TJMA - 0802432-80.2019.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:34
Juntada de petição
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20/08/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 19:59
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 10:05
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 10:04
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 19/08/2024 23:59.
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31/07/2024 09:17
Juntada de petição
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31/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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31/07/2024 02:47
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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31/07/2024 02:46
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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27/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2024 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 11:08
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2024 17:39
Conclusos para despacho
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30/01/2024 13:19
Juntada de petição
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26/12/2023 11:19
Juntada de petição
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26/12/2023 11:18
Juntada de petição
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07/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:31
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2023 14:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 23:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/07/2023 09:16
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 11:10
Juntada de petição
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22/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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22/06/2023 00:53
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2023 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/05/2023 16:06
Outras Decisões
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16/03/2023 14:46
Conclusos para decisão
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14/02/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 19:38
Conclusos para despacho
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21/02/2022 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2022 19:30
Juntada de Certidão
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21/05/2021 14:51
Juntada de petição
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15/05/2021 04:51
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignados S/A em 14/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 06:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/05/2021 23:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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06/05/2021 17:44
Conclusos para despacho
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27/04/2021 13:49
Juntada de petição
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23/04/2021 13:36
Juntada de petição
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22/04/2021 02:42
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO PROCESSO: 0802432-80.2019.8.10.0052 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OSVALDO MENDES GARCIA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANA MACEDO GUTERRES - MA7626 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 DECISÃO 1.
Vistos etc. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos materiais e morais, em que o requerente pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado em seu benefício, alegando que não contratou com o banco requerido. 3.
Não existindo as situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal. 4.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 4.1 - Da preliminar de ausência de interesse de agir/pretensão resistida O requerido sustentou, também, que não há interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção de vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Pelo exposto, afasto a preliminar. 4.2 - Da preliminar de prescrição In casu, cumpre destacar que se trata de obrigação de trato sucessivo, pois os descontos das parcelas do empréstimo questionado nos benefícios do postulante se renovam mês a mês.
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, na qual a suposta violação do direito acontece de forma contínua, o prazo prescricional renova-se a cada desconto indevido, razão pela qual somente as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação serão atingidas pela prescrição.
Ressalto que no caso em exame, apesar de não haver uma relação direta de consumo entre o autor e o réu, pois não há provas da realização do negócio jurídico, se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora foi vítima de um defeito na prestação de serviço, equiparando-se a consumidor, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC).
ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1.
NOS TERMOS DO ART. 17 DA LEI Nº 8.078/90, EQUIPARA-SE A CONSUMIDOR, TODO AQUELE QUE SOFRER REFLEXOS DE FALHAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU DEFEITO DO PRODUTO. 2.
RESTANDO CARACTERIZADA A COBRANÇA DE QUANTIA INDEVIDA, MEDIANTE DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA P ARTE AUTORA/EMBARGANTE, EM RAZÃO DA NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, AO CELEBRAR CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM TERCEIROS, MOSTRA-SE APLICÁVEL A REGRA INSERTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, SOBRETUDO PORQUE, CIENTIFICADA DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE, RECUSOU-SE A CANCELAR OS DESCONTOS E A RESTITUIR AS QUANTIAS INDEVIDAMENTE DESCONTADAS. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJDF - eic 942057120088070001 DF 0094205-71.2008.807.0001.
Rel.
Mario-Zam Belmiro.
Julgamento: 30.05.2011. Órgão Julgador: 3º Câmara Cível.
Publicação: 09.06.2011, DJ-e Pág. 101). Fixada, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, tem-se que o prazo prescricional do caso em tela será regulado pelo art. 27, que assim dispõe: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Corrobora com o nosso entendimento o julgado abaixo: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO.
ESPECIAL.
PROCURAÇÃO.
DESNECIDADE DE AUTENTICAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SÚMULA N.115/STJ.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
INÉPCIA DA INICIAL.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (STJ - AgRg no RECURSO ESPECIAL N.º1.000.329-SC).
Tratando-se de contrato de trato sucessivo o prazo prescricional flui a contar do vencimento de cada prestação acorda entre as partes.
Desse modo, a fulminação de uma das prestações em nada altera o direito da parte autora no tocante às demais prestações, porquanto o implemento do prazo prescricional dá-se mês a mês.
Nesse sentido, consolidou a jurisprudência do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 128, 458, II, 535, II, DO CPC.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PARCELA DE TRATO SUCESSIVO.
SÚMULA 85/STJ. (...).2.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que nas relações de trato sucessivo a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu à propositura da demanda, nos termos da Súmula 85/STJ.3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1221797/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012).
Assim, acolho em parte a preliminar aventada, para considerar atingido pela prescrição o período anterior aos 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento desta causa. 5.
