TJMA - 0815043-90.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2021 14:22
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2021 14:22
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
05/08/2021 07:44
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 20/07/2021 23:59.
-
14/07/2021 14:01
Juntada de malote digital
-
01/07/2021 16:15
Juntada de malote digital
-
30/06/2021 09:59
Determinado o arquivamento
-
28/06/2021 18:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/06/2021 03:55
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 10:55
Juntada de petição
-
31/05/2021 00:08
Publicado Decisão (expediente) em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2021 14:56
Juntada de malote digital
-
27/05/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 12:44
Conhecido o recurso de RAYALLE DIAS DE SOUSA - CPF: *16.***.*71-90 (AGRAVANTE) e provido
-
24/05/2021 16:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2021 11:46
Juntada de parecer
-
30/03/2021 16:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/03/2021 22:11
Juntada de petição
-
09/03/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 08/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de RAYALLE DIAS DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:09
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
-
14/01/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815043-90.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS AGRAVANTE: RAYALLE DIAS DE SOUSA ADVOGADO: ALLAN MARCILIO LIMA DE LIMA FILHO - RS59275-A AGRAVADA: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rayalle Dias de Sousa, com pedido de efeito ativo, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6a Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís que indeferiu o pedido de liminar formulado nos autos do mandado de segurança impetrado pela parte agravante contra ato reputado ilegal atribuído à Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão – Profa.
Fabíola de Jesus Soares Santana.
Consta da exordial, em suma, que a impetrante/agravante é graduada em medicina por universidade estrangeira de curso superior, tendo feito inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma de Médico, oferecido pela Universidade Estadual do Maranhão, conforme Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA, a qual foi indeferida, sob o argumento de que ela estava inscrita em Processo de Revalidação de Diploma da Universidade Federal do Mato Grosso, com base em lista lançada em 08/05/2020, mesmo dia em que publicado o Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA.
Em suas razões recursais, a agravante pugna pela suspensão do ato que indeferiu seu pedido de inscrição e que se determine o imediato deferimento de sua inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico, respeitando-se a ordem de sua inscrição, garantindo-se a participação nas demais etapas do Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico regulamentado pelo edital nº 101/2020 PROG/UEMA, para o qual apresentara toda a documentação exigida no referido edital.
Requer a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, o provimento.
Reservei-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das contrarrazões da parte agravada.
Embora regularmente intimada, a parte agravada quedou-se silente. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do presente agravo de instrumento e passo ao exame do pleito de antecipação de tutela da pretensão recursal, fazendo-o à luz das disposições do art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do Código de Processo Civil.
Esses dispositivos legais, juntamente aos escólios doutrinário e jurisprudencial, permitem asseverar que a concessão da liminar ao agravo depende de dois requisitos fundamentais: o fumus boni iuris, revelado pelo juízo de probabilidade acerca da existência do direito material ameaçado (plausibilidade do direito alegado); e o periculum in mora, traduzido na possibilidade de ocorrência de lesão irreparável ou de difícil reparação em virtude do decurso do tempo (perigo da demora na prolação da decisão).
No caso em apreço, antevejo, ao menos nesta etapa de cognição sumária, própria do exame das tutelas de urgência, a presença conjugada e simultânea desses pressupostos, de modo a restar autorizada a concessão da tutela antecipada recursal.
Senão vejamos.
Com efeito, entendo, no que diz respeito à fumaça do bom direito, pela aparente ilegalidade consubstanciada no ato da autoridade impetrada na ação principal, ora agravada, que indeferiu o pedido de inscrição no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico (edital nº 101/2020 PROG/UEMA) da parte agravante com base em normas inaplicáveis ao caso (item 8.5 do edital e artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016), visto que, consideradas as datas de efetiva inscrição no processo de revalidação perante a UEMA – no qual a agravante solicitara inscrição no mês de maio, mas que somente se efetivaria na data de 05/08/2020 (ID 34451461) – e de desistência no processo da UFMT, a saber a data de 04/07/2020 (ID 34451447), não haveria que se falar em qualquer concomitância de solicitações de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora.
Extraio, por fim, o perigo da demora dos evidentes prejuízos que a agravante terá na hipótese de não participar do processo de revalidação de diploma, visto que estará impossibilitados de exercer sua atividade profissional na plenitude, em odiosa quebra da isonomia com relação a outros candidatos nas mesmas condições.
Ante o exposto, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL postulada para suspender o ato administrativo que indeferiu o pedido de inscrição da agravante Rayalle Dias de Sousa no Processo Especial de Revalidação de Diploma Médico regulamentado pelo edital nº 101/2020 PROG/UEMA e determinar o imediato deferimento de sua inscrição, caso outro impedimento legal ou editalício não haja, e, respeitada a ordem de sua inscrição, garantindo-se a participação nas demais etapas do processo.
Ultimadas as providências acima determinadas ou transcorridos os prazos respectivos, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 17 de dezembro de 2020. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
13/01/2021 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 16:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/12/2020 16:57
Juntada de malote digital
-
18/12/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 12:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 12:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/12/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 01:27
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 16/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:41
Decorrido prazo de RAYALLE DIAS DE SOUSA em 07/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 01:41
Decorrido prazo de ATO DO REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 07/12/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2020.
-
21/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
-
19/10/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800287-75.2018.8.10.0120
Joana de Deus Sousa Furtado
Agessimo Mauricio Almeida
Advogado: Maritonia Ferreira SA
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/11/2018 16:11
Processo nº 0802392-61.2020.8.10.0150
Joao da Graca Rodrigues
Banco Bradesco SA
Advogado: Ibraim Correa Conde
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/10/2020 22:44
Processo nº 0839489-57.2020.8.10.0001
Flavio Max Costa Abreu
Estado do Maranhao
Advogado: Anderson Santana de Carvalho Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 17:36
Processo nº 0002465-23.2016.8.10.0048
Jadione Sousa de Almeida
Monaco Motocenter Maranhao LTDA
Advogado: Gerbson Frank Caldas Carvalho Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2016 00:00
Processo nº 0842219-41.2020.8.10.0001
Josielson Maciel Ribeiro
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Rodrigo Marcelo de Carvalho Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 13:19