TJMA - 0807009-11.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 17:46
Arquivado Definitivamente
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22/02/2023 17:45
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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16/01/2023 18:08
Juntada de petição
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19/12/2022 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 16:33
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2022 15:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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03/08/2022 15:17
Realizado cálculo de custas
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03/08/2022 14:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2022 14:29
Juntada de termo
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03/08/2022 12:11
Juntada de termo
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01/08/2022 11:55
Juntada de termo
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29/07/2022 04:30
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2021 22:50
Conclusos para despacho
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23/11/2021 09:32
Juntada de petição
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19/11/2021 15:22
Juntada de petição
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28/10/2021 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/10/2021 23:59.
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24/10/2021 08:56
Decorrido prazo de JO DANTAS DA SILVA em 22/10/2021 23:59.
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18/10/2021 11:28
Juntada de petição
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01/10/2021 05:39
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0807009-11.2017.8.10.0040 – Ação Declaratória c/c Indenizatória Autor: JO DANTAS DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória proposta JO DANTAS DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ambos já qualificados, visando a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sofridos em razão da cobrança de empréstimo não realizado.
RELATÓRIO Alega a parte autora que constatou que o banco réu incluiu empréstimo sem sua autorização, no valor de R$ 1.580,66 (um mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato de nº 727631659, cujas parcelas foram descontadas de seu benefício previdenciário.
Requereu a autora a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, com a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito.
Em decisão de ID 11098323 foi deferido o pedido de tutela antecipada.
Citado, o réu apresentou contestação de ID 46422975, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir, a ausência de extratos bancários juntados pelo autor e a irregularidade da procuração juntada aos autos.
No mérito sustenta a regularidade da contratação.
Afirma inexistir ato ilícito a ser-lhe imputável não havendo dever de indenizar, desse modo, pugna pela improcedência da ação.
O autor apresentou réplica de ID 49791085.
Adiante, intimada para regularizar a representação processual, a parte autora juntou aos autos procuração assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID 49916970).
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade.
Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil.1 Prosseguindo, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que o fato da parte autora não ter formulado pedido administrativo, não a impede que se socorra do Judiciário na busca de seus direitos, tendo em vista o princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Com efeito, o interesse de agir surge com a necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial e também da adequação do provimento postulado.
Outrossim, rejeito a preliminar de ausência de documentos essenciais, uma vez que a parte autora apresentou cartão da conta benefício de ID 6657730.
Ademais, restou pacificado na 1ª Tese do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação.
Com relação a irregularidade de representação, entendo suprida com a apresentação de procuração assinada a rogo e subscrito por duas testemunhas (ID 49916970) Quanto ao mérito, versa a questão acerca de empréstimo consignado, ou seja, aquele cujas parcelas são descontadas diretamente da folha de pagamento ou do benefício previdenciário dos contratantes.
Para que seja regularmente efetivado, o cliente deve conceder autorização prévia e expressa, por escrito à instituição financeira, o que não ocorreu no caso em análise. É inegável que o presente caso tem por base relação consumerista, vez que, além do réu ser fornecedor de serviços, a parte autora, ainda que por via oblíqua (art. 17 do CDC), é consumidora por equiparação dos serviços bancários por aquele prestados.
Portanto, incidem, na questão vertente, as disposições da Lei nº 8.078/90, dentre elas a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços e a proteção contra práticas comerciais abusivas e desleais previstas no artigo 6º, incisos IV e VI.
Ressalto que esta matéria é repetitiva nos Tribunais do País onde a notoriedade de fraudes tem trazido prejuízos a inúmeros aposentados e pensionistas e diversos Bancos, contudo, não fazem o suficiente para alterar o proceder destes no atendimento daqueles.
Mesmo com o conhecimento das fraudes, os Bancos ainda persistem no sistema de contratação por representantes terceirizados, pessoas sem compromisso com as instituições bancárias, repassando para empréstimos contratos não firmados pelos reais comprometidos pelo pagamento das parcelas.
Compulsando os autos, constato que assim procedeu o Réu, uma vez que, no afã de perceber mais lucro, não diligenciou no sentido de verificar a origem da documentação que lhe foi entregue por terceiros para celebrar o empréstimo.
Outrossim, fica evidente o fato de que o réu permite que empréstimos do gênero sejam celebrados sem que o preenchimento se dê na sua presença (de seus prepostos), o que culmina na violação do direito de terceiros.
Sendo certo, que cabe aos bancos o dever de cuidado para confirmação da identidade do contratante, assim como da chegada em mãos deste do valor emprestado, a omissão dessa obrigação constitui-se negligência que, nos termos do art. 186 do CC, gera dever reparatório, fato que prescinde de maiores divagações.
Portanto, afigura-se necessário verificar a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil da instituição financeira, que são: ato ilícito, dano e nexo causal.
Daí resulta a obrigação de reparar os danos materiais e morais perpetrados a parte autora, como sanção imposta pelas normas dos artigos 5º, X e 159 da Constituição Federal.
No caso em tela, trata-se de responsabilidade objetiva, que independe da aferição da culpa, devendo responder o banco réu pelos danos causados, conforme autoriza o artigo 6º, IV e 14 da Lei nº 8.078/90.
Vale lembrar, que no caso de instituições bancárias, incide ainda, a lei nº 7.102/83, que trata da matéria e ora se adota, indicando que o réu responde pela teoria do risco integral, específica para bancos oficiais e privados.
