TJMA - 0826893-46.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2022 10:49
Transitado em Julgado em 14/06/2021
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07/08/2021 05:48
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 05:40
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE CARVALHO ROMAO em 14/06/2021 23:59.
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31/07/2021 15:26
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 14/06/2021 23:59.
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21/07/2021 17:43
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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21/07/2021 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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14/05/2021 08:06
Decorrido prazo de GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES em 13/05/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0826893-46.2017.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JANAINA GASPAR TEIXEIRA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES - MA13299 EXECUTADO: ABRAHA DOS SANTOS FREITAS SENTENÇA Trata-se de Ação EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizado por JANAINA GASPAR TEIXEIRA contra ABRAHA DOS SANTOS FREITAS, qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos Id. 7202882.
O processo tramita nesta Unidade Jurisdicional desde 02/08/2017, sem que o exequente tenha logrado êxito em haver os créditos executados.
Por fim, o exequente requereu, Id. 7202991, que este Juízo procedesse a realização de penhora online nas costas do executado.
No despacho (Id. 36177542) este juízo determinou a realização de penhora online nas contas do executado que restou infrutífera (Id. 37909659).
Ainda no despacho supracitado, determinou-se a intimação da exequente para se manifestar acerca do extrato com resultado negativo da penhora online (id. 37909656), sob pena de arquivamento da presente execução.
No entanto, mesmo devidamente intimado, a exequente ficou inerte, pelo que a execução deve ser extinta. É o Relatório.
Decido.
Pelo exposto, com base e na forma dos arts. 924, IV e 925 , ambos do CPC/2015, julgo extinto o processo de execução.
Custas recolhidas Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz de Direito Titular 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA 05 -
20/04/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 12:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/04/2021 12:31
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/04/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
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13/04/2021 16:51
Juntada de Certidão
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19/12/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2020
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17/12/2020 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2020 12:15
Juntada de protocolo BACENJUD
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06/10/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2019 18:13
Juntada de petição
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16/02/2018 15:54
Conclusos para despacho
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14/12/2017 11:31
Juntada de Petição de petição
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17/11/2017 16:07
Juntada de termo
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08/11/2017 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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14/08/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2017 10:56
Conclusos para despacho
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02/08/2017 12:51
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/08/2017 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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