TJMA - 0803465-47.2020.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 15:41
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO IGREJA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GISELE MEDEIROS DA SILVA IGREJA em 11/04/2024 23:59.
-
17/03/2024 09:41
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
17/03/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2024 15:39
Julgado improcedente o pedido
-
11/10/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 11:36
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
17/05/2023 13:49
Conclusos para julgamento
-
11/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 16:01
Decorrido prazo de GISELE MEDEIROS DA SILVA IGREJA em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 06:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RIBEIRO IGREJA em 10/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:19
Publicado Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Processo: 0803465-47.2020.8.10.0060 – Dia 27/02/2023– Horário: 09h:30min Local: Cidade de Timon – Maranhão, edifício do Fórum, sala das audiências Juíza de Direito Presidente: Drª.
Susi Ponte de Almeida, titular da 2ª Vara Cível Secretário Judicial: Antônio Francisco Beleza Tipo de Ação: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Presença à audiência: Requerentes: CARLOS EDUARDO RIBEIRO IGREJA E OUTRA Advogados dos requerentes: EDNA MARIA DE SOUSA - OAB/PI 7222 e MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA OAB/DF 56858.
Requeridos: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE E OUTRO Advogado dos requeridos: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA OAB/PI 9454-A Aberta a audiência, a MM Juíza verificou a ausência das partes e dos respectivos causídicos.
Em prosseguimento, a Magistrada proferiu o seguinte DESPACHO: “Intime-se o advogado da parte requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as Certidões do Oficial de Justiça de Id. 82189015 e Id 82986609, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.” Do que para constar, lavrei este termo que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Wendell Campelo Santos, Técnico Judiciário, o digitei e subscrevi.
Juíza de Direito: Requerentes: Ausentes Advogados dos Requerentes: Ausentes Requeridos: Ausentes Advogado dos Requeridos: Ausente -
27/02/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 10:16
Audiência Instrução não-realizada para 27/02/2023 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
27/02/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2023 05:33
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
08/01/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
28/12/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2022 17:43
Juntada de diligência
-
09/12/2022 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2022 00:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803465-47.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO IGREJA, GISELE MEDEIROS DA SILVA IGREJA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUSA - PI7222, MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - DF56858 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUSA - PI7222, MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - DF56858 REQUERIDO: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: DECISÃO Não existindo a ocorrência das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356, todos do Código de Processo Civil, passo à decisão de saneamento e organização do processo, a teor do art. 357 do mesmo Diploma Legal.
I.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Não há questões processuais pendentes.
III – QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS Como é cediço, a teor do art. 370, do CPC, o Juiz é o destinatário da prova e cabe a ele sopesar da necessidade ou não da realização da mesma.
Sobre o tema da produção de provas, colaciono julgado do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
OFENSA A DISPOSITIVO DA CR.
COMPETÊNCIA DO STF.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No que toca à aduzida ofensa ao art. 5º da CR/1988, não compete a esta Corte Superior a sua análise, pois esse mister é do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, a, da Carta Magna. 2.
Cabe ao Magistrado, como destinatário final do acervo probatório, a análise da necessidade, ou não, da produção das provas requeridas pelas partes.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, soberano no exame dos fatos e provas, confirmou a conclusão do Juízo de primeiro grau e considerou dispensável a produção da prova requerida, em acórdão devidamente fundamentado, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa. 3.
Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido.
AgInt no REsp 1724603 / DF AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2018/0035083-2.
Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento: 24/04/2018.
Data da Publicação/Fonte: DJe 04/05/2018.Grifamos Em relação às provas a serem produzidas, defiro o pedido da parte autora de prova documental, além da oitiva dos réus e da testemunha arrolada em Id. 64079689.
No tocante à parte ré, apesar de devidamente intimada para especificar provas, a mesma permaneceu inerte, conforme certidão de Id. 64265282.
IV – NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Reputo necessária a realização de audiência de instrução e julgamento, vez que há prova oral a ser produzida neste feito.
Por conseguinte, designo audiência de instrução para o dia 27 / 02 / 2023, às 09:30min, a ser realizada no gabinete virtual de audiências da 2ª Vara Cível de Timon.
As partes, advogados, Defensores Públicos, Promotores de Justiça ou interessados terão acesso ao referido ambiente virtual através do link https://vc.tjma.jus.br/varaciv2tim, devendo, obrigatoriamente, informar o seu nome como usuário e, caso seja solicitado, digitar a senha padrão, qual seja, tjma1234.
