TJMA - 0800631-90.2020.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2022 19:25
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 19:24
Transitado em Julgado em 04/05/2021
-
19/05/2021 15:14
Juntada de petição
-
05/05/2021 07:28
Decorrido prazo de FRANCISCA LIRA DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 22:21
Juntada de petição
-
27/04/2021 11:18
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:25
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800631-90.2020.8.10.0086 Classe: Ação Cominatória c/c Indenização e Tutela Antecipada Autora : Francisca Lira da Silva Advogado : José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Réu : Banco Pan S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto, OAB/PE 23.255 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Pois bem.
Sobre as preliminares, rechaço a preliminar suscitada de inadmissibilidade do procedimento no Juizado Especial Cível, posto que os elementos colacionados aos autos são suficientes para elucidar a questão, tornando desnecessária e até mesmo excessiva a produção de prova pericial.
Além disso, não se trata de causa complexa, encaixando-se em perfeita ordem nas hipóteses previstas no art. 30, inciso I da Lei n. 9.099/95.
No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial.
Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc.
XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa.
No mérito, entendo que é obrigação do banco certificar-se de que a pessoa que se lhe apresenta para contratar possui as identificações civis de praxe, não sendo admissível que se contrate com uma pessoa e as consequências do negócio recaiam sobre outra pessoa, um terceiro, estranho a esse negócio.
No caso dos autos, o réu não demonstrou nenhum fato que comprove a procedência dos descontos efetuados na conta da parte autora.
Desse modo, vejo que o banco demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ausência de fato constitutivo do direito do autor, pois sequer juntou os contratos objetos da lide.
Ao alegar que o contrato objeto da ação existe, o réu atraiu para si o ônus de provar, no mínimo, a existência deste contrato, o que não ocorreu.
Ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, resta demonstrado o efetivo defeito na prestação de serviço bancário, resultando-lhe prejuízos que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos de segurança (a exemplo da exigência de efetiva identificação civil) para a realização do negócio jurídico.
Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor prevê textualmente que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços (...)’ (art. 14, do CDC).
Dito isso, destaco o julgamento do IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016) pelo TJ/MA, em que fixaram-se as seguintes teses sobre o tema: 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Passando adiante, percebendo a inexistência de relação contratual entre as partes, quanto aos danos materiais, o autor alegou na inicial que os descontos estavam sendo efetuados, fato esse que restou comprovado.
Ademais, de acordo com extratos trazidos pela parte requerente restou demonstrado que houve descontos no valor de R$ 46,85 (ID. 33629006), que deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 93,70 a título de danos materiais.
Com relação aos danos morais, entendo que o quantum indenizatório deve ser fixado de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor sofrida, porém não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.
Ante o exposto, e considerando demonstrados o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelo banco réu e o prejuízo e dissabor sofridos pelo reclamante, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a nulidade contratual e condenar o reclamado a pagar a autora o valor de R$ 93,70 (noventa e três reais e setenta centavos) pelos danos materiais sofridos, já incluída aí a repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do evento danoso, assim como, a pagar-lhe também, a importância de R$ 3.000,00 pelos danos morais sofridos, acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês, e correção monetária, a partir da presente decisão.
Outrossim, declaro a inexistência de relação contratual entre as partes e determino a suspensão dos descontos na conta do autor referentes ao contrato de cartão de crédito objeto desta lide.
Sem custas e sem honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 15 de abril de 2021.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
15/04/2021 18:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 16:39
Juntada de petição
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15/04/2021 14:22
Julgado procedente o pedido
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19/03/2021 18:51
Conclusos para despacho
-
18/03/2021 11:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 17/03/2021 16:30 Vara Única de Esperantinópolis .
-
17/03/2021 08:21
Juntada de petição
-
16/03/2021 11:48
Juntada de contestação
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08/03/2021 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 01:25
Publicado Intimação em 08/03/2021.
