TJMA - 0800182-03.2021.8.10.0150
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/04/2021 10:32
Transitado em Julgado em 13/04/2021
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17/04/2021 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO AZEVEDO em 13/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 04:46
Decorrido prazo de EDUARDO AZEVEDO em 13/04/2021 23:59:59.
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25/03/2021 09:21
Publicado Intimação em 25/03/2021.
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25/03/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
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24/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Praça José Sarney, nº 593, Centro, CEP: 65200-000, Fone: (98) 3381-8276, WhatsApp 98 99813197, e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800182-03.2021.8.10.0150 Promovente: EDUARDO AZEVEDO Advogados do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - OAB/MA 13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - OAB/MA 20084 Promovido: BANCO CETELEM SENTENÇA Vistos e etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da LJE.
Compulsando os autos, verifico que embora concedido prazo para a parte reclamante juntar comprovante de residência afim de preencher um dos requisitos indispensáveis para postular em Juízo, ID nº 41456547, a parte autora permaneceu inerte o que demonstra sua falta de interesse no deslinde do processo, motivando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 4º, inciso III da LJE.
Sem custas.
Sem honorários.
Arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Pinheiro (MA), 22 de março de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito Titular do JECC de Pinheiro. -
23/03/2021 08:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2021 15:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/03/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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22/03/2021 13:48
Juntada de Certidão
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20/03/2021 02:17
Decorrido prazo de EDUARDO AZEVEDO em 19/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:24
Publicado Intimação em 26/02/2021.
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25/02/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO 0800182-03.2021.8.10.0150 | PJE REQUERENTE: EDUARDO AZEVEDO Advogados do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - MA20084 REQUERIDO: BANCO CETELEM D E C I S Ã O Vistos, etc.
Tendo em vista que a competência dos feitos que tramitam sob o rito da Lei 9.099/95 é territorial, segundo o art. 4o, e pode ser declarada ex-officio pelo magistrado (Enunciado n.º 89 do FONAJE), INTIME-SE a parte requerente, por seu advogado, via sistema Pje, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, juntando comprovante válido de endereço em seu nome, ou outro documento válido que a demonstre ser na circunscrição desta Comarca, datado antes da propositura da ação, pois o documento juntado está desatualizado.
A inércia da parte requerente redundará no indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos art. 320 c/c 321, ambos do CPC.
Registre-se que a prova documental de endereço é de fácil obtenção, podendo ser comprovada por quaisquer meios idôneos, como exemplo correspondências, faturas de cobrança, cadastro bancário ou previdenciário etc.
Com a sanação ou decurso do prazo, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
PINHEIRO/MA,22 de fevereiro de 2021.
TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC/PINHEIRO (documento assinado eletronicamente) -
24/02/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 21:07
Outras Decisões
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19/02/2021 11:11
Conclusos para decisão
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17/02/2021 16:32
Juntada de petição
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02/02/2021 07:27
Publicado Intimação em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800182-03.2021.8.10.0150 | PJE Requerente: EDUARDO AZEVEDO Advogados do(a) DEMANDANTE: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849, NATALIA FRAZAO PEREIRA - MA20084 Requerido: BANCO CETELEM DECISÃO Intime-se a parte requerente para juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, par. único do CPC.
Cumpra-se. Pinheiro,18 de janeiro de 2021 TEREZA CRISTINA FRANCO PALHARES NINA Juíza de Direito titular do JECC (documento assinado eletronicamente) -
21/01/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:59
Outras Decisões
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16/01/2021 10:59
Conclusos para decisão
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16/01/2021 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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