TJMA - 0000335-33.2015.8.10.0133
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2022 03:44
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:42
Decorrido prazo de LAURA CRISTINE DIAS RIBEIRO DE MENEZES em 11/02/2022 23:59.
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28/02/2022 03:23
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 05:15
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 05:14
Transitado em Julgado em 14/02/2022
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28/01/2022 11:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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28/01/2022 11:35
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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28/01/2022 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
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13/01/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000335-33.2015.8.10.0133 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DEUSINO PEREIRA LOPES e outros ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A PARTE RÉ: JEAN MARCELO FERREIRA DA PAIXAO ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: LAURA CRISTINE DIAS RIBEIRO DE MENEZES - MA20613, MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS - MA20480, RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647 FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogados do(a) REU: LAURA CRISTINE DIAS RIBEIRO DE MENEZES - OAB/MA 20613, RENATA DA SILVA SOUZA - OAB/MA 15978, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - OAB/MA 21647, da sentença ID 58895326, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA Trata-se de ação com pedido de danos morais e materiais ajuizada por DEUSINO PEREIRA LOPES e JARDETE RODRIGUES SOUSA em face de JEAN FERREIRA DA PAIXÃO, em virtude dos autores serem pais do falecido MARCOS DIONE SOUSA LOPES, que teria sido vítima fatal de acidente de veículo causado pelo Requerido, no dia 19/04/2015, com o Fiat Uno Way, de cor preta, placa OLJ-7I69-TO.
O falecido estaria pilotando uma motocicleta Honda CG 150 THAN ESD, ANO/Modelo 2006, COR PRETA, PLACA HOD 5914-MA.
A contestação foi apresentada às fls. 20/ 27, onde se alegou, preliminarmente, o erro no nome da ação, por constar ser ação trabalhista, pedindo a extinção do feito, bem como requereu a denunciação da lide da Seguradora Azul Seguros Auto, com quem o Requerido possuía contrato.
No mérito, alegou que o filho da parte Requerente trafegava em alta velocidade e na contramão no fatídico dia, o que teria ocasionado o acidente.
Disse ainda que pagou o conserto da motocicleta e as custas com o funeral do falecido, o que não foi negado pelas partes autoras.
Mencionou ainda a ausência de dever de indenizar, por ter sido a culpa exclusiva da vítima, bem como a inexistência de lucros cessantes, em virtude dos autores não comprovarem que dependiam economicamente do filho. Às fls. 59/61, a parte autora requereu a retificação do nome da ação para Ação de Reparação de danos morais e materiais, bem como que concordou com a denunciação da lide pela seguradora.
As partes requereram como produção de provas a oitiva de testemunhas, sendo a presente audiência de instrução e julgamento designada com essa finalidade.
Finalizada a oitiva da testemunha trazida pela parte Requerida, as advogadas disseram que as razões finais eram remissivas.
O feito foi julgado improcedente, vindo a decisão a ser anulada por cerceamento de defesa, ante a ausência de oitiva de testemunha previamente arrolada pela parte autora.
Oportunizada novamente a sua oitiva, houve designação da audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a parte autora deixou de arrolar testemunhas e de comparecer ao ato, embora previamente intimada, pelo que restou declarada a perda da prova.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Preliminares. 1- Extinção da ação pelo erro no nome da ação.
Deixo de acolher essa preliminar, pois o nome da ação é menos importante que os pedidos que foram adequados aos fatos relatados na inicial.
Ademais, logo adiante a parte autora pediu a retificação do nome da ação, às 59/61, o que não causou prejuízo à presente ação. 2 – Denunciação da lide da seguradora.
Deixo de acolher também a referida preliminar, em decorrência de que o contrato de seguro foi firmado entre a parte Requerida e a seguradora Azul Seguro Auto, sendo que a parte Requerida já deveria ter acionado referida seguradora para cobrir o prejuízo causado pelo acidente, o que de fato fez, porém não juntou aos autos a resposta da seguradora.
Acrescente-se que as partes Requerentes requerem na presente ação o reconhecimento da responsabilidade do Requerido pela acidente causado e consequente morte de seu filho.
