TJMA - 0806301-39.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2021 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/09/2021 17:27
Juntada de petição
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08/09/2021 06:28
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806301-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE MARTINS DA LUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326 EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357-A, ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 317,37 (TREZENTOS E DEZESSETE REAIS E TRINTA E SETE CENTAVOS), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 50976858.
Após, sem manifestação, expeça-se a carta de intimação com aviso de recebimento para pagamento no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, data do sistema.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819 -
25/08/2021 20:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 10:12
Juntada de Certidão
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19/08/2021 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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19/08/2021 14:53
Realizado cálculo de custas
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17/08/2021 08:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/08/2021 08:04
Juntada de Certidão
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17/08/2021 08:02
Transitado em Julgado em 12/08/2021
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14/08/2021 00:26
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO ALMEIDA em 12/08/2021 23:59.
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14/08/2021 00:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA em 12/08/2021 23:59.
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25/07/2021 16:20
Publicado Intimação em 20/07/2021.
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25/07/2021 16:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
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17/07/2021 01:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/05/2021 15:54
Juntada de petição
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06/05/2021 18:43
Conclusos para julgamento
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06/05/2021 18:42
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:42
Juntada de petição
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22/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806301-39.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: LUIS HENRIQUE MARTINS DA LUZ Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS OLIVEIRA DA SILVA - MA14326, SILVANA CRISTINA REIS LOUREIRO - MA5976, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775, PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA6395 EXECUTADO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE GOUVEA VIEIRA - PE32171, CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Inicialmente, cadastrem-se o patrono do réu no sistema PJE, Drs.
Carlos Antônio Harten Filho (OAB/PE 19.357) e Alexandre Gomes de Gouvêa Vieira (OAB/PE 32.171), devendo as intimações eletrônicas serem para eles dirigidas.
Trata-se de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA apresentada por LUÍS HENRIQUE MARTINS DA LUZ contra METLIFE (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A), nos termos do art. 520, do CPC/2015.
Examinando os documentos acostados verifica-se a presença dos requisitos estipulados no art. 522, do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, é plenamente possível, no caso, a execução provisória, com fundamento no art. 520, do CPC/2015.
Tratando-se de execução provisória, que é mera opção do credor, correndo por sua conta e risco, fica o executado intimado para depósito, sob pena de multa de 10% do valor do débito, bem como honorários advocatícios, também de 10% do valor do débito (art. 520, § 2º,do CPC/2015).
Nesses termos, intime-se o réu METLIFE (METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A), por seus advogados, via DJe, para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis efetue o pagamento da importância de R$ 712.841,11 (setecentos e doze mil, oitocentos e quarenta e um reais e onze centavos), indicada na planilha de id 41333884, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cientifico, desde logo, a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, caso desejar, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Caso ocorra pagamento, intime-se o advogado do exequente, via ato ordinatório, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, com advertência de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado (no segundo caso), acrescida da multa e dos honorários (sobre o remanescente, no segundo caso) na forma do artigo 523, § 2º, do CPC/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
20/04/2021 20:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 08:00
Conclusos para despacho
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18/02/2021 22:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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