TJMA - 0823614-86.2016.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2022 17:44
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2021 11:00
Conclusos para julgamento
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11/06/2021 10:59
Juntada de Certidão
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22/05/2021 04:12
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:12
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 03:59
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 20/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 12:07
Juntada de petição
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29/04/2021 00:27
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0823614-86.2016.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANE SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FELIPE ABREU DE CARVALHO - PI8271 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937 D E S P A C H O Vistos, etc.
Considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, ou ainda requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso.
Outrossim, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do CDC, ante a evidente hipossuficiência técnica da requerente e a verossimilhança das alegações iniciais, ficando desde já ciente o demandado de seu ônus probatório.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 18 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 10:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/04/2021 07:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2020 19:25
Conclusos para despacho
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17/11/2020 10:14
Juntada de Certidão
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09/06/2020 08:56
Decorrido prazo de FELIPE ABREU DE CARVALHO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/04/2020 13:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 12:47
Juntada de Ato ordinatório
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02/07/2019 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2019 11:34
Juntada de contestação
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20/05/2019 09:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2019 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2019 16:19
Conclusos para despacho
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18/07/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
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12/06/2018 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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26/04/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2017 11:49
Conclusos para decisão
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19/10/2016 13:07
Juntada de termo
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25/07/2016 15:48
Juntada de termo
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06/07/2016 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/07/2016 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/06/2016 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2016 16:58
Conclusos para decisão
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01/06/2016 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2016
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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