TJMA - 0000574-10.2016.8.10.0066
1ª instância - Vara Unica de Amarante do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS RIBEIRO em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:58
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:41
Homologado cálculo de contadoria
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25/04/2025 17:47
Conclusos para decisão
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25/04/2025 17:47
Juntada de Certidão
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14/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS RIBEIRO em 13/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 06:41
Decorrido prazo de MANOEL DANTAS RIBEIRO em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 17:52
Juntada de petição
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01/10/2024 09:31
Juntada de petição
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18/09/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2024 11:42
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
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07/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/09/2023 16:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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25/09/2023 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/04/2023 13:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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14/12/2022 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/10/2022 14:53
Juntada de Certidão
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29/09/2022 16:59
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/01/2021 00:00
Citação
Processo: Cumprimento de sentença DESPACHO Vistos, Defiro o cumprimento de sentença retro, ante o preenchimento dos requisitos legais.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC).
Transcorrido o prazo acima especificado, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015).
Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pelo exequente Proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema BACENJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC.
Antes, atualize a secretaria o débito, nos termos do pedido formulado pelo autor.
Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC.
Não havendo manifestação no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC.
Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo.
Caso negativa a penhora via sistema Bacenjud, intime-se o exequente para, em cinco dias, indicar bens passíveis de penhora.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amarante do Maranhão (MA), 15/02/2018.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz Titular da Comarca de Amarante do Maranhão Resp: 162339
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2016
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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