TJMA - 0805443-85.2021.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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28/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA FARIAS DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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12/05/2025 16:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 09:50
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:50
Juntada de despacho
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17/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
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15/04/2023 11:33
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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15/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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11/04/2023 18:07
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2023.
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11/04/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2023
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06/04/2023 15:20
Juntada de contrarrazões
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15/03/2023 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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14/03/2023 17:45
Juntada de apelação
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20/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2023 17:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 17:09
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2022 10:48
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:48
Juntada de termo
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27/07/2022 10:47
Juntada de Certidão
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04/07/2022 20:34
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 02:13
Publicado Intimação em 06/05/2022.
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06/05/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
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04/05/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2022 09:21
Juntada de Certidão
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08/02/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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21/09/2021 09:04
Juntada de aviso de recebimento
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16/09/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2021 13:17
Decorrido prazo de MARCOS VENICIUS DA SILVA em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 01:07
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0805443-85.2021.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA FARIAS DE OLIVEIRA REQUERIDA(S): BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DE FATIMA FARIAS DE OLIVEIRA, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS VENICIUS DA SILVA - MA10.099, por todo teor da decisão abaixo transcrita: DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita, exceto quanto: (i) ao selo de fiscalização do FERJ para levantamento por meio de alvará de eventual quantia que venha a ser depositada judicialmente neste processo; e (ii) aos honorários periciais decorrentes de prova pericial que por ventura seja necessária e venha a ser realizada nos autos. Passo ao exame da tutela de urgência pretendida. Sabe-se que a concessão de tutela de urgência é medida de exceção, cabível nas hipóteses em que concorrerem os seguintes requisitos (art. 300, caput, NCPC): i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; ii) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que o provimento antecipado seja passível de reversibilidade (art. 300, § 3°, NCPC). Em outras palavras, o provimento de urgência é cabível nos casos em que os elementos constantes dos autos se apresentarem convincentes a ponto de permitir, pelo menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito invocado. No caso em apreço, entendo que os requisitos legais não se encontram presentes. É que o requisito da verossimilhança do alegado não se encontra presente neste momento e fase processual, visto que não se encontra demonstrada, de plano, a probabilidade das alegações, requisito necessário à concessão da tutela de urgência.
Em outras palavras, os elementos probatórios carreados com a inicial, em sede de cognição sumária, não são claros a ponto de se evidenciar falha no serviço prestado pela ré. Necessária, dessa forma, a abertura do contraditório, mediante a dilação probatória do feito, para melhores esclarecimentos da questão posta em juízo. Ao teor do exposto, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 300, do novo CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Em se tratando de relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e por ser o(a) requerente parte hipossuficiente da relação jurídica no que pertine à produção de provas, o ônus desta deve recair sobre o requerido (fornecedor do serviço), à luz do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC. Outrossim, ficam as partes cientes de que o ônus probatório observará o contido na 1ª tese do IRDR 53983/2016: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação...". Desse modo, deve a parte requerida demonstrar a contratação do empréstimo, ao passo que a parte autora deve exibir os extratos de sua conta bancária no período relativo ao início do empréstimo impugnado nos autos. Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar contestação, através de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335, III, c/c art. 231, CPC/2015, com a advertência de que a não apresentação de resposta acarretará a presunção de veracidade dos fatos alegados, com julgamento antecipado da causa (arts. 344 e 355, II, do novo CPC). Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC/2015, tendo em vista que esta unidade judicial não dispõe de órgão específico para a promoção de sessões e audiências de conciliação e mediação. Havendo preliminares e/ou documentos na contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cite(m)-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. IMPERATRIZ, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 26 de Abril de 2021. JAIR ARAUJO COSTA SILVA Tecnico Judiiário Mat. 121442 Assinando digitalmente -
26/04/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2021 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/04/2021 16:32
Conclusos para decisão
-
19/04/2021 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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