vinte e quatro horas) horas, a contar da intimação, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), no limite de R$10.000,00 (dez mil reais), referente ao inadimplemento da multa em questão.
DO ÔNUS DA PROVA No ensejo, considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detém, ou deveria deter, a documentação afeta ao presente caso.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do requerido em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de inversão do ônus probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
DA TENTATIVA DE AUTOCOMPOSIÇÃO Considerando a necessidade de disponibilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução GP – 43/2017, da Presidência do E.
TJMA, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital, determino a SUSPENSÃO do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar pelas partes a utilização de ferramentas de resolução consensual de conflitos, apontadas no sítio eletrônico do TJMA.
Assim, a parte demandante deverá apresentar comprovante de cadastro da reclamação administrativa por meio de canais de conciliação (https://www.cnj.jus.br/mediacaodigital/ ou https://www.consumidor.gov.br), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, devendo-se aguardar o prazo máximo de 10 (dez) dias para resposta da empresa demandada.
Ressalta-se que sendo observado pela parte demandante que a empresa demandada não possui cadastro nos sistemas acima, deverá a mesma solicitar na própria plataforma a vinculação da parte adversa para fins de efetivação da reclamação.
Caso seja realizada a composição extrajudicial, esta poderá ser apresentada para fins de homologação judicial.
Não havendo resposta pela parte demandada ou não havendo a autocomposição, restará dispensada a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, conforme disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017.
Por conseguinte, CITE-SE a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua defesa, sob pena de revelia, sendo que o seu prazo para defesa passa a fluir com a juntada da diligência, na forma do art. 231 c/c art. 335 do CPC.
Outrossim, retifique-se o assunto cadastrado no sistema Pje, vez que não se trata de erro médico.
Serve o presente expediente como mandado de intimação.
Timon/MA, 7 de janeiro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito.
Aos 20/01/2021, eu PAULO RICARDO MACIEL NASCIMENTO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
20/01/2021 12:22
Expedição de Mandado.
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20/01/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/01/2021 12:16
Juntada de Certidão
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07/01/2021 22:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/01/2021 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2020 08:02
Conclusos para decisão
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23/12/2020 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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