TJMA - 0801023-57.2021.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2021 22:20
Arquivado Definitivamente
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04/05/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 13:29
Conclusos para despacho
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04/05/2021 13:29
Juntada de
-
04/05/2021 09:32
Transitado em Julgado em 03/05/2021
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04/05/2021 09:13
Decorrido prazo de ROSEANE DA SILVA BARROS FERREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:13
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 09:12
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 03/05/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:30
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:24
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 06:09
Decorrido prazo de AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR em 08/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 05:56
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 08/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 02:45
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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08/04/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
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08/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801023-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: ROSEANE DA SILVA BARROS FERREIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, proposta por BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em face de ROSEANE DA SILVA BARROS FERREIRA, ambos devidamente qualificados.
A parte autora requereu a extinção do processo, conforme petição de ID 43449264, constando dos autos que o pedido foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Extingo o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a medida liminar pleiteada não restou deferida, deixo de apreciar o pedido de baixa das restrições judiciais e suas implicações.
Custas processuais recolhidas.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da ré.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 5 de abril de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
07/04/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 14:55
Extinto o processo por desistência
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05/04/2021 11:56
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 11:56
Juntada de Certidão
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01/04/2021 12:05
Juntada de petição
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01/04/2021 09:46
Juntada de petição
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23/02/2021 02:05
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801023-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogados do(a) AUTOR: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - MA9976-A, MARIA LUCILIA GOMES - MA5643-A REU: ROSEANE DA SILVA BARROS FERREIRA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo por 30 (trinta) dias, conforme requerido pela parte autora, para que promova a juntada aos autos de notificação válida do devedor ou protesto, capaz de comprovar a mora.
Advirta-se o autor que, independente de nova intimação e, ultrapassado o prazo concedido sem o saneamento do feito, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 12 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
18/02/2021 17:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 11:32
Conclusos para despacho
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12/02/2021 11:32
Juntada de Certidão
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12/02/2021 07:59
Decorrido prazo de MARIA LUCILIA GOMES em 11/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 08:51
Juntada de petição
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20/01/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0801023-57.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 REU: ROSEANE DA SILVA BARROS FERREIRA DESPACHO Vistos em correição.
Tratando-se de Ação de Busca e Apreensão, necessária a sua interposição com os documentos necessários, dos quais se destaca a comprovação da mora por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, nos termos do que preconiza o §2º do art. 2º e o art. 3º do Decreto-Lei 911/69.
Compulsando os autos, verifico mediante leitura da notificação extrajudicial juntada ao ID 39849827, que o endereço da requerida ali constante difere do endereço declinado na cédula de crédito bancário de ID 39849375, no que toca ao número da casa e ao CEP.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover a juntada da regular notificação enviada ao endereço da devedora ou justificar a razão do envio da notificação para endereço diverso, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
São Luís, 15 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
19/01/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 08:40
Conclusos para decisão
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15/01/2021 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
08/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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