TJMA - 0801529-23.2020.8.10.0048
1ª instância - 2ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 05/10/2021 23:59.
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28/09/2021 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/09/2021 11:50
Juntada de Alvará
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10/09/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 08:22
Conclusos para despacho
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30/08/2021 23:07
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/08/2021 23:59.
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27/08/2021 18:10
Juntada de protocolo
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26/08/2021 22:22
Juntada de petição
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29/07/2021 14:42
Publicado Intimação em 29/07/2021.
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29/07/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
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26/07/2021 15:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 17:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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22/07/2021 17:37
Conta Atualizada
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26/05/2021 09:21
Juntada de protocolo
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19/04/2021 17:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 11:56
Juntada de protocolo
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23/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
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23/03/2021 11:49
Transitado em Julgado em 03/03/2021
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22/03/2021 14:34
Juntada de protocolo
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05/03/2021 16:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 16:12
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 03/03/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801529-23.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO SOCORRO LINHARES Advogado: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES OAB: MA15186 Endereço: desconhecido Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB: MA9348-A Endereço: Edifício Vicente de Araújo, 654/680, Rua Rio de Janeiro, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30160-912 INTIMAÇÃO/SENTENÇA (Embargos de Declaração) Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 38961086) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A, em face da sentença de ID 38715754, com fulcro no art. 48, da Lei n.º 9.099/95. O embargante aduz a existência de omissão na sentença atacada, alegando, para tanto, que não foi estabelecido um prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como não foi fixado um limite para a cobrança da multa astreinte (ID 38961086). Por sua vez, a embargada apresentou respostas aos embargos por meio da petição de ID 40072454. É o relatório.
DECIDO. Os embargos de declaração têm a finalidade de completar a decisão omissa, dissipando a obscuridade ou contradição existente ex vi do art. 48, da Lei n.º 9.099/95.
In casu, não existe as omissões apontadas pelo embargante, conforme passo a demonstrar.
Inicialmente, é importante ressaltar que o embargante pretende rediscutir matéria jurídica em sede de embargos de declaração, quando deverá fazê-lo através de recurso inominado.
A sentença vergastada não apresenta qualquer contradição, omissão ou obscuridade, posto que foram apresentadas, de forma clara e precisa, as razões de convencimento, havendo manifestação a respeito de todos os elementos relevantes colhidos dos autos, atendendo ao princípio do livre convencimento motivado, consubstanciado no art. 371 do NCPC.
Outrossim, o dispositivo da sentença atacada, a alínea “a”, possui a seguinte redação: “a) DECRETAR a nulidade do contrato reportado na inicial, objeto da presente lide, devendo ser cessados os futuros descontos na conta bancária da parte autora, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)”. Isto é, ficou claro que após a prolação da sentença, o embargado não poderá efetuar descontos na conta bancária da parte autora. No mais, não existe nenhuma determinação legal para o magistrado fixar um teto para a cobrança da multa cominatória como forma de manter a relação de proporcionalidade com o valor da obrigação principal.
Acresça-se, que o magistrado, ao emitir seu julgamento, não precisa rebater todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo somente imprescindível que exponha os fundamentos de seu convencimento em relação ao caso concreto, devendo unicamente demonstrar, em atendimento à regra constitucional esculpida no art. 93, inciso IX, da Carta Magna, os fundamentos do seu julgamento.
Aliás, o magistrado não é obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos, teses e teorias defendidas pelas partes, desde que possa resolver fundamentadamente a lide, como ocorreu no caso em tela.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos declaratórios, mas lhe nego provimento, por não existir na sentença o vício indigitado da omissão.
P.R.I Itapecuru Mirim/MA, 10 de fevereiro de 2021. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/02/2021 09:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2021 21:12
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 21:10
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:28
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:27
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 21/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/01/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:48
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:07
Conclusos para despacho
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21/01/2021 13:42
Juntada de protocolo
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12/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0801529-23.2020.8.10.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: MARIA DO SOCORRO LINHARES Advogado do(a) DEMANDANTE: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 Réu: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 INTIMAÇÃO/DESPACHO Preenchendo-se os pressupostos recursais objetivos e subjetivos, recebo os embargos de declaração ora impetrados, sendo que, ante o efeito modificativo requerido, determino a intimação do embargado(a) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos referidos embargos.
Após, autos conclusos. Itapecuru Mirim/MA, data do sistema. Juíza Mirella Cezar Freitas Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim -
11/01/2021 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:53
Juntada de petição
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09/12/2020 11:22
Conclusos para decisão
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09/12/2020 11:21
Juntada de Certidão
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07/12/2020 18:58
Juntada de embargos de declaração
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04/12/2020 00:46
Publicado Intimação em 04/12/2020.
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04/12/2020 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2020
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02/12/2020 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2020 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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19/11/2020 14:38
Conclusos para julgamento
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19/11/2020 05:02
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 18/11/2020 11:30:00.
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19/11/2020 05:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2020 11:30:00.
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18/11/2020 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/11/2020 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim .
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18/11/2020 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 19:30
Juntada de contestação
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17/11/2020 15:42
Juntada de petição
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26/10/2020 01:21
Publicado Intimação em 26/10/2020.
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24/10/2020 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/10/2020 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2020 10:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/11/2020 11:30 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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20/10/2020 10:18
Outras Decisões
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16/10/2020 17:26
Conclusos para despacho
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16/10/2020 13:03
Juntada de protocolo
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19/09/2020 17:18
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 17/09/2020 09:40:00.
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19/09/2020 13:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/09/2020 09:40:00.
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10/09/2020 03:34
Publicado Intimação em 10/09/2020.
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10/09/2020 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2020 08:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 17/09/2020 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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03/09/2020 16:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2020 09:47
Conclusos para despacho
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20/08/2020 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 19/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2020 15:24
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/09/2020 09:40 2ª Vara de Itapecuru Mirim.
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05/08/2020 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 09:18
Conclusos para despacho
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03/08/2020 09:17
Juntada de Certidão
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03/08/2020 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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31/07/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2020 14:59
Conclusos para despacho
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28/07/2020 13:26
Juntada de protocolo
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28/07/2020 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 13:39
Conclusos para despacho
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13/07/2020 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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