TJMA - 0801130-43.2017.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 16:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2025 16:47
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
02/07/2025 16:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
02/07/2025 16:47
Conciliação infrutífera
-
02/07/2025 15:42
Juntada de petição
-
01/07/2025 18:08
Juntada de petição
-
01/07/2025 09:41
Recebidos os autos.
-
01/07/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
21/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
18/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
18/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Cível de São Luís
-
09/06/2025 15:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/07/2025 16:30, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
04/06/2025 10:13
Recebidos os autos.
-
04/06/2025 10:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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03/06/2025 10:44
Outras Decisões
-
10/10/2024 15:43
Juntada de petição
-
10/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:02
Juntada de malote digital
-
20/09/2024 08:56
Juntada de petição
-
03/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:57
Juntada de protocolo
-
30/08/2024 13:55
Juntada de petição
-
30/08/2024 01:45
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 11:20
Outras Decisões
-
23/08/2024 11:52
Juntada de malote digital
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14/08/2024 10:18
Juntada de petição
-
13/08/2024 15:44
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:44
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 15:44
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO FRANCO BOUERES em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:44
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIA JERONIMO LEITE em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:44
Decorrido prazo de STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES em 12/08/2024 23:59.
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08/08/2024 08:54
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 11:20
Juntada de petição
-
06/08/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 17:14
Juntada de petição
-
01/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
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22/07/2024 04:18
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
21/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2024 16:33
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
16/04/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 16:34
Juntada de contrarrazões
-
04/03/2024 15:50
Juntada de petição
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23/02/2024 00:28
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 15:35
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 16:13
Juntada de petição
-
26/01/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2024 19:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2023 18:57
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 14:11
Juntada de petição
-
20/01/2023 17:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 19:33
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:50
Juntada de petição
-
29/04/2022 20:35
Decorrido prazo de VANUZA CARNEIRO DO NASCIMENTO em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 12:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS em 18/04/2022 23:59.
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06/04/2022 15:55
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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06/04/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
06/04/2022 12:28
Juntada de Certidão
-
06/04/2022 12:20
Audiência Conciliação realizada para 06/04/2022 10:45 6ª Vara Cível de São Luís.
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04/04/2022 11:04
Juntada de protocolo
-
04/04/2022 09:57
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 11:48
Juntada de petição
-
29/03/2022 14:47
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 18/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:47
Decorrido prazo de STEVERSON MARCUS SALGADO MEIRELES LINHARES em 18/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 14:47
Decorrido prazo de FABIO HENRIQUE SOUSA em 18/03/2022 23:59.
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29/03/2022 10:15
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2022 11:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/03/2022 12:41
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2022 12:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2022 02:27
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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03/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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24/02/2022 10:12
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2022 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 16:36
Juntada de Mandado
-
22/02/2022 16:35
Juntada de Mandado
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22/02/2022 16:33
Juntada de Mandado
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20/02/2022 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2022 20:49
Juntada de Certidão
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18/02/2022 15:07
Audiência Conciliação designada para 06/04/2022 10:45 6ª Vara Cível de São Luís.
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18/02/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:36
Conclusos para decisão
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18/02/2022 08:35
Juntada de Certidão
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15/02/2022 09:38
Juntada de petição
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14/02/2022 18:31
Desentranhado o documento
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14/02/2022 18:31
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2022 15:55
Juntada de Certidão
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08/02/2022 23:06
Conclusos para despacho
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08/02/2022 23:06
Juntada de Certidão
-
08/02/2022 14:09
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:44
Juntada de Certidão
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13/12/2021 18:43
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 09/12/2021 23:59.
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18/11/2021 13:55
Publicado Intimação em 17/11/2021.
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18/11/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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16/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801130-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652 EXECUTADO: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS, PAULO HENRIQUE ARAUJO DOS REIS DECISÃO Vistos etc.
Consta dos autos uma série de protocolos de petições dos executados e de terceiro, objetivando impedir a realização de atos executivos no processo para a penhora de bens.
No Id 41534824, os executados alegaram que o imóvel cujas taxas condominiais são executadas foi penhorado para garantia do juízo.
Cumulativamente, arguiram o abandono de causa pelo condomínio exequente e também comunicaram que o imóvel ofertado à penhora foi posteriormente vendido por eles a terceiro.
