TJMA - 0845947-95.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/01/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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16/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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10/10/2024 09:58
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:22
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:49
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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04/09/2024 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2024 17:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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29/03/2024 17:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
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19/09/2023 12:04
Juntada de Certidão
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12/09/2023 18:04
Juntada de petição
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31/08/2023 17:40
Juntada de petição
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28/07/2023 13:10
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:03
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:03
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:03
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:35
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:35
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:34
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 06:16
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:54
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em 25/07/2023 23:59.
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28/07/2023 01:31
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 25/07/2023 23:59.
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04/07/2023 02:50
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 09:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:54
Juntada de Certidão
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26/06/2023 15:31
Expedido alvará de levantamento
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17/05/2023 01:25
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 01:25
Decorrido prazo de TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO em 16/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:16
Conclusos para decisão
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03/05/2023 10:15
Juntada de Certidão
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03/05/2023 01:30
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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03/05/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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30/04/2023 16:41
Juntada de petição
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28/04/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2023 09:52
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
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04/04/2023 11:41
Transitado em Julgado em 01/12/2021
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27/03/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 10:04
Juntada de petição
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12/01/2023 17:16
Juntada de petição
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29/11/2022 19:13
Juntada de petição
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30/01/2022 14:34
Conclusos para despacho
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30/01/2022 14:33
Juntada de Certidão
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30/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
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07/12/2021 10:02
Juntada de petição
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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04/12/2021 09:00
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 01/12/2021 23:59.
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30/11/2021 18:33
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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09/11/2021 17:32
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845947-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANDERSON LIMA COSTA - MA14742 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES AS - TAP AIR PORTUGAL, contra a sentença (Id 44271984) que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar a requerida ora embargante ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, a partir do arbitramento (Sum. 362 - STJ) acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação e pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id 44836198) a embargante sustenta em síntese que a sentença é contraditória, pois aplicou juros de mora a partir da citação, quando o entendimento do STJ é que em caso de condenação em danos morais os juros moratórios devem fluir da data do arbitramento e não da citação.
Aduz ainda, que o valor da condenação é exorbitante e desproporcional, sob o argumento que a pandemia da COVID 19 atingiu a economia mundial e, sobretudo as operações das empresas aéreas internacionais, requerendo assim a redução do valor fixado.
Com esses argumentos, requer o conhecimento e acolhimento dos declaratórios para sanar os supostos vícios apontados.
Contrarrazões rebatendo as razões recursais e requerendo a rejeição dos embargos (Id 46572786). É o que importa relatar.
Decido As alegações da parte embargante não se amoldam aos contornos dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC, porquanto a sentença ora combatida não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, portanto, incabível rediscutir matéria e examinar teses defensivas como as levantadas nas razões recursais.
Com efeito, em relação ao termo inicial dos juros de mora, considerando que o caso é de responsabilidade contratual, estes devem fluir a partir da citação, nos exatos termos disposto no Código Civil “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” e ainda da jurisprudência pacífica do STJ “Tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora devem ser computados a partir da citação, a teor do art. 405 do Código Civil”. (REsp 1728068/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)Grifei.
No tocante a pretensão da embargante de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, é sabido que embargos de declaração não é recurso adequado para questionar valores, sobretudo considerando que o importe de R$ 6.000,00 fixado na sentença não é exorbitante.
Neste cenário, constata-se, portanto, que a embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável, pois tal recurso não se presta a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido em razão dos seus rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL.
INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 283/STF.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONFIGURAÇÃO.DANOS MORAIS.
VALOR.
ANÁLISE.
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
MULTA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2.
Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgInt no AREsp 964.268/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021).
Grifou-se.
Ante o exposto, e sem mais delongas CONHEÇO e REJEITO os declaratórios para manter inalterados os termos da sentença atacada.
Publique-se.
SÃO LUÍS/MA, 04 de novembro de 2021.
JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Juiz da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha -
07/11/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/05/2021 19:15
Conclusos para decisão
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30/05/2021 19:15
Juntada de Certidão
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30/05/2021 10:02
Juntada de petição
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22/05/2021 04:19
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 04:03
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 12:23
Juntada de embargos de declaração
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29/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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28/04/2021 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845947-95.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNO ANDERSON LIMA COSTA - MA14742 REU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIA VIEIRA DE CASTRO LINS - RJ146629 SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por BRUNO DE OLIVEIRA DOMINICI em desfavor da empresa TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), alegando que adquiriu passagens aéreas (ida/volta) para o trecho São Luís, Brasil / Lisboa, Portugal – com escala na cidade de Salvador, Brasil, contudo, por problemas técnicos houve alteração no voo de regresso, atrasando seu desembarque em quase 24 (vinte e quatro) horas.
