TJMA - 0800005-64.2019.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 23:12
Arquivado Definitivamente
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19/04/2021 23:11
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 16:51
Juntada de petição
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24/01/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Processo nº 0800005-64.2019.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO DA CONCEICAO Advogado(s) do reclamante: KELISANDRA RIBEIRO GASPAR, OAB/MA 14780 Réu:BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA, OAB/RJ 153999 Intimação dos advogados das partes para tomar ciência da sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Vistos, etc.
Cuidam os autos de Ação Declaratória de Nulidade ajuizada por FRANCISCO DA CONCEICAO em face de BANCO CETELEM, qualificados nos autos, fazendo as alegações constantes da inicial.
As partes peticionaram nos autos conjuntamente informando a realização de acordo extrajudicial, pedindo sua homologação (ID35780357). É o relatório.
DECIDO.
O direito discutido no presente processo enquadra-se no conceito de disponível.
As partes são capazes e o acordo ora celebrado satisfaz seus interesses.
Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, não há outra medida possível senão homologar o acordo celebrado nos autos.
Face ao exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando que o acordo ocorreu antes do julgamento de mérito (art. 90, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Coroatá/MA, Segunda-feira, 23 de Novembro de 2020.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 7 de janeiro de 2021.
Raissa Aurora Lima Ferreira Auxiliar judiciária da 2ª Vara (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/01/2021 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 17:13
Juntada de petição
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24/11/2020 06:58
Homologada a Transação
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13/11/2020 14:57
Juntada de petição
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18/09/2020 18:50
Conclusos para julgamento
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18/09/2020 18:49
Juntada de Certidão
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18/09/2020 17:27
Juntada de protocolo
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07/06/2020 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
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07/06/2020 01:55
Decorrido prazo de FRANCISCO DA CONCEICAO em 25/05/2020 23:59:59.
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08/04/2020 22:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 14:13
Juntada de petição
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06/03/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 14:35
Conclusos para decisão
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09/09/2019 19:47
Juntada de petição
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28/06/2019 00:36
Decorrido prazo de KELISANDRA RIBEIRO GASPAR em 27/06/2019 23:59:59.
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13/05/2019 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2019 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/01/2019 01:21
Conclusos para decisão
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03/01/2019 01:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2019
Ultima Atualização
24/11/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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