TJMA - 0803152-69.2017.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 20:29
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 20:28
Transitado em Julgado em 03/08/2022
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05/08/2022 19:07
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 19:01
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 03/08/2022 23:59.
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05/08/2022 18:59
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 03/08/2022 23:59.
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19/07/2022 03:11
Publicado Intimação em 19/07/2022.
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19/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2022 19:56
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/07/2022 02:57
Decorrido prazo de RAFAEL GOMES MACHADO em 27/05/2022 23:59.
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05/07/2022 02:57
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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04/07/2022 21:33
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 27/05/2022 23:59.
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07/06/2022 16:46
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
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07/06/2022 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2022 15:45
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/02/2021 15:00, 2ª Vara de Coroatá.
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07/06/2022 15:45
Conciliação infrutífera
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06/06/2022 14:10
Juntada de petição
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05/06/2022 17:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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02/06/2022 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/06/2022 14:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2022 15:50, Centro de conciliação Itinerante.
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30/05/2022 03:55
Publicado Intimação em 20/05/2022.
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30/05/2022 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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25/05/2022 19:02
Decorrido prazo de ANTONIO BRAZ DA SILVA em 06/05/2022 23:59.
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20/05/2022 16:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC Centro de Conciliação Itinerante
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18/05/2022 11:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
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10/05/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 04:21
Publicado Intimação em 11/04/2022.
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09/04/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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08/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803152-69.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARIA DELFINA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.Decorrido o prazo, havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença.". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de abril de 2022. ANTONIA ELISANGELA CASTRO DE LIMA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/04/2022 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2022 00:57
Juntada de petição
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08/03/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 11:56
Conclusos para despacho
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21/02/2022 11:56
Juntada de Certidão
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11/02/2022 22:11
Juntada de réplica à contestação
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24/01/2022 07:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2022.
-
24/01/2022 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2022
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07/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0803152-69.2017.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DELFINA DE ARAUJO Advogado(s) do reclamante: PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO OAB/PI 13746, RAFAEL GOMES MACHADO OAB/MA 21601 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 6 de janeiro de 2022. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
06/01/2022 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2022 19:02
Juntada de Certidão
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29/09/2021 08:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/09/2021 23:59.
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07/09/2021 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/09/2021 20:02
Juntada de diligência
-
23/08/2021 08:19
Expedição de Mandado.
-
18/06/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 15:32
Juntada de Certidão
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08/06/2021 17:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 17:19
Decorrido prazo de MARIA DELFINA DE ARAUJO em 07/06/2021 23:59:59.
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22/04/2021 02:43
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0803152-69.2017.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARIA DELFINA DE ARAUJO Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601, PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO - PI13746 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
FINALIDADE: Intimação da parte por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial que segue e cumpri-lo conforme o ali disposto: "DECISÃO: Vistos, etc. Considerando a mudança de paradigma trazida pelo CPC/2015, a qual institui a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, sem prejuízo da via jurisdicional, busca-se fomentar os mecanismos alternativos de resolução pacífica das controvérsias. Atento a tal demanda, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, na análise do DPA 532017, aprovou por unanimidade o Programa de Estímulo ao Uso dos Mecanismos Virtuais de Solução de Conflitos que tem como meta o reconhecimento do mecanismo virtual como ambiente adequado de solução de conflitos da relação de consumo e tratamento do superendividamento. Ainda nessa proposição, ficou definido como objetivo específico tornar a negociação direta o primeiro recurso para solução dos conflitos decorrentes da relação de consumo e do superendividamento. Ressalte-se que ainda que se fale em lesão ou ameaça de lesão como justificativa para acesso à justiça, ela não deve ser tomada como se a outra parte da relação negocial por si só já devesse saber o que se passa com outra parte. Além dos canais de comunicação privados existentes, como e-mails, ouvidorias, notificação ou audiência de conciliação formalizada por advogados e outros correlatos, há canais públicos como PROCON, Notificação ou audiência de conciliação pela Defensoria Pública, Centros de Conciliação e o CONSUMIDOR.GOV, sendo este o canal de melhor custo-benefício.
Todos estes canais são meios aptos a demonstrar a existência de pretensão resistida. Assim, considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017 e RESOL-GP – 772019, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, bem como Resolução n.º 349/2020 do CNJ, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I). A simples abertura de demanda administrativa, por si só, não comprova a pretensão resistida, havendo necessidade de efetivo procedimento de autocomposição. Caso seja informado pela requerente a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação, restará dispensada pois, a sessão inaugural prevista no Art. 334, do CPC/2015, conforme permissivo disposto no item VI, da Portaria-Conjunta nº 08/2017, devendo a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, independentemente de nova determinação, proceder à intimação da parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do CPC. Juntada a contestação, INTIME-SE o autor, via advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), sobre os documentos anexados à inicial (art. 437, CPC), bem como a respeito de matérias elencadas no art. 337, CPC. Após a juntada de contestação e réplica ou com a superação dos prazos para tanto, venham os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC) ou julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC). Sobrevindo proposta de acordo, voltem-me conclusos para homologação". Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 20 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
20/04/2021 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 15:10
Juntada de petição
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19/01/2021 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2021 13:05
Conclusos para despacho
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13/01/2021 13:04
Juntada de Certidão
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21/08/2020 02:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/08/2020 23:59:59.
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29/07/2020 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2020 20:58
Juntada de diligência
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10/07/2020 01:07
Decorrido prazo de PAULA CAROLINE MENDES MARANHAO em 09/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 09:42
Expedição de Mandado.
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08/06/2020 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2020 09:33
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/02/2021 15:00 2ª Vara de Coroatá.
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19/05/2020 08:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2020 12:23
Conclusos para despacho
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13/05/2020 12:22
Juntada de Certidão
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10/01/2018 09:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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01/11/2017 12:54
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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