TJMA - 0000020-17.2006.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 21:22
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2021 16:22
Transitado em Julgado em 22/05/2021
-
22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRETTI MAZZUCO em 18/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de RAFAEL ANDRETTI MAZZUCO em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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26/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GRAJAÚ - 1ª VARA Processo: 0000020-17.2006.8.10.0037 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Autor(a): BANCO DO BRASIL SA Requerido(a): AGENOR MASSOLO SENTENÇA Trata-se de ação de execução cível, em que as partes transigiram, conforme termo de acordo juntado aos autos nos documentos Id 33501545, em minuta assinada pelas duas partes por seus representantes. Decido. É lícito às Partes transigirem para prevenirem ou colocar em fim a litígio (Código Civil, art. 840). O acordo mencionado acima preserva o interesse das partes, além de que versa sobre direito dispositivo.
Logo, não há obstáculo a que seja homologado.
Ademais, preenche os requisitos do negócio jurídico, previstos no art. 104, do Código Civil, a saber: partes capazes, objeto lícito possível e determinado; forma prescrita ou não defesa em lei. Assim, deve a composição ser judicialmente homologada. Com base no acima exposto, com fulcro no artigo 840, do Código Civil, e artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença a transação judicial, para produzir seus efeitos jurídicos, cujos termos passam a integrar a presente sentença, decretando a extinção do feito com resolução de mérito. As Partes renunciam ao prazo recursal. Custas processuais ao executado, nos termos do acordo entabulado (art. 90, § 2°, do CPC). À Secretaria Judicial para proceder com liquidação e cobrança de eventuais custas remanescentes.
Caso não sejam pagas as custas processuais, no prazo de 30 (trinta) dias, desta data, cobre-se na forma regulamentada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente como mandado.
Grajaú/MA, Sexta-feira, 02 de Outubro de 2020.
Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara -
23/04/2021 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 15:53
Homologada a Transação
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11/08/2020 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2020 23:59:59.
-
24/07/2020 10:05
Conclusos para decisão
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24/07/2020 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/07/2020 10:04
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 15:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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22/07/2020 15:16
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2006
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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