O indeferimento desse pedido não impede que o seguro em questão cubra algum prejuízo em decorrência de seu acionamento futuro pela parte contratada, requerida, se assim for de direito.
No mérito.
Pedem os Requerentes o reconhecimento da responsabilidade do Requerido pelo acidente causado no dia 19/04/2015, que teve como vítima fatal MARCOS DIONE SOUSA, filho dos Requerentes, de 18 (dezoito) anos de idade.
Os Requerentes alegaram que são dependentes econômicos do filho.
Sendo assim, requereram a condenação do Requerido em danos morais e materiais, na modalidade de lucros cessantes.
A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a existência ou não na responsabilidade do réu pelo acidente de veículo descrito nos autos, que teve como consequência a morte do filho dos Requerentes, bem como a existência de danos morais e materiais em virtude desse fato.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Código de Processual Civil Brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhe permita a propositura genérica de provas.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Incumbe à parle autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Na hipótese, a parte autora não logrou êxito em comprovar que o Requerido foi responsável pelo acidente descrito na inicial, bem como a existências dos danos Requeridos.
Primeiro, que não comprovou que o falecido fosse devidamente habilitado para pilotar uma motocicleta HONDA CG 150 Titan, como descrita nos autos, como determina a legislação brasileira vigente.
Já estando irregular, portanto.
O Requerido, ao contrário, apresentou sua carteira de motorista em audiência, comprovando que é habilitado desde 2005.
Ademais, os Requerentes, pais do falecido, não demonstraram que seu filho possuía alguma fonte de renda, nem o valor de qualquer rendimento fixo que recebesse, ou seja, não houve a comprovação de que eram dependentes econômicos de seu filho falecido em decorrência do acidente.
Acrescente-se que não há prova documental cabal que demostre que o Requerido foi responsável pelo acidente e nem as partes autoras apresentaram testemunhas para serem ouvidas em audiência, embora tivessem tido duas oportunidades para isso, conforme determina o CPC.
Ausente, portanto, também, a demonstração dos danos morais como narrados nestes autos.
Os pedidos formulados na petição inicial encontram-se totalmente desprovidas de lastro probatório.
DECIDO.
PELO EXPOSTO, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita às partes autoras, pois são lavradores.
Interpostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo tempestivo, abra-se vista a parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para decisão.
Interposta APELAÇAO, intime-se a parle contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se nas contrarrazões for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009. §§ 1º e 2°).
Transcorrido o prazo sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com baixa nos registros.
Balsas (MA), 11 de janeiro de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS".
BALSAS/MA, 12/01/2022.
ANTONIO DE PAULA RIBEIRO, Técnico Judiciário. -
12/01/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 10:41
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2021 11:49
Decorrido prazo de LAURA CRISTINE DIAS RIBEIRO DE MENEZES em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:49
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:49
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:49
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 11:49
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 12/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 17:15
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 15:24
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 10/05/2021 10:00 1ª Vara de Balsas .
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28/04/2021 01:03
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000335-33.2015.8.10.0133 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: DEUSINO PEREIRA LOPES e outros ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 PARTE RÉ: JEAN MARCELO FERREIRA DA PAIXAO ADVOGADO REQUERIDO: Advogados/Autoridades do(a) REU: MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS - MA20480, LAURA CRISTINE DIAS RIBEIRO DE MENEZES - MA20613, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647, RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978 .FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Advogado AUTOR: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087 Advogado REU: MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS - MA20480, LAURA CRISTINE DIAS RIBEIRO DE MENEZES - MA20613, THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO - MA21647, RENATA DA SILVA SOUZA - MA15978, da audiência de instrução designada para o dia 10/05/2021, às 10 horas. A audiência será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/vara1bal (senha: tjma1234) e deverá ser acessado no dia e horário supra.
As testemunhas serão ouvidas através do sistema de videoconferência, onde estiverem ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1ª Vara de Balsas, através do telefone 99 2141-1416 e e-mail: [email protected].
