TJMA - 0801821-05.2020.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 14:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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12/12/2024 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 14:14
Processo Desarquivado
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12/12/2024 14:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/06/2024 00:00
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 14:06
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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16/08/2023 03:57
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:01
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:09
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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29/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2023 09:44
Extinto o processo por desistência
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20/07/2023 10:49
Conclusos para decisão
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14/07/2023 16:04
Juntada de petição
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30/06/2023 01:07
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 20:28
Juntada de petição
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22/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:43
Juntada de Certidão
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13/04/2023 10:02
Outras Decisões
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11/04/2023 08:18
Conclusos para decisão
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24/03/2023 23:58
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/03/2023 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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14/03/2023 10:17
Juntada de petição
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08/02/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 15:47
Conclusos para despacho
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03/02/2023 15:46
Juntada de Certidão
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30/10/2022 20:36
Decorrido prazo de E M SILVA PESCADOS E MARISCOS - ME em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:36
Decorrido prazo de E M SILVA PESCADOS E MARISCOS - ME em 17/10/2022 23:59.
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30/10/2022 20:22
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 28/09/2022 23:59.
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23/09/2022 06:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2022 06:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/09/2022 12:26
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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06/09/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 14:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2022 14:16
Expedição de Mandado.
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02/09/2022 14:09
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251)
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02/09/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 18:25
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 19/08/2022 23:59.
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16/08/2022 14:58
Conclusos para decisão
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16/08/2022 14:54
Juntada de petição
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12/08/2022 05:55
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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11/08/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2022 13:52
Juntada de Certidão
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22/04/2022 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2022 09:01
Juntada de diligência
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17/03/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 16:06
Juntada de petição
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21/12/2021 01:25
Decorrido prazo de E M SILVA PESCADOS E MARISCOS - ME em 15/12/2021 23:59.
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21/12/2021 01:25
Decorrido prazo de E M SILVA PESCADOS E MARISCOS - ME em 15/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:17
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 06/12/2021 23:59.
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02/12/2021 13:18
Juntada de Mandado
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01/12/2021 15:17
Juntada de petição
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29/11/2021 03:44
Publicado Intimação em 29/11/2021.
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27/11/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2021 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 10:11
Conclusos para despacho
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23/11/2021 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2021 13:10
Juntada de diligência
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25/10/2021 14:36
Juntada de petição
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19/10/2021 19:15
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 18/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:57
Expedição de Mandado.
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13/10/2021 10:29
Juntada de Mandado
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08/10/2021 16:46
Juntada de Certidão
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07/10/2021 16:13
Juntada de petição
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01/10/2021 06:37
Publicado Intimação em 30/09/2021.
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01/10/2021 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
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29/09/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº 0801821-05.2020.8.10.0049 Autor: BANCO BRADESCO S/A Adv.: CLAYTON MOLLER (OAB/RS n° 21483) Réu: E M SILVA PESCADOS E MARISCOS - ME DESPACHO Diante da certidão de ID nº 48334655, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de dez dias, manifestar-se sobre a tentativa frustrada de localizar o endereço da parte demandada, requerendo o que entender conveniente, sob pena de extinção do processo.
Em sendo informado novo endereço, expeça-se de imediato a comunicação pertinente.
Se, contudo, o prazo transcorrer in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Cumpra-se, servindo cópia deste despacho como mandado. Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 27 de Setembro de 2021.
JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar(MA) (Portaria nº 3266/2021) mbmq -
28/09/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2021 13:46
Conclusos para despacho
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22/09/2021 13:46
Juntada de Certidão
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01/07/2021 11:17
Mandado devolvido 8
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01/07/2021 11:17
Juntada de diligência
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07/05/2021 20:13
Expedição de Mandado.
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26/04/2021 18:10
Juntada de
-
26/04/2021 14:01
Juntada de
-
31/03/2021 04:17
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 30/03/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:01
Juntada de petição
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16/03/2021 03:51
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES. TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0801821-05.2020.8.10.0049 Classe: [Penhora / Depósito/ Avaliação ] AUTOR: BANCO BRADESCO SA REQUERIDO: E M SILVA PESCADOS E MARISCOS - ME MANDADO DE INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Carlos Roberto Gomes de Oliveira Paula, Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, M A N D A o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça a quem este for distribuído, que proceda a INTIMAÇÃO do(a): DE: BANCO BRADESCO SA, .
