TJMA - 0817854-23.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2021 07:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 07:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2021 08:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 26/07/2021 23:59.
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06/07/2021 00:45
Decorrido prazo de JUCIARA FREIRE DE SOUSA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 20:53
Juntada de Outros documentos
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11/06/2021 00:21
Publicado Acórdão (expediente) em 11/06/2021.
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10/06/2021 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
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09/06/2021 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2021 08:53
Conhecido o recurso de JUCIARA FREIRE DE SOUSA - CPF: *62.***.*33-49 (AGRAVANTE) e provido
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07/06/2021 09:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/06/2021 12:14
Juntada de parecer do ministério público
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17/05/2021 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/05/2021 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2021 12:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/03/2021 13:59
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/03/2021 00:34
Decorrido prazo de HUGO LEONARDO DE SOUSA LUCENA em 08/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:35
Decorrido prazo de JUCIARA FREIRE DE SOUSA em 04/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAIBANO em 04/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 10:45
Juntada de parecer do ministério público
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25/02/2021 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 25/02/2021.
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24/02/2021 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817854-23.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : JUCIARA FREIRE DE SOUSA Advogado :Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12673).
Hugo Leonardo de Sousa Lucena (OAB/MA 15.410) Agravada : MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA DESPACHO Encaminhem-se os autos à PGJ para emissão de parecer quanto ao AGRAVO INTERNO e AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. São Luís, Data Assinatura Eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
23/02/2021 20:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 15:19
Juntada de contrarrazões
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de JUCIARA FREIRE DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 13:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 19:17
Juntada de agravo interno cível (1208)
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21/01/2021 01:55
Publicado Decisão em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817854-23.2020.8.10.0000 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : JUCIARA FREIRE DE SOUSA Advogado :Idiran Silva do Nascimento (OAB/MA 12673).
Hugo Leonardo de Sousa Lucena (OAB/MA 15.410) Agravada : MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA DECISÃO JUCIARA FREIRE DE SOUSA interpôs recurso de agravo de instrumento da decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0800491-02.2020.8.10.0104, impetrado em face do MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, que INDEFERIU PEDIDO LIMINAR.
A decisão agravada acha-se no ID 8729847.
Na origem consta que: a) a parte autora (JUCIARA FREIRE DE SOUSA) é servidora pública municipal, ocupante do cargo de professor efetivo; b) até AGOSTO/2017 o MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA acrescia aos seus vencimentos mensais o Adicional por Tempo de Serviço (Quinquênio) sobre o salário base, sendo que a partir de SETEMBRO/2017 a referida verba foi suprimida; c) defende que a exclusão do pagamento do adicional decorreu de ato verbal precário, ausência de lei e ausência de processo administrativo prévio ou qualquer outro meio formal capaz de emprestar-lhe ares de legalidade, e; d) pleiteou a concessão de tutela de evidência com o retorno do pagamento da referida verba (reincorporação ao salário), bem como do pagamento dos valores retroativos desde a data em que deixou de cumprir com a obrigação.
Em suas razões (ID 8729846) o agravante (JUCIARA FREIRE DE SOUSA) aduz que: a) o pleito da agravante pode ser atendido pela via mandamental, pois o pedido de restabelecimento dos pagamentos dos quinquênios assenta-se em ato ilegal (eis que não precedido de lei ou de PAD) praticado pelo prefeito do Município de Paraibano/MA e o pagamento dos quinquênios, por sua vez, possui previsão em lei e a autora preenche os requisitos legais; b) a liminar não esgota o objeto da ação, podendo ser reversível a qualquer momento, vez que objetiva tão somente restabelecer o adicional de tempo de serviço que vinha sendo pago, sendo meramente um retorno a uma situação jurídica preexistente, não havendo que se falar em concessão, inclusão, antecipação, sendo exceção à vedação, e; c) requer a concessão da liminar no sentido de determinar que o município agravado providencie o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço (quinquênio), tendo em vista que não se trata de concessão de vantagem, mas sim de restabelecimento da vantagem suprimida e no mérito o provimento do recurso. É o relatório.
DECIDO. Dispõe o art. 300 do CPC/2015 que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O inciso I, do art. 1.019 prevê que, se não for caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV (recurso inadmissível, prejudicado ou não que não haja impugnação específica dos fundamentos da decisão, bem como súmula do STF, do STJ ou julgamentos e entendimentos firmados em demandas repetitivas), o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Nesta fase de cognição sumária dos elementos dos autos, vejo que as circunstâncias do caso militam em favor da agravante, como passo a demonstrar.
A ação ordinária foi proposta com o fito de assegurar à agravante (JUCIARA FREIRE DE SOUSA) o RESTABELECIMENTO do pagamento da verba de Adicional por Tempo de Serviço em sua remuneração.
