TJMA - 0000081-05.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 15:47
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2022 15:46
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
20/02/2022 19:39
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 28/01/2022 23:59.
-
20/02/2022 19:39
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 05:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
24/01/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2022
-
11/01/2022 08:31
Juntada de petição
-
05/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000081-05.2020.8.10.0127 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Querelante: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Querelada: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 Imputação penal: arts. 139, 140 c/c 61, II, h, e 147, III, do Código Penal (CP) SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal Privada iniciada em razão de Queixa-Crime ajuizada por AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em face de MARINETE AMORIM VIEIRA, ambas já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
A autora aduz, em síntese, que, nos dias 27 e 28 de agosto de 2020, a querelada teria maculado a sua honra e dos seus filhos, ao publicar imagens e áudios, no grupo de Whatsapp, denominado "Vila Machado".
Narra, ainda, que a querelada fez tais publicações com o intuito de atingir a imagem do Prefeito do Município de São Luís Gonzaga do Maranhão, que é o pai dos filhos da demandante.
Assim, a requerente ajuizou a presente, pugnando pela condenação da requerida, nas penas dos delitos capitulados nos arts. 139, 140 c/c 61, II, h, e 147, III, do Código Penal, além de requerer indenização, a título de danos morais, no importe de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Acostou com a queixa-crime cópia de boletim de ocorrência e das mídias supostamente publicadas pela querelada (ID 45760191, fls. 10/11).
Despacho designando audiência de conciliação.
Devidamente citada, a querelada apresentou resposta, oportunidade em que sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial.
No mérito, alegou a inexistência de prática delitiva (ID 45760191, fls. 21/24).
Anexado aos autos mídia contendo os áudios supostamente publicados pela ré.
Audiência realizada onde não foi possível o acordo entre as partes, oportunidade em que foi recebida a denúncia contra a querelada e colheu-se o depoimento da vítima, de testemunha e interrogatório da querelada.
Alegações finais da parte autora no ID 45942633 pugnando pela condenação da ré nos crimes previstos no art. 140 c/c art. 141, inc.
III, ambos do Código Penal.
Alegações derradeiras da querelada no ID 48775142 sustentando a inépcia da inicial e no mérito a improcedência da ação.
O Ministério Público opinou pela procedência da ação, com a condenação da querelada, nas sanções insculpidas nos arts. 139 c/c art. 141, II, do Código Penal.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante exigência do artigo 93, IX, da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar a causa.
Inicialmente, quanto a preliminar de inépcia da queixa-crime, verifico que não se sustenta.
A peça inicial apresenta-se formalmente correta, contemplando todos os requisitos básicos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição de fato que em tese constitui os crimes, realçando-lhe a circunstâncias, notadamente quanto ao sujeito ativo, suas supostas condutas, o bem jurídico penalmente protegido e pretensamente afetado, o tempo e o lugar do fato, trazendo, ainda a qualificação da querelada.
Desta forma, não acolho a preliminar suscitada.
A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional.
Consoante já relatado, a autora imputa à ré as condutas típicas capituladas nos arts. 139, 140 c/c 61, II, h, e 147, III, do Código Penal.
Em sede de alegações finais pugnou pela condenação da querelada, após a instrução processual, nos crimes previstos no art. 140 c/c art. 141, inc.
III do mesmo diploma legal.
In casu, a querelante imputou, como mencionado, à querelada a prática de crime de difamação e injúria, ambos agravados (arts. 139 e 140 c/c art. 61, II, h, do CP), consistente em publicação ofensiva à honra e à dignidade da querelante, divulgada grupo do Whatsapp.
Com efeito, consta dos autos a postagem realizada pela querelada, em grupo de Whatsapp, na qual foi juntada cópia de “print screen” de fotografia da querelada, acompanhada de seus dois filhos, menores impúberes, além de áudios, com o seguinte conteúdo: Áudio 01: "Vocês não viram a mentira que o Dr.
Júnior botou? Que foi prefeito que mais fez obras em São Luís Gonzaga.