FINALIDADE: Para que, no prazo de 10(dez) dias, se manifeste acerca do ID 41467593 - Diligência. .
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial, ao(s )Sexta-feira, 12 de Março de 2021 nesta cidade de Paço do Lumiar, Estado do Maranhão.
Eu, ______, *92.***.*58-53, matrícula nº , que digitei e Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial conferi e assino de ordem, nos termos do art. 93, XIV da Constituição Federal e art. 126. *92.***.*58-53 Diretor de Secretaria -
12/03/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2021 17:18
Juntada de diligência
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09/02/2021 05:26
Decorrido prazo de CLAYTON MOLLER em 08/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:47
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801821-05.2020.8.10.0049 Ação de Busca e Apreensão Autor(a): BANCO BRADESCO SA Adv.: CLAYTON MOLLER (OAB/RS nº 21.483) Ré(u): E M SILVA PESCADOS E MARISCOS - ME Endereço: Rua Olho D'água, nº 36, Bairro Vila Nazaré, Paço do Lumiar/MA DECISÃO Vistos em correição/2021. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de liminar, ajuizada por BANCO BRADESCO SA em face de E M SILVA PESCADOS E MARISCOS - ME, já qualificados, alegando que lhe financiou, por meio de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária de nº. 004.161.561, a aquisição do veículo marca/modelo PEUGEOT 207SW XR S, ano 2011, placa NWY4139, Chassi 9362PKFWXBB077196, cor PRATA, Renavam nº. 323208495, e que a parte devedora estaria inadimplente, após ter sido constituída em mora na forma do Decreto-Lei nº. 911/1969.
Acrescentou que a parte requerida não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 22/05/2017, acarretando, consequentemente, o vencimento antecipado de toda a sua dívida, conforme prevê o artigo 2º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei de nº. 911/69. Requereu a concessão da liminar para apreensão do fustigado veículo. Juntou os documentos, dentre estes, a planilha de débito, a cédula de crédito bancário, o comprovante de pagamento das custas processuais e a notificação extrajudicial da parte demandada. Após emenda, vieram-me conclusos.
DECIDO. Recebo a emenda e passo à análise do pedido liminar. Inicialmente, muito embora este magistrado viesse concedendo liminares e expedindo outros comandos nos exatos moldes do Decreto Lei nº 911/1969, com a redação trazida pela Lei nº 10.931/2004, devo esclarecer que há tempos muito incomoda a aparente injustiça social com que se lidava diuturnamente nesta unidade, quando o propósito do Judiciário haveria de ser exatamente o contrário. Por essa razão, após realizar um estudo aprofundado da jurisprudência adotada sobre o procedimento das buscas e apreensões em alienação fiduciária, concatenando-a com os princípios que regem o Direito pátrio, entendo que não há como se prosseguir nesse modelo. Explico: Desde a vigência da Lei nº 10.931/2004, que alterou a redação do art. 3º, §§1º a 3º do Decreto-Lei n. 911/69, a purgação da mora passou a não ser mais possível nos contratos de alienação fiduciária em garantia, uma vez que previa: “o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus” (§2º). À época da alteração legislativa, quando ainda vigorava a Súmula 284 do STJ (“A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado”), muito se discutiu sobre o real significado da expressão “integralidade da dívida pendente” – se apenas as parcelas vencidas (em aberto) ou se também as vincendas. Encerrando tal debate, a 2ª Seção do STJ assentou no REsp 1418593/MS, julgado em 14/05/2014, que para a recuperação do bem, o devedor deveria pagar a integralidade da dívida, logo, vencidas e vincendas, com base no entendimento de que quis o legislador extirpar do procedimento a purgação da mora prevista no Código Civil (art. 401, I, CC), visando à celeridade de retomada do crédito pelas instituições financeiras e prevenção ao desgaste do bem. Trata-se de recurso repetitivo e, portanto, representativo da controvérsia, com cuja conclusão concordo, uma vez que, de fato, apesar da impropriedade técnica, parece-me que o intento do legislador era realmente aquele decidido pelo Tribunal, uma vez que a restituição livre do ônus da alienação fiduciária em garantia só poderia significar a quitação do débito. Ocorre que o cerne da problemática não está na redação legislativa: esclarecido o real sentido pretendido pelo legislador, torna-se perceptível que é justamente este que vai de encontro ao espírito do nosso constituinte. Ora, a Constituição Federal de 1988 determina, em seu artigo 170, que a ordem econômica, “fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social” (aquela mesma justiça social a que me referia no início desta decisão e que causava incômodo).
