TJMA - 0800256-15.2020.8.10.0143
1ª instância - Vara Unica de Morros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2021 11:51
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 11:50
Transitado em Julgado em 04/02/2021
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19/02/2021 08:27
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:03
Juntada de Alvará
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18/02/2021 08:20
Juntada de petição
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18/02/2021 08:08
Juntada de petição
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06/02/2021 03:41
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:41
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:41
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:41
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:51
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800256-15.2020.8.10.0143 | PJE Requerente: MIGUEL ARCANJO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Requerido(a) LIBERTY SEGUROS S/A Advogado do(a) REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES - BA9446 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MIGUEL ARCANJO RODRIGUES PEREIRA em face de LIBERTY SEGUROS S/A, devidamente qualificados nos autos.
Em audiência, foi firmado acordo entre as partes (ID 37275313). É o sucinto relato.
Decido.
Analisando o acordo firmado pelas partes, é possível constatar que estão satisfeitos os requisitos subjetivos (partes), objetivos (objeto) e formais estabelecidos na legislação para a transação.
Diante disso, com base no art. 515, inciso III, do CPC/2015, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo extrajudicial pactuado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos.
E, por consequência, com base no art. art. 487, III, b, do CPC/2015, resolvo o mérito, em razão da transação.
Sem custas e honorários em razão dos benefícios da justiça gratuita ora concedidos.
Havendo depósito em juízo do valor acordado, expeça-se o devido alvará judicial e intime-se a parte requerente e seu advogado para recebimento.
Feitas as comunicações necessárias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Morros/MA, Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Morros -
07/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 11:24
Homologada a Transação
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04/12/2020 09:58
Conclusos para julgamento
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10/11/2020 15:13
Juntada de petição
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27/10/2020 10:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em 27/10/2020 10:00 Vara Única de Morros .
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27/10/2020 08:26
Juntada de contestação
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22/10/2020 10:05
Decorrido prazo de EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS em 20/10/2020 23:59:59.
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09/10/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2020 08:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2020 08:32
Juntada de Ato ordinatório
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09/10/2020 08:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 27/10/2020 10:00 Vara Única de Morros.
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09/04/2020 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 09:26
Conclusos para despacho
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07/04/2020 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
17/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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