Eu conheço duas obras que ele fez, linda e maravilhosa e abençoada por Deus, foram duas crianças, se a mulher não tivesse ligado era 04, quatro anos de mandato, quatro filhos, isso aí é realidade ou estou mentindo?” Áudio 02: “Olha aí oh, isso aí tá no face dela, olha aí as obras que Dr.
Júnior fez, nosso prefeito, essas obras ai são lindas e maravilhosas, isso aí ta no face dela, as obras lindas e maravilhosas, ta no face dela, a mãe das crianças (risos)” Áudio 03: “Só porque eu postei, fiz um comentário do filho dela, coisa simples, ela me levou para justiça querendo indenização de 12 mil reais; pedi é uma coisa, ter é outra; Dos outros pode fazer, dela não pode.” Cotejando-se as alegações formuladas e as provas acostadas aos autos, entendo que restaram configuradas apenas a materialidade e a autoria do crime de difamação, previsto no art. 139 do CP, conforme demonstrado no boletim de ocorrência, mídias publicadas e depoimentos prestados em audiência (ID 45760191, fls. 10 e 11, e ID 55255434 e ss.).
Por oportuno, frise-se que a publicação em perfil de rede social é penalmente imputável ao agente que, dolosamente, tem o intuito de difamar, injuriar ou caluniar terceiros.
Tratando-se do crime de difamação, o elemento objetivo do tipo consiste atribuir a alguém um fato desonroso, mas que não seja crime.
O fato deve ser determinado.
A imputação não precisa ser falsa, pois ainda que verdadeira, constituirá crime.
O elemento subjetivo consiste no animus diffamandi, cuja consumação dá no momento em que terceiro toma conhecimento da imputação difamatória.
Por sua vez, a querelada afirmou que enviou para o grupo da rede social Whatsapp a fotografia da querelante e áudios direcionados ao prefeito.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, dúvidas não pairam de que a querelada, MARINETE AMORIM VIEIRA, cometeu o crime previsto no art. 139 do CP, conforme aduzido pela queixa-crime, uma vez que ofendeu a reputação da querelante.
A materialidade está devidamente demonstrada.
Nos áudios feitos pela querelada é possível observar o tom sarcástico e maldoso dos áudios, incluindo várias ironias para com a querelante e seus filhos menores. É de se antever dos áudios que se a querelante não realizasse o procedimento de laqueadura para esterilização definitiva, teria mais 02 (dois) filhos, no sentido de que isso seria uma vantagem para ela em ter outros filhos do pretenso pai, o prefeito da cidade.
Ou seja, a verdadeira intenção da ré era claramente imputar ato ofensivo à reputação da autora, como uma pessoa interessada nos recursos do prefeito municipal, caracterizando o aninus difamandi.
De igual modo, não há dúvidas quanto a autoria uma vez que a própria parte confessou ter produzido os áudios encaminhado em grupo de rede social.
Em continuidade, quanto ao crime de injúria descrito no art. 140 do Código Penal, não se observa a materialidade do delito uma vez que nos áudios não se verifica a ofensa a dignidade ou o decoro.
Como se sabe a injúria consiste, basicamente em atribuir palavras ou qualidades negativas, xingar a vítima e no presente caso, não houve qualquer manifestação da querelada nesse sentido.
Assim, de acordo com todo o cotejo probatório, verifica-se que encontra-se afastado a prática do crime de injúria.
Ressalto, por fim, que a douta defesa não sustentou nenhuma questão que conduza a absolvição da querelada conforme requerido.
Pelas razões referidas cima, não resta outra alternativa que não o reconhecimento da procedência da imputação feita à ré quando ao crime previsto no art. 139 do Código Penal.
No tocante a causa de aumento de pena, ficou devidamente demonstrado que as mensagens difamatórias foram divulgadas por meio da rede social Whatsapp, mais precisamente em um grupo do aplicativo, que contém vários participantes, depreendendo-se que cabe a causa de aumento do art. 141, inciso III, do Código Penal.
Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR a querelada MARINETE AMORIM VIEIRA, como incursa nas penas do art. 139 c/c art. 141, III, ambos do Código Penal.
Na oportunidade absolvo a querelada da imputação feita com relação ao crime previsto no art. 140 do Código Penal.