Alegaram que com a alienação do imóvel deixaram de ser partes legítimas para figurar no polo passivo da execução das taxas condominiais correspondentes, cuja natureza é propter reim.
Os executados ainda identificaram e qualificaram a pessoa adquirente do imóvel e que, na visão deles, seria a pessoa legitimada para responder pelas taxas condominiais, doravante.
Por fim, sustentaram boa-fé quando adquiriram o imóvel com as taxas inadimplidas e arguiram irregularidades na constituição do título executivo.
No Id 41615956, VANUZA CARNEIRO DO NASCIMENTO, qualificando-se como terceira adquirente do imóvel, protocolou peça requerendo sua inclusão no polo passivo da execução, na condição de substituta dos executados.
Por fim, no Id 43069925, o condomínio exequente alegou que os executados venderam o imóvel após a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução.
Na visão do condomínio, os executados agiram de forma casuística e de má-fé.
Rechaçou a alegação de abandono da execução, reiterou o interesse na penhora de ativos financeiros dos executados, em substituição, e discordou da sucessão processual pela adquirente do imóvel.
Decido.
Pontua-se que a presente ação versa sobre a execução de contribuições condominiais não pagas pelos executados, relativas ao imóvel situado na cobertura do EDIFÍCIO CENTRO COMERCIAL DE SÃO LUÍS.
Consta que os executados ofereceram o próprio imóvel para penhora, estimando o preço dele em R$ 563.040,00 (quinhentos e sessenta e três mil e quarenta reais).
O imóvel foi penhorado, com o respectivo termo lavrado e juntado aos autos em 09 de novembro de 2018.
Ressalta-se que os executados arguiram exceção de pré-executividade e ofereceram embargos à execução (autos 0814270-47.2017.8.10.0001), sustentando a ausência de requisitos para a constituição do título executivo extrajudicial e o excesso de execução.
Ambas as teses não tiveram guarida nestas duas vias e o agravo de instrumento contra a decisão de indeferimento da exceção foi improvido (Id 43071179).
As alegações do condomínio exequente sobre a alienação do imóvel penhorado denotam contornos da ocorrência de fraude à execução, que teria sido praticada pelos executados.
Se confirmada a fraude, o ato de alienação do imóvel será ineficaz em relação ao exequente, que poderá expropriá-lo, sem a necessidade de sucessão processual.
Sobre a tese ventilada pelos executados, de abandono da execução, não há nenhum elemento material que o denote.
Desde o início do processo, o condomínio tem promovido o prosseguimento do feito adequadamente, embora os executados venham atuando contínua e consideravelmente, no intuito de obstarem os atos executivos.
Para as questões atinentes à formação do título executivo e ao valor das taxas condominiais, operou-se a preclusão com o julgamento dos embargos à execução e o indeferimento da exceção de pré-executividade.
Restando o exame do requerimento de penhora de ativos financeiros, o condomínio alegou que a penhora do imóvel não respeitou a ordem legal de bens, arrolada no art. 835 do CPC.
Sobre a admissibilidade desse último requerimento, ainda que precedido de penhora, consigna-se que as partes podem requerer a substituição se ela não obedecer à ordem legal (art. 848, I, do CPC).
No caso, a penhora de bem imóvel sucede à de dinheiro.
Acerca dessa substituição, os executados manifestaram discordância.
Circunstancialmente, o requerimento do exequente tem fundamento para ser deferido, sobretudo após a informação dos executados de que alienaram o imóvel a terceiro, no sentido de se afastarem da responsabilidade pelas taxas condominiais, mesmo depois de cientes da penhora.
Dessa circunstância, DEFIRO a penhora sobre os ativos financeiros dos executados, que poderão complementar ou substituir a penhora do imóvel discriminado no processo.
Promova-se bloqueio on-line do valor atualizado da dívida em conta bancária dos executados, através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, INTIME-SE o devedor que vier a sofrer a constrição, por seu advogado habilitado, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial e intimação do réu para os fins do art. 525, § 11, do CPC.
Não havendo êxito no bloqueio, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Previamente à requisição eletrônica, INTIME-SE a parte exequente para juntar a memória de cálculo atualizada a obrigação.
Juntado o documento, registre-se a requisição no sistema com o valor apontado.
HABILITE-SE o novo patrono dos executados, substabelecido sem reserva de poderes no Id 25692305, desabilitando a patrona destituída.