Inicialmente, cabe lembrar que o presente recurso se limita ao acerto ou desacerto da decisão recorrida, e nessa perspectiva entendo pertinente analisar tão somente o aspecto da sua legalidade e razoabilidade, uma vez que ultrapassar seus limites, perquirindo sobre argumentações meritórias ou alheias aos pontos decididos, seria antecipar ao julgamento do mérito da demanda, o que importaria na vedada supressão de instância, conforme amplamente sedimentado pela jurisprudência pátria.
No caso, a agravante é servidora pública estadual do MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA, ocupando cargo de PROFESSOR desde 02/03/1998 (ID 8729850).
Pois bem.
Inconteste que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do regramento que estabelece o vínculo estatutário entre o servidor e o Estado.
Contudo, nos termos da jurisprudência pátria, as alterações legislativas realizadas no regime jurídico, inicialmente estabelecido, não podem provocar redução na remuneração dos servidores, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, previsto no art. 37, inciso XV da Constituição Federal.
Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, do STJ e desta Casa de Justiça em casos análogos.
Confira-se, verbis: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA.
MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO OU DE DIREITO.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE SENTENÇA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. (...). 3.
Balizada na compreensão de que não há direito adquirido a regime jurídico, a jurisprudência desta Suprema Corte, reafirmada ao julgamento, sob a sistemática da repercussão geral, do RE 563.965, reputa revestida de legitimidade constitucional a alteração na estrutura dos vencimentos de servidores públicos, desde que com eficácia ex nunc e sem redução nominal de estipêndios. 4.Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de recurso interposto em mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo interno conhecido e não provido. (STF.
MS 35544 AgR, Relator(a): Min.
ROSAWEBER, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06-2018) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO DE SERVIDOR A REGIME JURÍDICO, DESDE QUE RESGUARDADA AI IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. (...). 3.
Inexiste direito adquirido do servidor público a regime jurídico de remuneração, desde que resguardada a irredutibilidade de vencimentos. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ.
REsp 1674748/CE, Rel.
Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 19/12/2017) E mais, assevero que o restabelecimento de vantagem pecuniária no percentual precedentemente percebido por servidores públicos não se amolda às exceções proibitivas de concessão de provimento antecipatório contra o Poder Público, notadamente face ao caráter alimentar do adicional de insalubridade.
Neste sentido: O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as vedações previstas no art. 2º-B da Lei n. 9.494/97 devem ser interpretadas restritivamente.
Dessa forma, preenchidos os requisitos autorizadores de sua concessão, é admissível a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, desde que a situação não esteja inserida nas vedações da supramencionada norma. (AgRg no REsp 1319185/PE, Rel.
Ministro OG FERNANDES, julgado em 04/08/2015, DJe 12/08/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LEI ESTADUAL Nº 19.573/2016.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
DECESSO REMUNERATÓRIO.
PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO.
VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
RISCO DE DANO GRAVE.
RESTABELECIMENTO.
DECISÃO CONCESSIVA MANTIDA. 1.
O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de questão que não tenha sido apreciada pelo julgador singular. 2.
Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
No caso em análise merece ser conservada a decisão proferida no juízo singular, eis que enquanto servidor do Estado de Goiás, teve seu regime remuneratório alterado pela Lei Estadual nº 19.573/16, e, como consequência disso, sofreu redução no valor nominal de sua remuneração mensal, em patente afronta à garantia constitucional de irredutibilidade do salário, consagrada no inciso VI, do artigo 7º da Constituição Federal, assim, o restabelecimento de vantagem pecuniária no percentual anteriormente percebido por servidores públicos não se enquadra nas exceções proibitivas de concessão de antecipação da tutela contra o Poder Público, notadamente face o caráter alimentar do adicional de insalubridade.
Precedentes do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento nº 5088354-60.2018.8.09.0000, Rel.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2018, DJe de20/09/2018). Compulsando os autos verifico que a parte AGRAVANTE acostou aos autos lastro probatório mínimo de que percebia a verba que pretende ver restabelecida em sua remuneração, especialmente porque tanto na ação de origem, como no presente agravo, acostou contracheques (ID 8729849) referentes aos meses anteriores à exclusão do adicional pretendido (SETEMBRO/2017), donde se verifica a percepção anterior da vantagem.
Daí, reformo a decisão agravada.
Posto isso, DEFIRO a tutela antecipada para determinar que o MUNICÍPIO DE PARAIBANO/MA (Agravado) providencie o restabelecimento do pagamento do adicional por tempo de serviço à agravante (JUCIARA FREIRE DE SOUSA).
Comunique-se a presente decisão ao douto Juízo da causa (CPC/2015, art. 1.019, I).
Intime-se a pare agravada, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, na forma prevista em lei.
Intime-se o agravante por seus advogados.
Publique-se. São Luís (MA), Data do Sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A3 -
07/01/2021 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/01/2021 11:43
Juntada de malote digital
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07/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:48
Concedida a Medida Liminar
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02/12/2020 11:29
Conclusos para decisão
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02/12/2020 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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