Frise ainda que, no julgamento do Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016-TJMA, que fixou “as teses jurídicas relativas aos contratos de empréstimos consignados que envolvam pessoas idosas, analfabetas e de baixa renda”, restou pacificado na 1ª Tese o seguinte: “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. In casu, a parte autora afirmou na exordial não haver contratado empréstimo pessoal consignado junto ao banco réu, no valor de R$ 1.580,66 (um mil, quinhentos e oitenta reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato de nº 727631659.
Com efeito, o demandado apresenta contrato de ID 46424026, que consta a suposta assinatura do autor, com forma de liberação de crédito mediante ordem de pagamento.
Ocorre que, a assinatura aposta no contrato apresentado diverge da assinatura presente no documento de identidade do autor (ID 46424026 – Pág. 9).
Ademais, não há prova nos autos da realização de depósito da quantia referida em conta de titularidade do autor da ação.
Dessa forma, entendo que não restou demonstrada a contratação do empréstimo consignado de nº 727631659.
No campo material, não só os valores descontados, mas o que se deixou de aproveitar com os mesmos, define a extensão do quantum reparatório, como determina o art. 402 do CC e o parágrafo único, do artigo 42 do CDC, havendo, portanto, que ser devolvido em dobro tudo o que fora indevidamente retirado da conta da parte autora.
Quanto ao dano moral, tenho que resta devidamente configurado, uma vez que a parte autora teve valores descontados de sua aposentadoria, indevidamente, e sem qualquer autorização.
Transmute-se essa situação para uma pessoa idosa e aposentada, que percebe um só salário mínimo, que possui contas a pagar, tem-se um verdadeiro transtorno que supera o limite do psicológico, chegando a afetar o físico, merecendo, reparação condizendo com o dano causado, como acentua o artigo 944, do Código Civil.
Assim, restando configurada a responsabilidade civil – um ato ilícito, um resultado danoso e o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado – é certo que o réu deverá reparar os danos que causou a(o) autor(a).
Evidente, outrossim, que a condenação dos danos morais deve ser fixada segundo critério justo a ser observado pelo Juiz, de modo que a indenização além do caráter ressarcitório, sirva como sanção exemplar, evitando que o banco réu cometa outras infrações danosas.
O Poder Judiciário não pode se manter alheio a tais mazelas, vez que lhe compete combater as ilegalidades e assegurar a observância dos direitos inerentes a qualquer indivíduo.
Nesse sentido, analisando as peculiaridades do caso em questão, a gravidade e a repercussão do dano causado ao autor, além da capacidade econômica do réu, tenho como devido o pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Desconstituo o contrato de mútuo bancário, fazendo cessar todos os seus efeitos e retornando as partes ao status quo ante.
Reconhecida a nulidade dos descontos procedidos, ante a sua irregularidade, a repetição do indébito é seu corolário.
Não há nos autos elementos que informem a este Juízo a quantidade de parcelas descontadas, razão pela qual fica determinada a repetição do indébito do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Deste modo, em conformidade com os dispositivos já mencionados, na forma do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo em nome da parte autora, e assim, condenar o réu a repetição do indébito, calculado pelo dobro do valor descontado indevidamente com base no Contrato nº. 727631659.
Condeno, ainda, o banco réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais gerados, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença, conforme súmula 362 do STJ.
Os juros de mora incidirão a partir do evento danoso2.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no patamar de 15% sobre o valor da condenação, atendendo os termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição.
Imperatriz, 19 de agosto de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Imperatriz 1 “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]” 2 PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ESPONSABILIDADE CIVIL.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SÚMULA N. 362/STJ.
JUROS DE MORA.
SÚMULA N. 54/STJ. 1.
O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2.
Em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o valor da indenização, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a indenização a título de dano moral, cuja quantia não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
O termo inicial da correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais é a data do seu arbitramento, consoante dispõe a Súmula n. 362/STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento". 5.
Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde a data do evento danoso, na forma da Súmula n. 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 142.335/SC, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 13/03/2013) -
28/09/2021 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2021 16:16
Julgado procedente o pedido
-
04/08/2021 12:23
Conclusos para julgamento
-
30/07/2021 11:09
Juntada de petição
-
28/07/2021 11:31
Juntada de petição
-
26/07/2021 06:28
Publicado Intimação em 21/07/2021.
-
26/07/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2021
-
19/07/2021 21:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
25/06/2021 11:05
Juntada de Certidão
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28/05/2021 17:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 10:00
Juntada de contestação
-
16/05/2021 20:22
Juntada de petição
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28/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0807009-11.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral] Requerente: JO DANTAS DA SILVA Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o advogado do(a) requerente, Dr(a).
Advogado do AUTOR: WAIRES TALMON COSTA JUNIOR - OAB/MA nº 12234 , sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. D E S P A C H O Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria-Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, torno sem efeito a determinação anterior, deixando para momento oportuno a análise da conveniência da realização audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015 A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Também fica ciente a parte autora de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Com a superação dos prazos assinalados, devem os autos ser conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE ESTE COMO MANDADO. Imperatriz/MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 26 de abril de 2021.
FELIPE MATHEUS CHAVES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário Sigiloso -
26/04/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 08:36
Conclusos para despacho
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13/04/2020 10:22
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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04/04/2020 22:35
Conclusos para despacho
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18/05/2018 17:36
Juntada de protocolo
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18/05/2018 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2018.
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18/05/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2018 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2018 14:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2018 16:37
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2018 12:40
Conclusos para decisão
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18/01/2018 12:40
Juntada de Certidão
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26/07/2017 00:27
Decorrido prazo de JO DANTAS DA SILVA em 25/07/2017 23:59:59.
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12/07/2017 16:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
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04/07/2017 00:07
Publicado Intimação em 04/07/2017.
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04/07/2017 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/06/2017 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2017 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2017 15:19
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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