TJMA - 0806839-20.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/10/2021 09:08
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 09:07
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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25/10/2021 20:43
Juntada de petição
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19/10/2021 19:05
Decorrido prazo de TASSIA MARIA BRITO RODRIGUES em 18/10/2021 23:59.
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01/10/2021 05:43
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO nº 0806839-20.2021.8.10.0001 EMBARGANTE: TASSIA MARIA BRITO RODRIGUES EMBARGADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS DECISÃO Embargos de declaração opostos pela reclamante contra Sentença condenatória que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por litispendência.
Aduz a embargante ter havido erro material e omissão no decisum, haja vista que afirma não há litispendência entre a presente demanda e a ação citada em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, ante a ausência de coincidência na causa de pedir e omissão deste juízo pois teria deixado de se manifestar sobre o pedido de concessão de justiça gratuita.
Requereu reforma da referida sentença para extinção sem resolução do mérito por litispendência. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, nos termos dos arts. 48 da Lei nº 9.099/95 e 1.022 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença questionada não padece de nenhum dos vícios indicados no art. 48 da Lei nº 9.099/95.
Resta indiscutível a ocorrência de litispendência entre a presente ação e o processo citado na sentença, bem como não há que se falar em omissão quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, uma vez que, segundo o art. 54 da Lei 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Bem verdade que em grau de recurso é exigido o respectivo preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição (art. 54, Parágrafo Único, da Lei 9.099/95).
Não obstante, o momento oportuno para a análise do pedido de assistência judiciária gratuita é em sede de juízo de admissibilidade de eventual recurso interposto pela parte interessada na concessão do benefício, razão pela qual se enfatiza não haver omissão na Sentença embargada.
Em tal contexto, inexistindo qualquer omissão, contradição, dúvida ou obscuridade no decisum, apenas tendo a parte dele discordado, os embargos não podem ser acolhidos.
Desta feita, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se as partes.
São Luís/MA, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Observação: o presente despacho/decisão servirá de mandado de citação/intimação. -
28/09/2021 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 12:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/05/2021 16:34
Juntada de petição
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14/05/2021 08:24
Conclusos para decisão
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14/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
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14/05/2021 00:00
Juntada de contrarrazões
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26/04/2021 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 14:29
Juntada de Certidão
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26/04/2021 10:02
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUIS Processo: 0806839-20.2021.8.10.0001 DEMANDANTE: TASSIA MARIA BRITO RODRIGUES Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA BEATRIZ RAMADA DOS SANTOS BARROSO - MA15826, KATIA MARIA DE ALMEIDA RIBEIRO - MA8524 DEMANDADO: MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJEN SENTENÇA Trata-se de ação ordinária em que o autor almeja anular processo administrativo instaurado para apuração e exoneração em virtude suposta acumulação ilegal de cargos públicos.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
Em consulta ao PJE, verifica-se que o pleito já é objeto de outra ação anterior, sob a forma de Mandado de Segurança, perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, tombada sob o nº 0807297-71.2020.8.10.0001, pendente de julgamento.
Registre-se que o simples fato de se tratar de ação de conhecimento e mandado de segurança não exclui a repetição da demanda, uma vez que, efetivando-se as devidas adaptações quanto aos conceitos formais dos elementos de uma e de outra, especialmente no que toca à “parte”, os fatos geradores do conflito e os pedidos são exatamente os mesmos.
A propósito dessa possibilidade, vide precedentes do STJ e STF: ADMINISTRATIVO.
ANISTIA.
PORTARIA.
VALORES RETROATIVOS.
LITISPENDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
I - De fato, o objeto do mandamus se identifica com a ação de execução de título extrajudicial referida (18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, sob nº 0028336-43.2014.4.01.3400), na qual se pleiteia justamente o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica.
II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido) pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos.
Neste sentido: AgRg no MS 15.865/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 04/04/2011; AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 18/06/2015; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
III - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS 23.523/DF, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 28/05/2018) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
REGISTRO NO TCU.
AÇÃO ORDINÁRIA E MANDADO DE SEGURANÇA.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
In casu, o mandado de segurança visava impugnar o acórdão do Tribunal de Contas da União que considerou ilegais as aposentadorias dos agravantes, em razão da averbação de tempo de serviço rural sem o recolhimento das contribuições previdenciárias. (MS 27076 AgR, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015) Nesse contexto, havendo identidade e repetição de ações, nos termos definidos pelo art. 337, §§2º e 3º, CPC/15, resta configurada a litispendência, atraindo a extinção do presente feito.
Em complemento, a propositura de nova ação condenatória, enquanto pendente de julgamento demanda anterior com idêntico objetivo, revela o intuito da parte de receber indevidamente o mesmo objeto em duplicidade, ou, no mínimo, elevar as próprias chances de êxito, além de criar a possibilidade de serem proferidas decisões contraditórias entre si, gerando tumulto por ocasião do cumprimento das sentenças e desmoralizando o Poder Judiciário, configurando as condutas vedadas pelo art. 80, III e V, CPC/15.
Isto posto, julgo EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, CPC/15.
Condeno o autor, com base no art. 81 do CPC/15, em multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, importância a ser revertida em prol do requerido, cabendo observar que, com relação a este tipo de penalidade, não há nenhuma cobertura ou suspensão determinada pela Lei nº 1.060/1950, o que foi aclarado pelo art. 98, §4º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís CRISTIANE DE ARAUJO ALMEIDA Servidor -
22/04/2021 16:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 16:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 16:31
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por 14/09/2021 10:30 em/para Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís .
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22/04/2021 15:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/02/2021 11:13
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/09/2021 10:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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23/02/2021 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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