Além desse fato, não houve assistência material (alimentação) no aeroporto, até resolução de hospedagem dos passageiros no Hotel “Lux Hotels” na Cidade de Fátima , transporte (traslado) realizado em veículo automotor e submetendo todos a 02h45min de viagem, cansaço, desconforto e angústia, quando existente diversos hotéis na cidade de Lisboa (local do aeroporto).
Por fim, aduz que adquiriu poltrona especial para seu transporte aéreo, contudo, foi realocado em poltrona comum, inexistindo restituição da quantia paga pelo conforto não usufruído.
No termo de audiência de que trata o art. 334 do CPC não houve conciliação das partes.
Devidamente citada, a empresa requerida impugnou as razões da alteração do voo, sustentando tratar de motivos alheios à sua vontade e força maior, pois a mudança decorreu de reprogramação do tráfego aéreo determinada pela Torre de Controle, inclusive, procedendo toda a assistência material e de informação aos passageiros.
Pleiteia a improcedência dos pedidos.
Réplica na petição de ID 22658731.
Intimadas as partes para informarem as provas a produzir, ambas dispensaram a produção de outras provas e pleitearam o julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO.
Preliminarmente, observa-se que as partes dispensaram a produção de provas, admitindo, pois, o julgamento antecipado do feito com as provas até então produzidas, na forma do art. 355 do CPC.
Pois bem.
Os fatos retratados na lide evidenciam relação de consumo, atraindo a previsão do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”.
E, nesse contexto, necessário verificar eventuais falhas na prestação de serviços para nascer o dever de indenizar da empresa requerida e diante da hipossuficiência da parte consumidora, declaro a inversão do ônus da prova.
Da análise percuciente dos autos, em que pese a possibilidade de alterações nos itinerários de voos previamente programados, é importante observar o DEVER DE INFORMAR o consumidor acrescido do DEVIDA ASSISTÊNCIA MATERIAL.
Assim, em que pese a empresa requerida alegue que a alteração do voo ocorreu por outras situações alheias à sua vontade, não justificou ou comprovou a razão de oferecer acomodação para os passageiros do referido voo, em um Hotel situado em outra cidade (Cidade de Fátima, Portugal), partindo do princípio que na cidade de Lisboa, Portugal, há inúmeros hotéis para o mesmo fim.
Tampouco demonstrou que no período das 16hs (embarque) até o traslado para o Hotel houve oferecimento de voucher de alimentação para a parte requerente, situação que evidencia a presunção de veracidade dessa falta de assistência aos passageiros do referido voo.
Não se pode olvidar que a surpresa desses fatos causou uma gama de sentimentos que ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários, pois os passageiros, no caso específico, a parte requerente necessitou readequar o planejamento de retorno ao Brasil, minimizando os problemas decorrentes de um dia perdido em virtude dos problemas retratados na lide.
Registre-se que embora justificável o atraso do voo ou sua alteração por problemas operacionais ou readequação da malha viária (conforme alegações da defesa), é imprescindível a devida informação aos passageiros com garantia de realocação em outro voo, prestação material e, a depender do tempo dessa demora, acomodação em hotel.
Com efeito, essa assistência material será oferecida gratuitamente pela empresa aérea, de acordo com o tempo de espera, contado a partir do momento em que houver o atraso, cancelamento ou preterição de embarque e consiste desde o oferecimento de internet, alimentação, acomodação ou hospedagem, a embarque no próximo voo da mesma empresa ou de outra empresa aérea, para o mesmo destino, sem custo, se houver disponibilidade de lugares.
Tais previsões são expressas na Resolução nº 400/2016 da ANAC: “(…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Parágrafo único.
As alternativas previstas no caput deste artigo deverão ser imediatamente oferecidas aos passageiros quando o transportador dispuser antecipadamente da informação de que o voo atrasará mais de 4 (quatro) horas em relação ao horário originalmente contratado. (…) Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta. (…) Da Reacomodação Art. 28.
A reacomodação será gratuita, não se sobreporá aos contratos de transporte já firmados e terá precedência em relação à celebração de novos contratos de transporte, devendo ser feita, à escolha do passageiro, nos seguintes termos: I - em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade; ou II - em voo próprio do transportador a ser realizado em data e horário de conveniência do passageiro.
Parágrafo único.
Os PNAEs, nos termos da Resolução nº 280, de 2013, terão prioridade na reacomodação.” Desponta a conduta negligente da empresa transportadora e que atingiu a esfera de direitos personalíssimos da parte requerente, com a quebra da confiança e qualidade dos serviços da companhia aérea, além da frustração e descaso para com todos os passageiros do referido voo, inclusive, as alterações do voo e outras intercorrências caracterizam, a meu ver, riscos da atividade econômica, cabendo à requerida ressarcir seus consumidores em casos de falha na prestação de serviços.
