TJMA - 0801814-14.2018.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2021 09:53
Arquivado Definitivamente
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26/07/2021 18:36
Juntada de Certidão
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09/07/2021 11:02
Juntada de Alvará
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28/04/2021 15:20
Outras Decisões
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27/04/2021 21:23
Conclusos para decisão
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04/04/2021 14:48
Juntada de petição
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26/03/2021 15:44
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 24/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 15:44
Decorrido prazo de PAULO DA SILVA BISPO em 24/03/2021 23:59:59.
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23/03/2021 16:02
Juntada de petição
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09/03/2021 17:32
Juntada de petição
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03/03/2021 02:37
Publicado Sentença (expediente) em 03/03/2021.
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02/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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02/03/2021 00:00
Intimação
Processo 0801814-14.2018.8.10.0039 Requerente PAULO DA SILVA BISPO Advogado Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA Requerido administradora de consorcio honda Advogado: Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos de art. 38 da Lei 9.099/95 Decido.
No mérito, pleiteia a parte autora a condenação da Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais decorrentes do fato de haver condicionado sua participação em grupo de consórcio à contratação de um seguro.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, é suficiente, para que surja o dever de indenizar, que fiquem provados o ato ilícito, o dano material ou moral experimentado pela vítima e o nexo de causalidade entre um e outro.
Dessa forma, não há que se perquirir quanto à existência de culpa, de maneira que o causador do dano só se exime da responsabilidade se provar, nos termos do art. 14 do CDC: a) inexistência de defeito na prestação do serviço; b) fato exclusivo do consumidor ou de terceiro ou c) a ocorrência de caso fortuito ou força maior.
Em tais hipóteses, estaria excluído e nexo causal necessário á responsabilização.
A respeito da alegação do autor de que teria a Ré condicionado sua participação em grupo de consórcio à contratação de um seguro, chama a atenção o fato de não constar nos autos cópia do contrato devidamente assinado pelas partes.
Com relação à contestação, entendo que a menção ao regulamento geral do consórcio não é suficiente para demonstrar que a ré cumpriu o seu dever de prestar informações claras e adequadas acerca do produto/serviço, nem para evidenciar que o seguro foi livremente contratado pelo consumidor, o que indica a imposição pela Ré da chamada “venda casada”, prática ilícita, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Ao agir dessa forma, a Ré causou ao Autor um dano material correspondente ao valor que por este foi pago a título de prêmio do seguro de vida.
Ressalto que, no caso, não conseguiu demonstrar a demandada qualquer das hipóteses de exclusão de responsabilidade acima mencionadas.
No particular, com relação ao pedido de danos morais, vejo que o mesmo não merece prosperar.
Entendo que, no caso sub judice, não restou configurada a efetiva lesão à honra ou ao bom nome da parte autora, visto que sequer teve seu nome inscritos nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência dos descontos efetuados indevidamente pela requerida, razão pela qual não há que se falar em pleito moralmente indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL para: 1) Declarar nula a cláusula contratual relativa à cobrança intitulada como “seguro de vida”; 2) Condenar a parte demandada à devolução da quantia de R$ 592,43 (quinhentos e noventa e dois reais e quarenta e três centavos), em dobro, ou seja, R$ 1.184,86 (mil, cento e oitenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas nem honorários advocatícios por se tratar de feito que tramita perante o Juizado Especial Cível.
Transitada em julgado, determino o arquivamento, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago Da Pedra/MA, 11 de fevereiro de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA. ** -
01/03/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2021 18:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2021 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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04/02/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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04/02/2021 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/02/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra .
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03/02/2021 19:49
Juntada de protocolo
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03/02/2021 17:49
Juntada de petição
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02/02/2021 07:20
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
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02/02/2021 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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25/01/2021 11:36
Juntada de petição
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22/01/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0801814-14.2018.8.10.0039 REQUERENTE: PAULO DA SILVA BISPO ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, OAB/ REQUERIDA: administradora de consorcio honda ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: KALIANDRA ALVES FRANCHI, OAB/ Usando da faculdade que me confere o Provimento n° 22/2018, artigo 3°, inciso VIII, da Corregedoria Geral da Justiça/MA e nos termo do art. 93, XIV, CF; CPC art. 162, § 4º e art. 126 do Código de Normas da Corregedoria do Estado do Maranhão/MA, fica designado o dia 04/02/2021, às 10:50, para audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, na sala de videoconferência da 2ª vara desta Comarca, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara2lped.
Eu, Tatiana Maria Soares de Arruda, Técnica Judiciária, matrícula 116848, digitei e assino Lago da Pedra-MA, 21 de janeiro de 2021.
Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848 -
21/01/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 08:39
Juntada de Ato ordinatório
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19/01/2021 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/02/2021 10:50 2ª Vara de Lago da Pedra.
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11/10/2019 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 11:02
Conclusos para despacho
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13/12/2018 18:31
Juntada de ata da audiência
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12/12/2018 23:12
Juntada de petição
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11/12/2018 11:29
Juntada de contestação
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27/09/2018 11:26
Juntada de Certidão
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27/09/2018 11:21
Juntada de Certidão
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13/09/2018 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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10/09/2018 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2018 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2018 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2018
Ultima Atualização
28/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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