TJMA - 0804215-30.2020.8.10.0034
1ª instância - 1ª Vara de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2022 10:23
Juntada de Certidão
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12/01/2022 22:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/01/2022 22:06
Juntada de diligência
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17/12/2021 20:34
Juntada de petição
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15/12/2021 08:09
Arquivado Definitivamente
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15/12/2021 07:54
Expedição de Mandado.
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15/12/2021 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2021 08:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2021 00:18
Juntada de Ofício
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14/12/2021 00:18
Juntada de Ofício
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14/12/2021 00:18
Juntada de Ofício
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13/12/2021 14:14
Transitado em Julgado em 09/12/2021
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07/12/2021 18:25
Decorrido prazo de LIDIA TAVARES em 06/12/2021 23:59.
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07/12/2021 18:25
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 06/12/2021 23:59.
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13/11/2021 00:29
Publicado Intimação em 12/11/2021.
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13/11/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
Processo Cível nº 0804215-30.2020.8.10.0034 Autor: LIDIA TAVARES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598 Réu: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LIDIA TAVARES em face do BANCO PAN S/A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Alega a parte autora que constatou a realização de empréstimo em seu benefício previdenciário sob o nº 332830311-4, firmado em 02.2020, no valor de R$ 440,39 (quatrocentos e quarenta reais e trinta e nove centavos), a serem pagos em 72 parcelas mensais de R$ 12,30, conforme histórico de consignações, já tendo sido descontadas 05 parcelas, perfazendo o valor de R$ 61,50, até a exclusão pelo banco réu.
Assevera ainda que na eventualidade de existir um contrato de empréstimo, este estaria eivado de nulidade, negando a contratação.
Punga pela procedência para declarar a inexistência da relação contratual, bem como a condenação do réu a restituir em dobro os valores descontados ilegalmente, mais o pagamento de indenização por dano moral.
Juntou documentos.
Em certidão de ID nº 38892614 a parte autora informa não ter autorizado a propositura da demanda.
Em petição de ID nº 38905610 o advogado da parte autora requereu a desistência da ação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 39386087).
Petição do banco réu se opondo ao pedido de desistência da parte autora, em ID nº 40512378.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo consta no art. 485, VIII, do novo CPC, o processo será extinto sem resolução do mérito feito pedido de desistência da ação pela parte autora.
Por sua vez, o parágrafo quarto do mesmo artigo informa que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Ainda o parágrafo quinto do supracitado artigo estabelece que a desistência da ação poderá ser apresentada até a sentença.
Na hipótese dos autos, a parte requerida ainda não havia apresentado contestação quando do pedido de desistência formulado.
Assim, embora intimada para manifestar sua anuência, tendo, inclusive, discordado do pedido, verifica-se que tendo em vista que o pedido em questão foi anterior a sua resposta, a homologação do mesmo independe de sua concordância. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código Processual Civil. Por derradeiro, ressalto que "nas hipóteses de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve decidir de forma concisa.
Inexigível a observância do rigoroso formalismo do CPC 458" (JTJ 148/141). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015.
Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º).
Oficiem-se ainda à Delegacia de Polícia Civil e ao Representante do Ministério Público para investigarem os crimes de estelionato, fraude, formação de quadrilha, entre outros crimes de relacionados a presente demanda.
Face teor de certidão de ID nº 38892614, oficie-se à Seccional da OAB/MA, para apurar possível infração ao Código de Ética da OAB.
Transitada esta em julgado, certificado o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Codó, 9 de novembro de 2021. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Respondendo pela 1ª Vara -
10/11/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 12:04
Extinto o processo por desistência
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16/09/2021 16:54
Conclusos para julgamento
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16/09/2021 16:54
Juntada de termo
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02/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
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05/07/2021 01:15
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 18:10
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 18:09
Juntada de termo
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06/02/2021 09:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:15
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 08:36
Juntada de Certidão
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02/02/2021 06:56
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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01/02/2021 15:43
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0804215-30.2020.8.10.0034 secretaria DA 1ª VARA judicial AÇÃO CÍVEL AUTOR(A) : LIDIA TAVARES ADVOGADO/PROCURADOR : Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES RÉ(U) : BANCO PAN S/A ADVOGADO/PROCURADOR : Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA D E S P A C H O: Recebido hoje.
Considerando o pedido de desistência formulado nos autos pela parte autora, ouça-se a requerida, no prazo de 05(cinco) dias1.
Decorrido o prazo ou manifestando-se a parte requerida, voltem-me os autos conclusos.
Codó/MA, Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Titular DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ/MA, respondendo pela 1ª vara 1 CPC, ART.485, § 4º. -
21/01/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 22:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2021 13:37
Juntada de Certidão
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19/12/2020 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 18/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 14:08
Juntada de Certidão
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05/12/2020 22:51
Juntada de petição
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04/12/2020 17:26
Conclusos para julgamento
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04/12/2020 17:25
Juntada de termo
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04/12/2020 17:19
Juntada de termo
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26/11/2020 14:24
Juntada de termo
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09/10/2020 00:18
Publicado Intimação em 02/10/2020.
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09/10/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2020 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2020 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2020 12:06
Conclusos para despacho
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17/09/2020 12:06
Juntada de termo
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17/09/2020 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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