Para resguardar a efetividade da medida de bloqueio deferida acima, somente após o registro da requisição eletrônica INTIMEM-SE os executados para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis sobre a hipótese de a alienação do imóvel ter caracterizado fraude à execução.
Determino, por fim, de ofício, a teor do art. 139, IV c/c o art. 782 do CPC, a inscrição dos requeridos no SERAJUD pelo valor do crédito perseguido.
INTIME-SE a terceira adquirente, VANUZA CARNEIRO DO NASCIMENTO, para, se quiser, opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Cumpra-se.
São Luís, 4 de outubro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível. -
15/11/2021 23:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/09/2021 18:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 18:35
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 14:29
Juntada de petição
-
03/03/2021 02:25
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
02/03/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
02/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801130-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652 EXECUTADO: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS, PAULO HENRIQUE ARAUJO DOS REIS Advogados do(a) EXECUTADO: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277 INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos etc.
INTIME-SE o exequente para responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis às arguições dos executados no Id 41534824.
Cumpra-se.
São Luís, 24 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
01/03/2021 17:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2021 16:49
Juntada de petição
-
25/02/2021 08:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 20:46
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:09
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 14:09
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:45
Juntada de petição
-
11/02/2021 13:52
Juntada de petição
-
02/02/2021 04:11
Publicado Intimação em 22/01/2021.
-
02/02/2021 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801130-43.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL DE SAO LUIS Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA - MA5652 EXECUTADO: PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS, PAULO HENRIQUE ARAUJO DOS REIS Advogados do(a) EXECUTADO: JULIO LICA PEREIRA - MA14863, LUCIANA CARVALHO MARQUES - MA7277 DECISÃO Vistos em correição.
Considerando que não há notícias de que tenha sido concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte requerida, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, prossiga com a execução.
São Luís, 14 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
20/01/2021 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 08:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/01/2021 17:52
Conclusos para despacho
-
14/01/2021 17:52
Juntada de Certidão
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06/08/2020 11:03
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 11:48
Juntada de Certidão
-
18/11/2019 19:33
Juntada de petição
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18/11/2019 18:00
Juntada de petição
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15/04/2019 10:29
Juntada de termo
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11/02/2019 22:09
Juntada de petição
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07/02/2019 04:06
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 05/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 04:06
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 05/02/2019 23:59:59.
-
07/02/2019 01:21
Decorrido prazo de JULIO LICA PEREIRA em 05/02/2019 23:59:59.
-
05/02/2019 15:49
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 09:41
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:41
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:41
Decorrido prazo de JULIO LICA PEREIRA em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:41
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:41
Decorrido prazo de LUCIANA CARVALHO MARQUES em 30/01/2019 23:59:59.
-
31/01/2019 09:41
Decorrido prazo de JULIO LICA PEREIRA em 30/01/2019 23:59:59.
-
30/11/2018 10:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
28/11/2018 13:57
Outras Decisões
-
27/11/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 14:54
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 11:17
Juntada de cópia de sentença
-
26/11/2018 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica
-
22/11/2018 11:04
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2018 11:58
Juntada de termo
-
08/11/2018 10:55
Juntada de petição
-
08/11/2018 09:40
Juntada de petição
-
02/10/2018 08:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
21/09/2018 18:02
Juntada de Ato ordinatório
-
11/09/2018 16:40
Juntada de petição
-
29/08/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2017 18:18
Conclusos para despacho
-
24/07/2017 18:18
Juntada de Certidão
-
20/07/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2017 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/06/2017 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2017 23:43
Conclusos para despacho
-
22/05/2017 23:42
Juntada de Certidão
-
18/04/2017 01:14
Decorrido prazo de CARLOS BRONSON COELHO DA SILVA em 17/04/2017 23:59:59.
-
12/04/2017 00:18
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE ARAUJO DOS REIS em 10/04/2017 23:59:59.
-
10/04/2017 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2017 09:10
Decorrido prazo de PRISCILA FERNANDA COSTA E SILVA DOS REIS em 07/04/2017 23:59:59.
-
05/04/2017 23:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2017 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2017 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/03/2017 14:11
Expedição de Mandado
-
09/03/2017 14:11
Expedição de Mandado
-
13/02/2017 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2017 18:03
Conclusos para despacho
-
16/01/2017 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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