TJMA - 0802758-75.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:46
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Tema Repetitivo 1300 do Superior Tribunal de Justiça
-
13/12/2024 08:46
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:28
Juntada de petição
-
10/12/2024 12:10
Juntada de petição
-
03/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
01/12/2024 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 14:58
Juntada de petição
-
28/11/2024 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:22
Decorrido prazo de IRANILDE DE CASTRO SARAIVA em 24/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 09:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/02/2022 23:59.
-
18/11/2021 14:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
18/11/2021 14:32
Publicado Intimação em 18/11/2021.
-
18/11/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
17/11/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802758-75.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: IRANILDE DE CASTRO SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A Endereço: BANCO DO BRASIL SA Avenida Colares Moreira, S/N, Renascenca II, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-441 Telefone(s): (98)3227-6855 - (98)3227-6843 DECISÃO Verifica-se que a lide versa sobre AÇÃO DE COBRANÇA de perdas e/ou inadimplemento dos valores a que a parte requerente tinha direito a título do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor / PASEP, sendo a ação promovida em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em recente julgado, essa matéria foi afetada em decisão do Superior Tribunal de Justiça que determinou a SUSPENSÃO EM ÂMBITO NACIONAL de todas as causas que tratam a esse respeito.
Com efeito, no decorrer do voto do IRDR nº 71 - TO (2020/0276752-2), o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino declinou que: (…) entendo que a definição uniforme da controvérsia alusiva à definição da legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas nas quais se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, bem como da prescrição das referidas ações, atinge diretamente toda a sociedade.
Sem adentrar ao mérito da questão, é possível identificar que a solução definitiva da controvérsia de direito impactará, certamente, milhares de beneficiários de contas individuais vinculadas ao PASEP(…)”. Ao final da decisão que determinou a suspensão, assim consignou: Concluo, assim, que as questões discutidas nos IRDRs são de excepcional interesse público.
Ante o exposto, com fundamento no §3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos (...).
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs (…), sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vicepresidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017”. Assim, acompanhando a ordem emanada pelo STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até que cesse a causa do sobrestamento.
Da presente decisão, intimem-se os litigantes.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias -
16/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 08:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2021 20:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
13/05/2021 23:05
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 23:04
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 11:18
Juntada de petição
-
22/04/2021 02:30
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
-
21/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0802758-75.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: IRANILDE DE CASTRO SARAIVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE MANOEL DO NASCIMENTO NETO - PI15271, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 Promovido: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) REU: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MA14501-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)", Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Terça-feira, 20 de Abril de 2021.
ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO Servidor da 2ª Vara Cível -
20/04/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2021 21:31
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2021 21:30
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 14:55
Juntada de contestação
-
08/04/2021 10:12
Juntada de petição
-
29/03/2021 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2021 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2020 14:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2020 14:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 16:17
Juntada de petição
-
04/06/2020 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/06/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2020 12:23
Conclusos para decisão
-
03/06/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800249-82.2020.8.10.0091
Maria Aparecida Ribeiro
Banco Celetem S.A
Advogado: Felipe Abreu de Carvalho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/03/2020 15:05
Processo nº 0839013-53.2019.8.10.0001
Dino, Figueiredo &Amp; Lauande Advocacia
Cerisa - Ceramica Rio Bonito S/A
Advogado: Luana Oliveira Vieira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 09:53
Processo nº 0800059-02.2021.8.10.0151
Domingos Gomes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Thairo Silva Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/01/2021 14:35
Processo nº 0801703-93.2020.8.10.0060
Luiz Gonzaga Gomes da Silva Filho
Francisco dos Reis Lima
Advogado: Sylvio Eloides Carvalho Pedrosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/03/2022 13:27
Processo nº 0011455-28.2008.8.10.0001
Lucimar Lopes Ferreira de Brito
Estado do Maranhao
Advogado: Kayron Lica Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2008 00:00