TJMA - 9000893-15.2011.8.10.0027
1ª instância - 1ª Vara de Barra do Corda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 08:18
Processo Desarquivado
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10/06/2022 09:57
Arquivado Provisoriamente
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28/02/2022 14:43
Decorrido prazo de MARIA ONELIA CARNEIRO DOS REIS em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 14:43
Decorrido prazo de M. O. C. DOS REIS - ME em 11/02/2022 23:59.
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20/12/2021 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2021
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17/12/2021 15:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2021 14:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/11/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 12:59
Conclusos para julgamento
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05/11/2021 12:59
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:39
Decorrido prazo de MARIA ONELIA CARNEIRO DOS REIS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:39
Decorrido prazo de M. O. C. DOS REIS - ME em 21/10/2021 23:59.
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04/10/2021 13:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2021 00:33
Publicado Sentença (expediente) em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Vistos, O feito encontra-se julgado desde 06/12/2011, época em que o processo tramitada em autos físicos.
Recentemente o processo foi virtualizado, sendo agora imperioso lançar a sentença para fim de constar o status do processo como "julgado".
Outrossim, cumpra-se a Secretaria o despacho de fl. 40 do termo de migração de id 44340712 - Documento Diverso (PROCESSO 9000893 15.2011.8.10.0027 03).
Após, voltem conclusos. ?Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Passo diretamente à fundamentação.
Ausente a demandada, apesar de regularmente citada e intimada para comparecer a esta sessão de julgamento, sem apresentar qualquer justificativa plausível para o seu não comparecimento, decreto, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95 a sua revelia, presumindo-se, com isso, verdadeiras as alegações contidas na petição inicial.
Isto posto, julgo procedente em parte a pretensão da parte autora para, confirmando a decisão de antecipação de tutela deferida ?in initio litis?, reconhecer a inexistência do débito cobrado pelo demandado, objeto do presente feito e condená-lo ao pagamento, em favor da parte autora, da importância de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a título de danos morais.
Sem custas e sem honorários sucumbenciais, neste grau de jurisdição, ex vi arts. 54/55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e intimada a parte autora em audiência.
Registre-se.
Dispensada a intimação da parte demandada, em razão do decreto de revelia e não ter patrono constituído nos autos, podendo esta, contudo, intervir no feito em qualquer momento, recebendo-o no estado em que se encontrar, nos termos do art. 322 do CPC.
Oficie-se ao Oficial de Registro do 1.º Ofício, dando-lhe ciência da presente decisão.
Transitada em julgado sem modificação, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, devendo-se aguardar a sua manifestação pelo prazo de 06 (seis) meses?. Nada mais. -
27/04/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 11:13
Julgado procedente em parte do pedido
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23/04/2021 16:16
Conclusos para julgamento
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23/04/2021 16:14
Juntada de Certidão
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20/04/2021 13:38
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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20/04/2021 13:38
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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