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08/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800631-90.2020.8.10.0086 Classe: Ação Cominatória c/c Indenização e Tutela Antecipada Autora : Francisca Lira da Silva Advogado : José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Réu : Banco Pan S/A DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o teor do art. 1º, § 1º da Portaria-GP 195/2021, do E.TJMA que dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, a audiência, designada nestes autos em momento anterior, ocorrerá por videoconferência. INTIMEM-SE as partes desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228 (usuário: nome completo sem acento), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão-logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a realização de todas as audiências; 03.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla) para participarem do referido ato. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. Este despacho serve como mandado. Esperantinópolis– MA, 03 de março de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
07/03/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
-
05/03/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800631-90.2020.8.10.0086 Classe: Ação Cominatória c/c Indenização e Tutela Antecipada Autora : Francisca Lira da Silva Advogado : José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Réu : Banco Pan S/A DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em vista o teor do art. 1º, § 1º da Portaria-GP 195/2021, do E.TJMA que dispõe sobre medidas restritivas adicionais à disseminação do contágio do coronavírus (COVID-19) no Poder Judiciário do Maranhão, a audiência, designada nestes autos em momento anterior, ocorrerá por videoconferência. INTIMEM-SE as partes desta determinação e ainda das seguintes orientações: 01.
O acesso ao ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/urbanete-09c-228 (usuário: nome completo sem acento), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima, sendo a entrada autorizada tão-logo seja feito o pregão da audiência; 02.
As partes deverão, caso apresentem algum problema com o acesso e/ou conexão, entrar em contato, por meio de e-mail, enviando a reclamação ou a informação do respectivo erro, por meio do endereço eletrônico [email protected], o qual ficará aberto durante a realização de todas as audiências; 03.
Na data e horários designados, os participantes deverão certificar-se de que possuem equipamento (celular, notebook ou computador com webcam – versões recentes do Iphone podem apresentar problema no acesso) e conexão adequados (utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla) para participarem do referido ato. 04.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos. Este despacho serve como mandado. Esperantinópolis– MA, 03 de março de 2021. Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito -
04/03/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 16:05
Conclusos para despacho
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30/01/2021 01:59
Publicado Despacho (expediente) em 22/01/2021.
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30/01/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800631-90.2020.8.10.0086 Classe: Ação Cominatória c/c Indenização e Tutela Antecipada Autora : Francisca Lira da Silva Advogado : José Teodoro do Nascimento - OAB/MA 6370 Réu : Banco Pan S/A DESPACHO Cite-se o Réu na pessoa de seu representante legal e intime-se o autor, para que compareçam à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento a ser realizada em 17/03/2021 às 16:30 horas.
As partes devem se fazer acompanhar de suas testemunhas, independentemente de intimação Advirta-se: a) que caso não haja conciliação o Réu deverá, nesta oportunidade, oferecer sua contestação; b) que o não comparecimento do Réu à audiência acima designada importará em revelia e confissão quanto à matéria factual e a da Autora em extinção do processo sem julgamento do mérito; c) que o Réu deverá se fazer presente por representante com poderes para conciliar, transigir ou desistir.
Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação.
Esperantinópolis/MA, 07 de janeiro de 2021. Bernardo Luiz de Melo Freire Juiz de Direito Titular da Comarca de Poção de Pedras respondendo por esta Comarca -
20/01/2021 12:32
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/03/2021 16:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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20/01/2021 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 15:35
Conclusos para despacho
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28/11/2020 04:37
Decorrido prazo de FRANCISCA LIRA DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 01:36
Publicado Citação em 20/11/2020.
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20/11/2020 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
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19/11/2020 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 14:30 Vara Única de Esperantinópolis .
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18/11/2020 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2020 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2020 14:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2020 14:30 Vara Única de Esperantinópolis.
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29/10/2020 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2020 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2020 10:36
Conclusos para decisão
-
26/07/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2020
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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