Assim, presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização. 6.
Esclareço que pontos controvertidos são aqueles alegados por uma parte e contrariados pela outra parte, bastando, para sua verificação, a confrontação das peças processuais já apresentadas pelas partes.
Nesse sentido, fixo como pontos controvertidos, todos atinentes a regularidade do negócio jurídico descrito na peça inicial, os seguintes pontos: a) Se a houve a regular contratação e recebimento do empréstimo impugnado pela parte autora e; b) A demonstração dos requisitos da responsabilidade civil, caso existente. 7.
Em relação às provas a serem produzidas, observa-se que as partes postularam diversas provas, sem qualquer justificativa quanto à sua relevância e pertinência.
Tenho que as supracitadas questões sobre a qual recaem a atividade probatória, não demandam maiores dilações probatórias, haja vista poderem ser elucidadas pelas provas documentais já produzidas pelas partes segundo a regra geral sobre o momento da produção da prova documental, qual seja, que o autor deve apresentar os documentos com a petição inicial e o réu com a defesa, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil. ressalto que superada a fase postulatória e tendo as partes amplamente exercido seu direito de juntar documentos preclui (CPC, arts. 218, 223, 218, parágrafo 3º c/c art. 434) a possibilidade de produção de prova documental destinada a demonstrar as alegações deduzidas na petição inicial e na contestação, salvo quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Ademais, podem as partes se manifestarem amplamente sobre os pontos controvertidos e prova documental produzida, exercendo seu direito ao contraditório como garantia de influência e não surpresa, quando falarem nos autos e em sede de alegações finais.
Por fim, como anteriormente advertido as partes, com o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, relacionado aos processos que tratam sobre empréstimos consignados, e em deferência ao quanto firmado no IRDR mencionado, tais teses jurídicas serão observadas quando do julgamento deste feito, desde que as matérias alegadas tenham idênticos fundamentos, como no caso sob apreço, ainda que ausente o efeito vinculante de tais teses em razão da falta de trânsito em julgado.
Dito isso, indefiro a produção da prova testemunhal e depoimento pessoal, anteriormente requerida pelas partes, acerca de tais questões de fato. 8.
Quanto à distribuição do ônus da prova, por se encontrarem presentes as condições do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, vez que não tem a parte autora como provar a alegação trazida na exordial que não celebrou o contrato por se tratar de prova negativa (“prova diabólica”), bem como pela espécie versar sobre relação de consumo, haja vista a parte autora ser consumidora final ou consumidora por equiparação dos serviços bancários prestados pelo réu, não havendo qualquer dúvida na aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em comento, considero existentes as condições para seu deferimento, em especial, a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do requerente/consumidor, de modo que aplico à espécie o artigo do art. 6º, VIII, do CDC e defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que não desobriga a mesma de provar minimamente as suas alegações. 9.
Ante o principio da Cooperação, intimem-se as partes, via DJe, por intermédio de seus advogados, para, superados os prazos arbitrados acima, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem se existem outras provas que pretendem produzir, bem como justifiquem, de forma clara e objetiva, sua relevância e a pertinência de tais provas para o deslinde do feito.
Saliente-se que o silêncio ou eventual pedido genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide, bem como, serão indeferidos requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Mais uma vez, advirto as partes que, havendo requerimento expresso e fundamentado pela necessidade da produção de prova pericial grafotécnica, e, entendendo este juízo pelo deferimento de tal pedido, será arbitrado prazo para a instituição financeira requerida apresentar junto a secretária judicial deste juízo os documentos originais a serem periciados, vez que documentos digitalizados não se prestam para tal fim, bem como o feito será sobrestado até o julgamento da questão relativa ao ônus da perícia grafotécnica, a qual fora devolvida ao STJ pelo Recurso Especial nº 013978/2019, nos autos do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 0008932-65.2016.8.10.0000.
Havendo manifestação das partes neste sentido voltem os autos conclusos para deliberação. 10.
Do contrário, em nada sendo requerido ou manifestado pelas partes, certifique-se o necessário por terem se ultimado as demais diligências determinadas nos autos ou decorrido o prazo arbitrado para seu cumprimento, bem como, desde já, dou por encerrada a instrução processual do presente feito e determino que, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, e após retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. PINHEIRO, Quinta-feira, 11 de Março de 2021 LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca -
20/04/2021 21:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2021 21:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2021 08:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2020 06:28
Decorrido prazo de LUCIANA MACEDO GUTERRES em 28/09/2020 23:59:59.
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25/08/2020 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2020 10:57
Juntada de Certidão
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24/07/2020 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2020 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2020 17:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/01/2020 17:20
Juntada de petição
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06/11/2019 20:12
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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