TJMA - 0800959-68.2019.8.10.0049
1ª instância - 1ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 14:50
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 14:49
Transitado em Julgado em 17/03/2021
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18/03/2021 09:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 17/03/2021 23:59:59.
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14/02/2021 01:46
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 04:05
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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27/01/2021 18:35
Juntada de petição
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21/01/2021 00:00
Intimação
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS nº.: 0800959-68.2019.8.10.0049 Requerente: LENY VASCONCELOS RODRIGUES Requerido: ESTADO DO MARANHAO DE: LENY VASCONCELOS RODRIGUES, através de seu advogado, DR.(a) BRUNO LEONARDO SILVA RODRIGUES OAB/MA 7099.
Para tomar conhecimento da sentença proferida nos autos em epígrafe, conforme transcrita: "Cuida-se de ação de execução de honorários advocatícios promovida por Leny Vasconcelos Rodrigues em face do Estado do Maranhão, objetivando ao recebimento de crédito no valor de R$ 18.810,00 (Dezoito mil, oitocentos e dez reais) referente à condenação deste ao pagamento de honorários resultante da nomeação daquela para atuar como defensor dativo em processos judiciais.
A inicial veio instruída com documentos.
Regularmente intimado, o executado apresentou impugnação (evento/Id: 227663907) no prazo estabelecido para tanto.
Por sua vez, a exequente apresentou resposta à impugnação no evento/Id: 22978431.
Julgados procedentes os pedido e homologados os cálculos apresentados pela exequente e expedida a RPV, o executado, no entanto, não efetuou o pagamento no prazo estabelecido (evento/Id: 34682859), razão pela qual foi realizado o bloqueio judicial do crédito e, posteriormente, o levantamento dos valores pela exequente (evento/Id: 39138629 e 39137866).Brevemente relatados, decido.
Considerando que a dívida em execução já foi liquidada, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inc.
I do CPC, ante a satisfação do débito.
Sem custas, por estar isento o executado de seu pagamento, nos termos da lei.
Os honorários advocatícios foram estipulados quando da homologação dos cálculos apresentados pelo(a) exequente, compuseram o crédito bloqueado e já foram levantados pelo credor.
P.
R.
I.
São Luís, 16 de dezembro de 2020.
Juiz João Pereira Neto.
Auxiliar de Entrância Final".
Paço do Lumiar, Quarta-feira, 20 de Janeiro de 2021.
Resp.133769. -
20/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 12:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/12/2020 18:45
Conclusos para julgamento
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11/12/2020 13:34
Juntada de Certidão
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11/12/2020 13:31
Juntada de Certidão
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10/12/2020 14:55
Juntada de Alvará
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10/12/2020 14:54
Juntada de Alvará
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04/12/2020 19:53
Juntada de Certidão
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04/12/2020 10:39
Juntada de petição
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04/12/2020 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 03/12/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 11:41
Juntada de Certidão
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08/10/2020 09:51
Juntada de transferência BACENJUD
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06/10/2020 10:48
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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28/09/2020 14:41
Juntada de protocolo BACENJUD
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24/09/2020 09:55
Juntada de Certidão
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23/09/2020 17:53
Juntada de Certidão
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20/08/2020 22:11
Juntada de Certidão
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11/08/2020 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 10/08/2020 23:59:59.
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27/05/2020 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2020 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2020 11:23
Juntada de Ofício
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29/04/2020 11:16
Juntada de requisição de pequeno valor
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15/04/2020 14:54
Transitado em Julgado em 10/02/2020
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15/04/2020 14:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/01/2020 19:01
Juntada de petição
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10/12/2019 16:16
Juntada de petição
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27/11/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2019 14:57
Julgado procedente o pedido
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02/09/2019 09:37
Conclusos para decisão
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30/08/2019 10:11
Juntada de petição
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26/08/2019 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2019 15:40
Juntada de petição
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28/06/2019 20:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/06/2019 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 17:37
Conclusos para despacho
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11/04/2019 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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