TJMA - 0802053-31.2020.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 12:28
Transitado em Julgado em 20/04/2021
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20/04/2021 07:28
Decorrido prazo de KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:28
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO NUNES MUNIZ em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:28
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:00
Decorrido prazo de POLYANA DE FATIMA MAGALHAES MUNIZ em 19/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802053-31.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO NUNES MUNIZ e POLYANA DE FATIMA MAGALHAES MUNIZ Advogados do(a) DEMANDANTE: ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106, DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101 Advogados do(a) DEMANDANTE: ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106, DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101 REQUERIDO(A): SOCIETE AIR FRANCE e KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO Advogado do(a) DEMANDADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 Advogado do(a) DEMANDADO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de uma ação de repetição de indébito c/c indenização por danos materiais e morais, onde os Demandantes não chegaram ao local de destino de sua viagem internacional.
Reclamam de vício na prestação do serviço, falta de informação, além de erro de procedimento, em relação ao trajeto da viagem.
Requerem, a restituição do valor pago pelas passagens de R$ 6.105,00 (seis mil reais cento e cinco centavos), ou seja atendido pedido alternativo.
Requerem ainda, indenização de danos materiais no valor de R$ 1.261,00 (um mil reais e duzentos e sessenta e um reais) referente ao trecho do voo doméstico e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Na contestação, as Requeridas expõem a sua versão dos fatos.
Afirmam que os Autores pretendiam realizar viagem para a Europa e foram surpreendidos quando foram barrados pelas autoridades imigratórias de Amsterdã, na Holanda e foram deportados de volta para o Brasil.
Assim, entendem que o voo ocorreu normalmente, inexistindo ausência de prestação do serviço, pois o que houve foi a impossibilidade do prosseguimento da viagem dos Demandantes, em razão das restrições da entrada de estrangeiros no País de destino, naquele período, em virtude de esforços de contenção e mitigação da pandemia da Covid-19. Ressaltam que os Autores assumiram o risco de se aventurar em uma viagem internacional, em tempo de pandemia.
Aduz que todos os imbróglios narrados e sofridos pelos Demandantes decorreram de sua própria desídia, pois não se atentaram aos requisitos exigidos para adentrar em solo holandês.
Alegam que inexiste responsabilidade das Requeridas e sequer são comprovados os danos alegados.
Por fim, ressaltam os impactos da pandemia do novo coronavírus no setor aéreo. Em síntese o relatório, passo a análise do mérito.
Antes da análise da demanda, merece ser pontuado que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 636331/RJ e do ARE 766618/SP em sede de repercussão geral, entendeu que, em se tratando de responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, deve prevalecer a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, mas podendo ser respeitados os demais dispositivos da norma consumerista que não apresentarem antinomia com as normas internacionais ratificadas pelo Brasil A presente demanda será dirimida no âmbito probatório e ainda que se trate de relação de consumo, não se pode eximir o Autor do ônus de produzir prova indiciária mínima, a fim de dar consistência à tese expendida na reclamação, mas diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, consigno que a pandemia decorrente do COVID-19 é fato notório, causando vários problemas, inclusive similares aos enfrentados pelos Autores no presente feito. Aponto, desde logo, que não há culpa da empresa aérea em razão do fechamento das fronteiras, bem como de possível lockdown determinado pelos países europeus.
In casu, o fato que impediu a complementação da viagem, no trecho da Holanda até a Alemanha, obviamente, não decorreu de culpa de nenhuma das partes envolvidas, não sendo razoável aplicar à situação concreta, normas básicas que regulamentam a relação contratual entre as partes litigantes.
Cabe relembrar que neste caso, as Demandadas foram obrigadas a reacomodar os litigantes no voo seguinte de retorno, cerca de 5 (cinco) horas após pousarem em Amsterdã-HOL.
Destarte, uma vez que o voo internacional ocorreu em sua grande parte, até a chegada na Holanda e que as Demandadas agiram, para solucionar o problema que envolveu os Autores, que de fato assumiram o risco de terem sido deportados, não há que se falar em ressarcimento do valor pago de R$ 6.105,00 (seis mil reais cento e cinco centavos), nem de reexecução do serviço, ou ressarcimento dos trechos não realizados na viagem, Amsterdã-HOL até Frankfurt-ALE e muito menos da viagem de volta, já que esta ocorreu de forma imediata, para salvaguarda dos Demandantes.
Em relação ao trecho doméstico, o documento juntado no id 38662564, comprova que o Demandantes fizeram a busca de voo de Fortaleza-CE até Frankfurt-ALE, pelas Requeridas AIR FRANCE e KLM (id 38662566) e fizeram a opção do voo com partida em São Luís-MA e destino em Fortaleza-CE, pela companhia aérea AZUL (id 38662788), sem qualquer participação das Requeridas na aquisição do serviço aéreo nacional que teve custo de R$ 1.261,00 (um mil duzentos e sessenta e um reais), não havendo qualquer nexo causal com as Demandadas.
Por fim, como não há mínima prova nos autos a demonstrar falha do serviço das Requeridas ou falta de informações, não merecem prosperar as alegações de vício do serviço.
Neste caso em exame, não há evidência de ilícito civil indenizável, pois as Rés não praticaram nenhum ato a dar origem aos danos alegados na presente demanda.
Ao contrário, a empresa aérea acomodou os Autores fora da data contratual, no voo mais próximo possível, a fim destes fazerem o retorno ao País de origem. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado, arquive-se.
Dê-se ciência as partes.
São Luís-MA, 29/03/2021. JOELMA SOUSA SANTOS Juíza de Direito -
29/03/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 17:33
Juntada de petição
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26/02/2021 09:12
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 09:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/02/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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25/02/2021 17:14
Juntada de petição
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23/02/2021 15:40
Juntada de contestação
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23/02/2021 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 12:06
Juntada de aviso de recebimento
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02/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802053-31.2020.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO ROBERTO NUNES MUNIZ e outros Advogados do(a) DEMANDANTE: ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106, DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101 Advogados do(a) DEMANDANTE: ESTHEFANE CAROLYNNE SILVA FARIAS - MA19106, DELIANE COELHO FERREIRA - MA19101 REQUERIDO(A): SOCIETE AIR FRANCE e outros ATO ORDINATÓRIO: De ordem da MM Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível da Ilha de São Luís, DRA MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para audiência de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 26/02/2021 08:50-horas, a qual será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome completo e a senha tjma1234 Observações: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência, recomenda-se que o acesso ocorra somente CINCO minutos antes do horário marcado, quando a sala será aberta pelo conciliador; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 (dez) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/7jecslz01 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. * Advertência 1: Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz proferirá sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. * Advertência 2: Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
São Luís – MA, 2021-01-19 18:03:46.726.
AIDIL DE SOUZA CARVALHO NETO Técnico Judiciário -
21/01/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2021 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2021 22:50
Outras Decisões
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13/01/2021 14:01
Conclusos para despacho
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13/01/2021 14:00
Juntada de Certidão
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16/12/2020 12:51
Juntada de petição
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04/12/2020 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2020 00:47
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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01/12/2020 10:29
Conclusos para despacho
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01/12/2020 10:00
Juntada de termo
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01/12/2020 02:13
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/02/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/12/2020 02:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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