TJMA - 0815576-49.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/02/2021 11:15
Juntada de malote digital
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06/02/2021 00:42
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS em 05/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 02/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 18:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2021 05:31
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 05:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 25/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:53
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 17 DE DEZEMBRO DE 2020 HABEAS CORPUS N.º 0815576-49.2020.8.10.0000 – BACABAL/MA PACIENTE: ROBERTO LEITE MOREIRA DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA PROCURADORA DE JUSTIÇA: DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL).
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
CONFIGURAÇÃO.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE DOIS ANOS SEM QUE SUA CITAÇÃO TENHA SE CONCLUÍDO.
DEFESA DO PACIENTE QUE NÃO CONTRIBUIU PARA DEMORA OBSERVADA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA QUE NÃO JUSTIFICA O ELEVADO LAPSO TEMPORAL PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO PACIENTE.
ILEGALIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 648, INCISO II, DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1) Dispõe o art. 647 do Código de Processo Penal que dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Nos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal, a coação considerar-se-á ilegal quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei. 2) O art. 400 do Código de Processo de Penal fixa um parâmetro para a conclusão da instrução do processo penal ao determinar que, “na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado”. 3) Conforme construção doutrinária e jurisprudencial, a apuração do excesso de prazo não se restringe apenas ao exercício de simples operação matemática.
Para tanto, devem ser levados em conta os motivos que ocasionaram a dilação alegada, notadamente a complexidade do processo, o número de indiciados ou réus envolvidos, o comportamento das partes, inércia do próprio aparato judicial ou ofensa ao princípio da razoabilidade.
Com base na análise desses fatores pode-se concluir sobre a existência ou não do excesso de prazo indicado. 4) No caso destes autos, constata-se que o paciente está preso cautelarmente desde o dia 19/10/2018.
Ou seja, até a data desta Sessão, o paciente já está preso há mais de um dois anos.
Não obstante, o que se vê no caso concreto é que a instrução processual não consta ter sido iniciada, bem como não previsão para a sua realização, na medida em que o paciente ainda não foi citado, de maneira que a constrição cautelar passa ao largo dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5) Assim sendo, configurado o excesso de prazo para o início da instrução criminal na ação penal na qual o paciente figura como réu, a concessão da ordem é medida que se impõe, por excesso de prazo, nos termos do art. 648, inciso II, do Código de Processo Penal. 6) Ordem conhecida e concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, em CONHECER E CONCEDER a ordem impetrada no habeas corpus sob exame, nos termos do voto do Desembargador relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), José Luiz Oliveira de Almeida e João Santana Sousa.
Presidiu o julgamento o desembargador José Luiz Oliveira de Almeida.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr.
Krishnamurti Lopes Mendes França.
SALA DAS SESSÕES DA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2020.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
07/01/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 09:27
Concedido o Habeas Corpus a VALBERTO TEIXEIRA MOREIRA - CPF: *88.***.*82-34 (IMPETRANTE)
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18/12/2020 19:34
Juntada de malote digital
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17/12/2020 14:43
Incluído em pauta para 17/12/2020 09:00:00 SALA DAS SESSÕES CRIMINAIS.
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15/12/2020 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 23:24
Pedido de inclusão em pauta
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09/12/2020 16:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/12/2020 01:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS em 03/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 08:59
Juntada de parecer do ministério público
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01/12/2020 01:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS em 30/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 25/11/2020.
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24/11/2020 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2020
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23/11/2020 11:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2020 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 07:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2020 12:49
Outras Decisões
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20/11/2020 18:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2020 17:05
Juntada de parecer
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18/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 18/11/2020.
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18/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
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16/11/2020 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2020 13:57
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2020 10:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 10:18
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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09/11/2020 12:17
Juntada de malote digital
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05/11/2020 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS EVANGELISTA MIRANDA SANTOS em 03/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 27/10/2020.
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27/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2020
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26/10/2020 10:17
Juntada de malote digital
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26/10/2020 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 21:00
Determinada Requisição de Informações
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21/10/2020 20:27
Conclusos para decisão
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21/10/2020 20:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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