Cumpre salientar que, conforme art. 9º do Provimento 32021 do CGJ/MA, as partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça deverão, no momento do ato, portar documento de identificação com foto.
Tratando-se de participante que não disponha de acesso à internet, deverá se apresentar na Secretaria Judicial da 2ª Vara Cível, no prédio do Fórum desta Comarca, na data designada, com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do início previsto para a sessão, oportunidade em que lhe serão disponibilizados os recursos técnicos necessários para sua efetiva participação no ato.
A parte autora deve trazer a testemunha arrolada em banca (Id 64079689), independentemente de intimação, sob pena de não ser inquirida (art. 455, CPC).
Intimem-se, devendo os RÉUS serem intimados pessoalmente para a audiência, advertindo-se aos mesmos que a ausência injustificada acarreta a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC).
Intimem-se, servindo o presente como mandado.
Ante a audiência aprazada, reconheço a existência de atos urgentes a serem efetivados pela Secretaria Judicial, aplicando-se ao caso o art. 153, §2º, inciso I, do CPC.
Timon/MA, 24 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon/MA.
Aos 02/12/2022, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
02/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:25
Expedição de Mandado.
-
02/12/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2022 11:49
Audiência Instrução designada para 27/02/2023 09:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
24/11/2022 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/05/2022 09:37
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 14:47
Juntada de Certidão
-
02/04/2022 08:07
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 01/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 08:07
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 01/04/2022 23:59.
-
01/04/2022 23:30
Juntada de petição
-
27/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
27/03/2022 01:13
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
27/03/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
23/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2022 09:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/12/2021 08:51
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 19:07
Decorrido prazo de MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA em 06/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 19:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 06/12/2021 23:59.
-
13/11/2021 00:18
Publicado Intimação em 12/11/2021.
-
13/11/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803465-47.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO IGREJA, GISELE MEDEIROS DA SILVA IGREJA Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUSA - PI7222, MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - DF56858 REQUERIDO: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA,9 de novembro de 2021 VIVIANO DO NASCIMENTO BARBOSA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 10/11/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
10/11/2021 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 16:47
Juntada de contestação
-
07/10/2021 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/10/2021 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/10/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
07/10/2021 15:57
Conciliação infrutífera
-
13/07/2021 03:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 03:01
Juntada de diligência
-
13/07/2021 02:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2021 02:57
Juntada de diligência
-
07/07/2021 09:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º CEJUSC de Timon - IESM
-
06/07/2021 02:15
Publicado Intimação em 06/07/2021.
-
05/07/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
02/07/2021 19:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/07/2021 19:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2021 15:18
Juntada de petição
-
24/06/2021 14:56
Juntada de ato ordinatório
-
24/06/2021 14:50
Audiência Processual por videoconferência designada para 07/10/2021 15:30 2º CEJUSC de Timon - IESM.
-
18/06/2021 20:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/06/2021 20:03
Juntada de aviso de recebimento
-
22/05/2021 00:49
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 17/05/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
30/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 30/04/2021.
-
30/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Maranhão Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon 2ª Vara Cível Processo: 0803465-47.2020.8.10.0060 Ação: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Requerente: CARLOS EDUARDO RIBEIRO IGREJA e outros Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: MARCELO ANDREOLLI DE SOUSA FONSECA - DF56858, EDNA MARIA DE SOUSA - PI7222 Requerido: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE e outros DE ORDEM DA MMª JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIMON/MA, DRA.
SUSI PONTES DE ALMEIDA, FICA(M) A(S) PARTE(S) INTIMADA(S), ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS DO DESPACHO ID Nº 44387576 DE SEGUINTE TEOR: Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 22 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA Timon (MA), Quarta-feira, 28 de Abril de 2021 RAIMUNDO NONATO MESQUITA FILHO Técnico Judiciário -
28/04/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2021 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 16:03
Juntada de petição
-
26/04/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 08:22
Audiência Processual por videoconferência designada conduzida por 24/06/2021 15:00 em/para 2º CEJUSC de Timon - IESM .
