TJMA - 0800527-86.2020.8.10.0090
1ª instância - Vara Unica de Humberto de Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2021 22:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2021 22:48
Transitado em Julgado em 05/02/2021
-
06/02/2021 20:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NICACIO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:48
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NICACIO em 04/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 20:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 04/02/2021 23:59:59.
-
28/01/2021 02:11
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE HUMBERTO DE CAMPOS PROCESSO Nº. 0800527-86.2020.8.10.0090.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: LUIZ CLAUDIO NICACIO.
Advogado(s) do reclamante: MARCELO GOES DUTRA.
REQUERIDO(A): BANCO BMG SA.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Ab initio, rejeito a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, em razão da suposta complexidade da prova discutida nos autos, pois basta, no caso em tela, proceder-se à comparação visual das assinaturas que constam nos documentos carreados aos autos, que permitem com absoluta segurança aferir se são compatíveis entre si, competindo ao mérito a sua valoração.
Desta forma, passo a analisar o mérito.
Com efeito, trata-se de causa unicamente de direito, bastando, para tanto, observar os documentos trazidos pelas partes e, confrontando com a lei, determinar que tem razão (CPC, art. 355, inc.
I).
Assim, o caso em comento não merece maiores digressões.
In casu, inegável a relação de consumo entre as partes, e, por conseguinte, aplicabilidade do microssistema do CDC.
Aduz a parte autora que teve incluído em seu benefício previdenciário supostos descontos indevidos realizados desde março de 2016, sob denominação de “EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC” (RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL), em razão de um contrato de sob nº 9353601, o qual diz que não ter contratado, pois desconhece o referido contrato.
Pois bem.
Ponto crucial para o correto e justo julgamento desta espécie de ação, é saber se existe contrato firmado entre as partes, e, mais importante ainda, saber se existe comprovante de transferência de valores para a conta do(a) autor(a).
No caso em tela, a parte requerida apresentou na sua peça defensiva com cópia do contrato de cartão de crédito na modalidade consignado em 06.11.2015, (vide ID 38432192), de maneira que o negócio aqui reclamado se mostrou legal, eximindo-se, pois, a responsabilidade da instituição ré, com fulcro no art. 188, inc.
I, do CC/02.
Ainda, constata-se que o requerido efetuou a transferência, por crédito em conta, qual seja, o valor de R$ 1.865,00 (TED), numerário contratado no empréstimo em espécie, bem como, emitiu faturas ao autor, conforme se vê nos ID’s 38432193, 38432194 e 38432198.
Ademais, resta hialino que as assinaturas opostas nos documentos encartados no ID 38432192 são semelhantes àquelas juntadas na exordial (ID 36199670).
Acrescenta-se que a parte autora em audiência UNA (ID 38606548) afirmou: "Que morou em Tianguá, Ceará; Que casou no Maranhão, por volta de julho de 2016, vindo pro Maranhão em 2017; Que havia perdido os documentos e tirou nova identidade..." Em diversas oportunidades, o TJMA já se manifestou no sentido de que "o desconto a título de reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário, para garantir o pagamento mínimo de cartão de crédito, previamente autorizado, é legal e não enseja cobrança indevida", desde que comprovada a contratação e utilização do cartão, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LEGITIMIDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO CASO A CASO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITOS E INCLUSÃO DO NOME DOS INADIMPLENTES NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA.
AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
A Defensoria Pública possui legitimidade, para atuar no presente feito, inclusive demonstrando o binômio necessidade e utilidade, pois defende tutela coletiva consistente em um número indeterminado de pessoas que fazem uso de crédito rotativo com reserva de margem consignável - RMC e estão passando pelas mesmas circunstâncias fáticas tratadas nos presentes autos.
Preliminares rejeitadas. 2.
Na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável disciplinada no decreto referenciado, em juízo de cognição sumária, não verifico ilegalidade na figura, mas, pode ocorrer abusividade, desde que não respeitados os parâmetros da legislação atinente à matéria, sendo necessária uma dilação probatória percuciente no juízo 1º grau acerca desse pedido.
Assim, mantenho a decisão de base no que tange ao aludido aspecto. 3.
Em relação à suspensão da cobrança dos descontos e a exclusão ou abstenção de inclusão dos nomes dos servidores nos cadastros dos órgãos de restrição ao crédito, entendo que a decisão também merece ser reformada, pois os consumidores não negam que tenham feito os empréstimos e recebido o dinheiro em suas contas correntes, discutem apenas sobre detalhes do negócio jurídico, como encargos, termo a quo e ad quem das parcelas, logo, no presente momento, vejo que suspender a cobrança das dívidas e retirar o nome dos inadimplementos dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito seria premiar maus pagadores, além de ferir a segurança jurídica das relações contratuais. 4.
Registre-se que as alegações de ofensa ao direito de informação, boa fé, segurança jurídica, transparência, ausência de termo inicial e final para cumprimento das obrigações pelos consumidores, dentre outros pontos trazidos pela agravada serão amplamente discutidos perante o primeiro grau sob à égide do contraditório e da ampla defesa, e posteriormente, caso ocorra, em grau de recurso de apelação.
Necessidade de percuciente instrução processual em primeiro grau. 5.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (AI no(a) AI 017420/2015, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/08/2015, DJe 10/09/2015).
Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação do referido empréstimo através do contrato juntado, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Pois bem é de se crer que o contrato em espécie é legítimo, e, ainda que não o fosse, a partir do momento que faz uso do numerário, aceita tacitamente a sua contratação.
Devo ressaltar que acionar o Poder Judiciário, tão assoberbado e cobrado pela população, não deve ser uma aventura, almejando que a parte contrária não consiga fazer prova do fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor.
Isto afronta o dever de cooperação e de boa-fé.
Destarte, não restando evidenciada a conduta ilícita por parte da requerida, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Decido.
Diante do exposto, com base nos fundamentos e princípios elencados, e o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Ainda, deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Humberto de Campos/MA, 15 de dezembro de 2020. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito -
08/01/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 13:36
Julgado improcedente o pedido
-
01/12/2020 09:36
Conclusos para julgamento
-
30/11/2020 18:12
Juntada de petição
-
30/11/2020 10:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/11/2020 09:45 Vara Única de Humberto de Campos .
-
29/11/2020 21:52
Juntada de petição
-
27/11/2020 17:07
Juntada de petição
-
25/11/2020 13:04
Juntada de contestação
-
09/11/2020 16:03
Juntada de aviso de recebimento
-
16/10/2020 14:41
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2020 16:32
Publicado Intimação em 08/10/2020.
-
09/10/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/10/2020 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:51
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/11/2020 09:45 Vara Única de Humberto de Campos.
-
30/09/2020 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/09/2020 19:17
Conclusos para decisão
-
29/09/2020 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2020
Ultima Atualização
16/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802190-12.2019.8.10.0056
Regiomar Costa de Souza
Juvencio Marcelino de Souza
Advogado: Paulo Vitor Souza da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2019 11:22
Processo nº 0801821-05.2020.8.10.0049
Banco Bradesco S.A.
E M Silva Pescados e Mariscos - ME
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/10/2020 15:51
Processo nº 0801529-23.2020.8.10.0048
Maria do Socorro Linhares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/07/2020 11:28
Processo nº 0000107-39.2017.8.10.0052
Anizia SA Gomes
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio Carlos Rodrigues Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2017 00:00
Processo nº 0801046-64.2019.8.10.0068
Francisca de Jesus
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Francisca Dayana Abreu Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/12/2019 17:39