E, mais do que isso: foi o próprio constituinte quem especificou os princípios que deveriam, necessariamente, ser observados em tal prática, dentre os quais foi elencada a defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88). Não à toa, também, é que a CRFB/88 se preocupou, por mais de uma vez, em deixar o comando para que o legislador infraconstitucional cuidasse de tal defesa, enquanto direito fundamental, no caminho de um Estado garantista : Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor; Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa do consumidor. E assim o fizera o Legislativo, dispondo sobre a proteção do consumidor na Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), que trouxe uma nova visão para todo ordenamento jurídico nas relações consumeristas – aqui incluídas as que envolvessem instituições financeiras, conforme firmado na Súmula 297 do STJ. Assim, a mando constitucional, todo o ordenamento jurídico-econômico haveria de se atentar para a defesa do consumidor, na condição de parte hipossuficiente nas relações travadas.
Nitidamente, não foi o que reproduziu a Lei nº 10.931/2004 ao exigir o pagamento da integralidade da dívida para retomada do veículo. Já de início, entendo manifestamente desproporcional e desarrazoado que um consumidor – lembre-se: parte mais instável da relação em detrimento de uma instituição financeira – que busca o financiamento de um veículo, justamente por não ter condições de pagar seu valor integral de imediato, se veja obrigado a tanto, ainda num prazo exíguo de cinco dias. E mais: por experiência comum, é sabido que, apreendido o bem e procedido seu leilão com agilidade, para evitar aquela depreciação de que tratava o legislador, o preço do veículo em muito destoa daquele valor de mercado natural, de modo que a consequência, para o adquirente, é a sobreposição de um saldo devedor, para além da perda do bem (art. 2º do Del. 911/69). Nesse sentido é que não há como se falar que a referida lei dispõe ao consumidor a “oportunidade” de quitação ou entrega do bem, já que não há propriamente uma justa escolha: perde-se o bem e se adquire dívida redundante ou se desdobra em tantos outros empréstimos cíclicos – isto quando possível – para quitação de débito de elevada monta em cinco dias. Não é por menos, afinal, que o CDC obsta que os contratos de adesão – aqueles de cláusulas estabelecidas unilateralmente, como efetivamente são as cédulas de crédito bancário e os contratos de financiamento – imponham cláusulas resolutórias sem a disponibilidade de escolha alternativa ao consumidor (art. 54, §2º, CDC), até como forma de revigorar o princípio da preservação dos contratos e a função social destes – esta última configurando cláusula geral do Direito Civil pátrio (art. 421, CC). Diante disso, é possível constatar, por interpretação normativa do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, que o legislador (redação da Lei nº 10.931/2004) inverteu a garantia constitucional, protegendo o interesse e a conveniência das instituições financeiras – recuperação do crédito, deterioração do veículo, etc –, em detrimento da parte vulnerável, que deseja adimplir o débito já vencido e preservar o contrato. Ressalte-se que não se trata aqui de incentivar o inadimplemento, mas sim de assegurar, sistemática e adequadamente, a proteção que já previa o constituinte – para além dos demais preceitos expressos de mesma hierarquia –, ponderando interesses de acordo com seus graus de normatividade, de modo a afastar, também, o enriquecimento sem causa (art. 884, CC). Nesse contexto, é sabido que o ordenamento jurídico possibilita que o magistrado, inclusive de ofício, declare, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei, prejudicialmente ao mérito do feito, promovendo o controle difuso/concreto de constitucionalidade (FERNANDES, Bernardo Gonçalves.