-
26/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803465-47.2020.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: CARLOS EDUARDO RIBEIRO IGREJA, GISELE MEDEIROS DA SILVA IGREJA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUSA - PI7222 Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: EDNA MARIA DE SOUSA - PI7222 REQUERIDO: GISELE LIMA NASCIMENTO FREIRE, ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DECISÃO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Para tanto, CITE-SE a parte requerida com, pelo menos, 20 (vinte) dias de antecedência, assim como, intime-se a parte autora, na pessoa do(a) respectivo(a) advogado(a) constituído(a), devendo os litigantes ficarem cientes dos seguintes procedimentos e orientações: I) Para acesso à plataforma, as partes devem possuir notebook, computador ou smartphone, contendo câmera de vídeo, microfone e saídas de som (opcionalmente, pode-se utilizar fones de ouvido para melhor recepção do som), além de conexão à internet.
A qualidade da videoconferência depende diretamente da qualidade da conexão do usuário e do perfeito funcionamento do equipamento; II) O acesso ao sistema de webconferência dar-se-á no horário designado por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone.
Após, deve ser inserido o nome completo como usuário e digitada a senha [tjma1234].
Em seguida, deverá ser aguardada a respectiva autorização para ingresso à sala virtual; III) As partes e procuradores deverão estar à disposição do Juízo no dia e horário marcados, portando documentos de identificação válidos e com foto, sendo recomendável a participação de cada um de forma individualizada, ou seja, as partes em suas residências e os advogados das partes em suas residências ou escritórios; IV) As partes deverão estar munidas de dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; V) Em caso de impossibilidade técnica da parte que inviabilize a sua participação na sessão pelo meio virtual, esta deverá, através de seu advogado, ser efetivamente demonstrada, no prazo de 05 (cinco) dias, devendo os autos serem conclusos para apreciação judicial.
Ressalta-se que será mantida a sessão de conciliação até disposição em contrário; VI) Destaca-se, ademais, que o e-mail da Secretaria da Vara [email protected], o whatsapp (99) 3317-7120 e o assistente virtual https://forms.gle/9uD2scLJPQiZJYYN8 estão disponíveis para quaisquer esclarecimentos sobre o procedimento remoto a ser efetivado, bem como o celular/Whatsapp do 2º CEJUSC de Timon (86) 98892-5097; VII) Faz-se mister informar que eventual problema técnico, relativo ao acesso ao sistema quando da realização da sessão, deverá ser devidamente documentado a fim de justificar eventual ausência, observando-se previamente as instruções de acesso e a utilização de navegador atualizado, assim como, a oportuna tentativa de comunicação com os canais acima dispostos (telefone, Whatsapp e e-mail).
Havendo manifestações contrárias à realização da sessão pelo meio virtual, cancele-se o agendamento da sessão de conciliação.
Ressalte-se que o prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
Cumpridas as comunicações processuais, encaminhem-se os autos ao 2º CEJUSC de Timon/MA para a realização da audiência supracitada.
Intimem-se, servindo o presente como mandado, caso necessário.
Cumpra-se com urgência, ante a sessão a ser designada.
Timon-MA, 22 de Abril de 2021.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 22/04/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/04/2021 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 20:33
Juntada de termo
-
29/01/2021 20:33
Conclusos para decisão
-
26/01/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
05/12/2020 05:07
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO DE SOUZA SANTOS em 04/12/2020 23:59:59.
-
23/11/2020 12:39
Juntada de aviso de recebimento
-
10/10/2020 06:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:14
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:11
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 06:06
Decorrido prazo de EDNA MARIA DE SOUSA em 06/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 01:12
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2020.
-
16/09/2020 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/09/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2020 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2020 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2020 18:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/08/2020 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 11:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2020 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801330-63.2018.8.10.0147
Dirceu Klepker
Antonio Guida Lopes
Advogado: Adriano Teixeira Ananias Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/04/2018 16:57
Processo nº 0800202-02.2021.8.10.0018
Luis Henrique Borges Sousa Cruz
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Noemi Castro Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2021 05:51
Processo nº 0003890-66.2015.8.10.0001
Zorade da Cruz dos Santos
Suzuki Motos Administradora de Consorcio...
Advogado: Gilberto Raimundo Badaro de Almeida Souz...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/02/2015 00:00
Processo nº 0802588-21.2020.8.10.0024
Ilza Rodrigues da Conceicao
Banco Celetem S.A
Advogado: Gilberto Junior Sousa Lacerda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2020 09:37
Processo nº 0000200-98.2019.8.10.0062
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Renato Costa
Advogado: Raimundo do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/07/2019 00:00