Nos termos do art. 953 do Código Civil, “A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido”.
Portanto, não há dúvida que os crimes contra a honra geram obrigação de indenizar a vítima em danos morais.
Para tanto, o pedido de reconhecimento dos danos morais deve ser feito desde o início do processo.
Nestes casos, será requerida a reparação de danos causados pela infração, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.
A reparação de danos nos termos em que é descrita no artigo acima costuma ser requerida com mais frequência nos crimes que envolvem lesão patrimonial, no entanto, nada impede que seja pedida a concessão de danos morais à vítima dos crimes de calúnia, injúria ou difamação, conforme já dito.
Como no direito penal o intuito principal é reparar o dano causado à coletividade, de forma a desestimular sua prática, além das penas cominadas ao crime pelo Código Penal, o juiz pode conceder a reparação de danos e determinar que os danos morais sejam quantificados na esfera cível.
No presente caso, na postagem realizada em grupo de Whatsapp pela querelada havia fotografia dos filhos da querelante, que são crianças, o que reforça sua potencialidade difamatória, porquanto o único elemento de verdade contido em tal postagem induziu o público à ilusão de que todo o conteúdo correspondia à realidade, típico artifício ardiloso empregado para a prática da difamação.
Ao contrário do que ocorre na divulgação regida por mero animus narrandi, que se caracteriza quando há desconhecimento de sua natureza fraudulenta, in casu, a postagem da querelada tinha inequívoco animus diffamandi.
No que tange ao dano moral, algumas considerações devem ser feitas.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, o dano moral passou a ser entendido sob uma ótica mais ampla, sobretudo porque a dignidade da pessoa humana foi elencada como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Dessa maneira, o direito à honra, à imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade, estão inseridos no direito à dignidade, base essencial de cada preceito constitucional relativo aos direitos fundamentais.
Tal espécie de dano está inserida em toda prática que atinja os direitos fundamentais da personalidade, suficiente para produzir alterações psíquicas e prejuízos no patrimônio moral do indivíduo.
No presente caso, verifico a existência de abalo na esfera de intangibilidade psíquica da querelante, que passou pelo constrangimento de ter sido publicada fotografia e de seus filhos em rede social, com cunho difamatório, sem qualquer autorização, fato que maculou a sua reputação perante a comunidade e alterou a normalidade de sua vida.
E não é outro o entendimento da jurisprudência, conforme se extrai do seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE IMAGEM – DIFAMAÇÃO COMPROVADA – PROGRAMA DE TELEVISÃO – AFIRMAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA DIVERSAS PASSAGENS PELA POLÍCIA – DANO MORAL FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE AMBAS AS PARTES DESPROVIDO. 1.
Havendo provas seguras de que a requerida agiu de modo a difamar o autor, deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixado em patamar razoável.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 05/02/2019, Publicado no DJE 07/02/2019) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 00022358720078110041 MT, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 05/02/2019, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 07/02/2019) No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que o valor deve ser estabelecido de modo a atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir.
Desse modo, torna-se necessária a observância das capacidades econômicas do atingido e do ofensor, de modo que, se por um lado a indenização não deve acarretar enriquecimento injustificado, por outro deve atingir o caráter pedagógico a que se propõe.
Atento à lesão à honra da querelada, bem como aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Eventual execução do valor fixado deve ser buscado em vias próprias.
Doravante, não se pode olvidar em que sede de audiência de instrução e julgamento a querelada se retratou.
A retratação, admitida nos crimes de calúnia e difamação, não é ato bilateral, ou seja, não pressupõe aceitação da parte ofendida para surtir seus efeitos na seara penal, porque a lei não exige isso.
O Código Penal, quando desejou condicionar o ato extintivo da punibilidade à aceitação da outra parte, o fez de forma expressa, como no caso do perdão ofertado pelo querelante depois de instaurada a ação privada.
Como é sabido, não há como se fazer analogia in malam partem, contra o réu, para lhe impor condição para causa extintiva da punibilidade que a Lei Penal não exigiu.
A bem da verdade, basta que a retratação seja cabal.