Cabe ao advogado da parte que arrolou as testemunhas intimá-las, nos moldes do art.455 do CPC, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, informar a qualificação completa destas, encaminhando o respectivo documento de identificação, tudo conforme despacho id 44430449, a seguir transcrita: "DESPACHO Ante a anulação da sentença de fls. 87/88, por cerceamento de defesa, na forma do Acórdão juntado às fls. 123-128, e a preclusão de eventual insurgência quanto a decisão que afastou as matérias preliminares, ratifico a decisão de rejeição de tais prefaciais, bem como os demais atos praticados no processo, e passo a dar regular prosseguimento ao feito.
Fixo como ponto controvertido a ocorrência ou não de culpabilidade da parte ré relativamente à ocorrência de acidente de trânsito que vitimou o Sr.
MARCOS DIONE SOUSA LOPES.
Mantenho a regra geral do ônus da prova, considerando a ausência de qualquer elemento que justifique a alteração do encargo probandi.
Desta feita, para a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora, designo audiência de instrução para o dia 10/05/2021, às 10 horas.
Cabe ao advogado da parte que arrolou as testemunhas intimá-las, nos moldes do art.455 do CPC, bem como, no prazo de 10 (dez) dias, informar a qualificação completa destas, encaminhando o respectivo documento de identificação.
A audiência será realizada através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, cujo link da página da reunião é https://vc.tjma.jus.br/vara1bal (senha: tjma1234) e deverá ser acessado no dia e horário supra.
As testemunhas serão ouvidas através do sistema de videoconferência, onde estiverem ou onde seus advogados estiverem fazendo a videoconferência.
Fica advertida a testemunha que durante a audiência de videoconferência, caso possua as condições técnicas para tanto, deverá estar em ambiente isolado, sem a presença de qualquer das partes ou seus advogados.
Ainda, observo que os atores do processo deverão entrar na sala no horário aprazado, bem como não deverá ser retirado foto ou print da tela sem autorização dos demais que participam da audiência.
OBSERVAÇÕES: * Clicar em "permitir", quando for solicitada permissão de acesso à sala virtual, bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera. * Para um bom desempenho é recomendável o uso de fone de ouvido. * Ser for utilizar o celular para a participação na audiência, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp, caso for utilizar computador ou notebook, deve-se fazer uso do navegador Google Chrome.
Quaisquer dúvidas sobre procedimentos da audiência, as partes, testemunhas e advogados podem entrar em contato com a 1ª Vara de Balsas, através do telefone 99 2141-1416 e e-mail: [email protected].
CUMPRA-SE.
Balsas - MA, 23 de abril de 2021.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito, titular da 1ª Vara de Balsas Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO".
BALSAS/MA, 26/04/2021.
ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário Sigiloso. -
26/04/2021 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 12:52
Audiência Instrução designada conduzida por 10/05/2021 10:00 em/para 1ª Vara de Balsas .
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26/04/2021 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 09:22
Conclusos para despacho
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12/04/2021 09:21
Juntada de Certidão
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17/03/2021 10:28
Juntada de petição
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11/02/2021 10:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2020 04:40
Decorrido prazo de LAURA CRISTINE DIAS RIBEIRO DE MENEZES em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:40
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA ROCHA QUADROS em 07/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 04:40
Decorrido prazo de THAYS BRITO COELHO DOS SANTOS REGO em 07/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 15:49
Conclusos para despacho
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07/12/2020 15:20
Juntada de petição
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05/12/2020 04:42
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 16:49
Juntada de petição
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18/11/2020 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 20:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 17:12
Conclusos para despacho
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22/10/2020 10:02
Decorrido prazo de RENATA DA SILVA SOUZA em 20/10/2020 23:59:59.
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22/10/2020 10:02
Decorrido prazo de ANTONIO REIS DA SILVA em 20/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 17:05
Juntada de petição
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13/10/2020 17:01
Juntada de petição
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02/10/2020 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 16:19
Juntada de Certidão
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02/10/2020 16:18
Recebidos os autos
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02/10/2020 16:18
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2015
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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