TJMA - 0839489-57.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:41
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 20:23
Conclusos para despacho
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02/08/2023 20:23
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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11/07/2023 00:52
Decorrido prazo de FLAVIO MAX COSTA ABREU em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 11:19
Decorrido prazo de FLAVIO MAX COSTA ABREU em 05/07/2023 23:59.
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15/06/2023 17:20
Juntada de petição
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15/06/2023 02:58
Publicado Intimação em 13/06/2023.
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15/06/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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09/06/2023 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 14:17
Julgado improcedente o pedido
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14/07/2021 16:57
Conclusos para julgamento
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14/07/2021 12:36
Juntada de parecer de mérito (mp)
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05/07/2021 16:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2021 17:06
Juntada de réplica à contestação
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11/06/2021 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 10/06/2021.
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11/06/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2021
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08/06/2021 22:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2021 08:45
Juntada de Ato ordinatório
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07/06/2021 16:02
Juntada de contestação
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15/04/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
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09/02/2021 11:46
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:29
Decorrido prazo de FLAVIO MAX COSTA ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:28
Decorrido prazo de FLAVIO MAX COSTA ABREU em 28/01/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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18/01/2021 12:37
Juntada de petição
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15/01/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
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13/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0839489-57.2020.8.10.0001 AUTOR: FLAVIO MAX COSTA ABREU Advogado do(a) AUTOR: ANDERSON SANTANA DE CARVALHO SANTOS - MA9789 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que o requerente postula de início a concessão de gratuidade processual.
De logo, esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para demonstrar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 85 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a ele subordinados.
Noutro bordo, a RECOM-CGJ-62018 de 12 de julho de 2018, em seu art. 2º, §1º, determina que: "Em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada hipossuficiência de recursos".
Nessa esteira, o STJ dispõe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. (...) (AgInt no REsp 1639167/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2017, DJe 18/05/2017).
Na hipótese dos autos, é exatamente isso que ocorre, ou seja, não há elementos que justifiquem o pedido e/ou evidenciem o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade processual, razão pela qual concedo ao requerente o prazo de 05 (cinco) dias para demonstrar o alegado, ou alternativamente, recolher as custas processuais devidas, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art. 99, § 2º, CPC/2015.
Intime-se por seu advogado constituído, e após o decurso do prazo assinalado, certifique-se a Sra.
Secretária e voltem-me conclusos para nova deliberação.
Cumpra-se.
O presente DESPACHO servirá como MANDADO, que deverá ser cumprido com observância das disposições do Egrégio Tribunal de Justiça local.
São Luís/MA, 11 de janeiro de 2021.
JAMIL AGUIAR DA SILVA Juiz de Direito Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 1º Cargo -
12/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 17:36
Conclusos para decisão
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03/12/2020 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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