Curso de Direito Constitucional. 11ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2019, p. 1.717), conforme interpretação dos arts. 52, X e 102, III, “b”, da CRFB/88), sem que se fale em qualquer desrespeito à cláusula de reserva de plenário (art. 97, CRFB/88). Com base nisso, declaro que o art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69, cuja redação se deu pelo art. 56 da Lei nº 10.931/2004, é materialmente inconstitucional, pois desrespeita o princípio da ordem econômica de defesa do consumidor (art. 170, inciso V, CRFB/88), tão somente na parte em que condiciona a devolução do veículo ao pagamento da “integralidade da dívida pendente” pelo devedor fiduciário. Por essa razão, mostra-se admissível a purgação da mora através do pagamento das parcelas vencidas apresentadas pelo banco, consoante o ordenamento constitucional brasileiro. Destaque-se que, também como forma de harmonização de interesses (art. 4º, inc.
III, do CDC), não se tratando mais de vencimento antecipado da dívida, não haverá como se cogitar que o veículo seja retomado pelo consumidor da alienação fiduciária livre do ônus (parte final do art. 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/69), mas sim na preservação da avença, nos moldes pactuados até a quitação pelas vias ordinárias. Feitos tais apontamentos quanto à norma incidente no feito, passo à análise do caso concreto. O deferimento da medida antecipatória exige o inadimplemento contratual e a constituição da mora debitoris, seja pelo protesto do contrato, seja por notificação extrajudicial com AR – dispensado que seja remetido pelo cartório, e que o seu recebimento seja assinado pelo destinatário (cf.
Lei nº. 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). No caso vertente, verifico que a notificação não foi entregue na residência da parte demandada por se tratar de endereço desconhecido, mas a mora foi constituída pelo instrumento de protesto.
Já a planilha de controle de atraso indica o inadimplemento. Assim, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº. 911/1969, DEFIRO a liminar pleiteada, para autorizar a busca e apreensão do veículo já descrito, depositando-o em mãos da pessoa designada na exordial, mediante termo de depósito. Cite-se a parte requerida – tão somente caso executada a liminar (inteligência do art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº. 911/69) – para, querendo, contestar os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do cumprimento da medida. Advirto a parte demandada que: a) não havendo contestação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC); b) no prazo de cinco dias após executada a liminar, poderá pagar as PARCELAS VENCIDAS, segundo os valores apresentados pelo autor, hipótese em que o bem lhe será restituído (art. 3º, §2º do Decreto-Lei nº. 911/1969 – redação parcialmente inconstitucional); c) caso não o faça, a instituição financeira poderá alienar o bem, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas (art. 2º do Decreto-Lei nº. 911/1969). Proceda a Secretaria Judicial ao referente a esta decretação registro do gravame liminar de busca e apreensão, na forma do art. 3º, §10 do Decreto-Lei nº. 911/1969. Por fim, esclareço que o disposto no art. 10 do CPC não obsta a concessão da referida liminar, com base no afastamento da constitucionalidade do referido dispositivo sem a prévia intimação das partes, tanto porque a relação ainda não foi triangularizada – tratando-se do efeito inaudita altera parte –, quanto porque o princípio do não prejuízo incide em favor do banco, a quem fica concedida a posse do bem, nas condições acima delineadas. Intimem-se as partes, servindo esta decisão como mandado. Paço do Lumiar, 07 de janeiro de 2021. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
07/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:53
Expedição de Mandado.
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07/01/2021 10:47
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 13:53
Conclusos para despacho
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17/12/2020 12:51
Juntada de petição
-
16/12/2020 01:19
Publicado Intimação em 16/12/2020.
-
16/12/2020 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2020
-
14/12/2020 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2020 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 20:49
Conclusos para julgamento
-
10/12/2020 20:49
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 20:42
Juntada de cópia de dje
-
08/12/2020 04:09
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 07/12/2020 23:59:59.
-
16/11/2020 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2020.
-
13/11/2020 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
-
12/11/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2020 04:03
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 06/11/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 01:43
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
14/10/2020 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/10/2020 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2020
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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