Vale dizer: deve ser clara, completa, definitiva e irrestrita, sem remanescer nenhuma dúvida ou ambiguidade quanto ao seu alcance, que é justamente o de desdizer as palavras ofensivas à honra, retratando-se o ofensor do malfeito.
Não se olvide que, em se tratando de ofensa irrogada por meios de comunicação – como no caso, que foi por postagem em rede social na internet –, o parágrafo único do art. 143 do Código Penal dispõe que “a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa“.
A norma penal, ao abrir ao ofendido a possibilidade de exigir que a retratação seja feita pelo mesmo meio em que se praticou a ofensa, não transmudou a natureza do ato, que é essencialmente unilateral.
Apenas permitiu que o ofendido exerça uma faculdade.
Esquadrinhando a manifestação da querelada é certo que houve manifestação de forma cabal e completa, naquilo que afirmou, em reconhecer que se equivocou e retificar o alegado, acarretando a extinção da punibilidade.
Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos arts. 107, VI do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da querelada MARINETE AMORIM VIEIRA, pela ocorrência da retratação realizada em sede de audiência de instrução e julgamento.
Intime-se o querelante e querelado através de seus advogados.
Cientifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Realizadas tais diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO EVENTUAIS OFÍCIOS E MANDADOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
04/01/2022 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2022 17:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/12/2021 18:20
Extinta a Punibilidade por retratação do agente
-
07/12/2021 16:45
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
-
18/11/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 11:47
Juntada de petição
-
03/11/2021 06:50
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
29/10/2021 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0000081-05.2020.8.10.0127 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Requerente: AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTANTE/NOTICIANTE: OTONIEL MEDEIROS DE SOUSA - MA21599 Requerido: MARINETE AMORIM VIEIRA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011 DESPACHO Tendo em vista os documentos acostados em ID 55255434, dê-se vistas ao Ministério Público, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
Após, voltem-me conclusos os autos. Intime-se.
Cumpra-se.
ESTE DESPACHO DEVIDAMENTE ASSINADO SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS E OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
27/10/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2021 16:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
-
27/10/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
23/10/2021 11:35
Outras Decisões
-
23/09/2021 13:37
Conclusos para julgamento
-
23/09/2021 12:45
Juntada de petição
-
08/09/2021 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 14:26
Juntada de petição
-
26/08/2021 11:45
Juntada de petição
-
23/08/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 02:35
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 09/08/2021 23:59.
-
05/08/2021 08:29
Juntada de petição
-
02/08/2021 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2021 11:02
Juntada de diligência
-
26/07/2021 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/07/2021 13:45
Juntada de petição
-
24/07/2021 18:28
Juntada de petição
-
09/07/2021 11:01
Juntada de petição
-
05/07/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/07/2021 22:55
Juntada de petição
-
04/07/2021 20:26
Juntada de petição
-
02/07/2021 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 11:52
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 23:16
Juntada de petição
-
01/07/2021 17:22
Juntada de petição
-
30/06/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
27/06/2021 17:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 16:57
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 15/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 04:26
Publicado Intimação em 10/06/2021.
-
10/06/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
-
08/06/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2021 04:50
Decorrido prazo de MARINETE AMORIM VIEIRA em 28/05/2021 23:59:59.
-
29/05/2021 01:35
Decorrido prazo de AMANDA ADRIELA SOUSA ADRIEL em 28/05/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 05:39
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 13:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 12:13
Juntada de petição
-
19/05/2021 12:09
Juntada de petição
-
19/05/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 08:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
17/05/2021 08:50
Recebidos os autos
-
18/01/2021 00:00
Citação
DELIBERAÇÃO: Tendo em vista que a Querelada apresentou pedido de adiamento da presente audiência, redesigno a presente audiência para o dia 03 de março de 2021, às 11h30min, no fórum local.
Intimem-se.
ENCERRAMENTO: Dos atos praticados em audiência ficaram intimados todos os presentes.
Nada mais havendo a ser tratado, deu o MM.
Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado por todos.
Eu......................, digitei e subscrevi.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito Resp: *40.***.*29-15
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
05/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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