Nesse sentido é a jurisprudência: JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
MANUTENÇÃO AERONAVE.
EFEITO CASCATA.
FORTUITO INTERNO.
NÃO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
RISCO DA ATIVIDADE.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 3.
Em decorrência do atraso no primeiro trecho da viagem, operado pela recorrente, os autores perderam a conexão para o voo internacional e consequentemente tiveram que proceder ajustes nas demais etapas de deslocamento. 4.
A perda da conexão internacional e consequentes atrasos nos trechos da viagem implicam em situação que transborda o mero dissabor.
Constatada a falha na prestação de serviços, é devida a condenação da empresa à indenização a títulos de danos morais. (…) (Processo nº 0718005532016870016 (991258), 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
João Luis Fischer Dias. j. 01.02.2017, DJe 09.02.2017).
JUIZADOS ESPECIAIS.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO E PERDA DE CONEXÃO.
RETORNO AO AEROPORTO DE ORIGEM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR ARBITRADO.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO. (…) 2.
Restou comprovado nos autos que, devido a um atraso no voo da recorrente, esta acabou perdendo a conexão para a cidade de destino, chegando ao seu destino quase dois dias depois do originalmente programado. 3.
O atraso do voo, a perda da conexão e a falta de amparo por parte da recorrida, ao não tentar minimizar os danos, causaram transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano e impõem o dever de indenizar pelos danos morais suportados. (…) (Processo nº 0705236132016870016 (972560), 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais/DF, Rel.
Marília de Ávila e Silva Sampaio. j. 07.10.2016, DJe 24.10.2016). (grifo nosso) Ressalte-se que o passageiro ao contratar serviço de transporte aéreo o faz na certeza de que será transportado nas condições e horários descritos no bilhete de passagem, traçando prévia programação vinculada ao embarque e desembarque da aeronave e, eventuais falhas na prestação de serviço deve ser imputada ao agente transportador diante dos riscos da atividade econômica, não contribuindo o consumidor para os fatos que prejudicaram sua programação na viagem contratada.
O Código Civil dispõe em seu art. 737, que “o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior”, não caracterizada na presente lide.
Cabe, assim, ressarcir os danos sofridos pela parte requerente, no entanto, limitam-se à esfera extrapatrimonial, pois o valor pago a maior para viajar em poltrona especial é garantia para o voo contratado, no entanto, na situação especial de mudança de aeronave com alocação do passageiro em outro voo, observa-se uma medida excepcional, que não está vinculada às mesmas condições contratadas anteriormente, a exemplo de aeronaves de outras companhias aéreas, transporte terrestre etc.
Esse ressarcimento pela não adequação nas condições contratadas limita-se na quantificação do dano moral, razão pela qual INDEFIRO o pedido de danos materiais, inclusive, sem demonstração de gastos extras com alimentação no período de espera no aeroporto de Lisboa.
A falha na prestação de serviços reconhecida neste decisum, certamente trouxe intercorrências na vida íntima da parte requerente, pois além dos abalos psíquicos e emocionais da perda de um voo, surpresa, etc., perdeu um dia de trabalho ou lazer em decorrência do atraso provocado pela empresa requerida.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela empresa requerida, inclusive valorando tratar de uma viagem internacional, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pelos requerentes em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
ISSO POSTO, na forma do artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO com resolução de mérito, para CONDENAR a empresa requerida, TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A (TAP AIR PORTUGAL), a pagar ao requerente, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-IBGE, a partir dessa data (Sum. 362 - STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.
CONDENAR, ainda, a empresa requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da condenação).
Transitada em julgado a presente sentença e inexistindo pedido de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 19 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
27/04/2021 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2021 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2021 10:00
Juntada de petição
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18/05/2020 15:54
Juntada de petição
-
20/12/2019 03:14
Decorrido prazo de BRUNO ANDERSON LIMA COSTA em 19/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 20:21
Conclusos para julgamento
-
12/12/2019 17:06
Juntada de petição
-
05/12/2019 17:13
Juntada de petição
-
04/12/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/12/2019 13:55
Juntada de Ato ordinatório
-
11/10/2019 13:47
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 02/08/2019 09:00 7ª Vara Cível de São Luís .
-
21/08/2019 10:38
Juntada de petição
-
09/08/2019 11:29
Juntada de ata da audiência
-
01/08/2019 14:05
Juntada de contestação
-
18/07/2019 10:15
Juntada de aviso de recebimento
-
23/05/2019 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2019 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2019 09:10
Audiência conciliação designada para 02/08/2019 09:00 7ª Vara Cível de São Luís.
-
10/05/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2018 13:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2018 16:21
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2018 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/03/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
29/11/2017 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 14:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2017 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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