TJMA - 0803954-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2021 13:09
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/05/2021 00:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 19/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0803954-70.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: FRANCISCO ALVES DE JESUS.
ADVOGADO: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB MA 5697).
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: NÃO CONSTA.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 5º, XXXV e LXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART.99, §§2º E 3º DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
I – O pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar, inequivocamente, em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo, não sendo necessária a comprovação de sua situação econômica, pois se trata de presunção de pobreza e de que todos têm livre acesso ao Órgão Judiciário, na forma prescrita no art. 5º, incisos XXXV e LXXV, da Constituição Federal.
Art.99, §§2º e 3º, do CPC.
II – Agravo conhecido e provido.
De acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO ALVES DE JESUS, em face de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única de Amarante do Maranhão, nos autos da Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais Nº. 0800867-05.2020.8.10.0066 ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora Agravado.
Colhe-se dos autos que o Agravante ajuizou a citada ação relatando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Juízo de Primeiro Grau proferiu decisão que determinando a conversão do procedimento para o rito do juizado especial cível, por considerar que o valor atribuído à causa é de alçada dos juizados especiais e, para a hipótese de a parte Autora pretender que o feito tramite pelo rito ordinário, deverá recolher as custas processuais respectivas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente recurso, alegando que optar pelo Juizado Especial Cível constitui uma exclusivíssima escolha do Autor.
Alega que preenche todos os requisitos para o benefício da Justiça Gratuita e que, na hipótese de o magistrado entender diversamente, deveria oportunizar-lhe a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, como bem preceituo o art. 99, § 2º do CPC.
Aduz que a ação encontra-se instruída com o Relatório de Consignações, emitido pelo Instituto Nacional de Seguro Social, demonstrando a verossimilhança das alegações constantes na inicial.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela (ID 6210644).
O agravado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavra da Dra.
Sandra Lucia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (ID 9964769).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Recebo o presente agravo de instrumento, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Analisando os autos, observo que a fundamentação substancial do presente recurso diz respeito ao indeferimento de pedido de assistência judiciária nos autos do processo acima referido.
No caso em apreço, entendo que assiste razão à agravante, vez que o acesso gratuito ao Judiciário é direito constitucional, previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, pois, o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Outrossim, no art.99, o §§2º e 3º, do CPC, assim dispõem: Art.99. § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Logo, fácil é a conclusão de que a concessão da gratuidade da Justiça para pessoas físicas tem como pressuposto único a declaração de seu estado de carência financeira, o que, in casu, foi efetivamente observado no pedido constante nos autos. É certo que a exegese dos dispositivos citados deixa ao talante do Julgador, no momento de despachar a petição inicial, o deferimento ou não da assistência judiciária gratuita.
Porém, verifico que, neste caso específico, a agravante não teria como arcar com as custas processuais.
Tal situação revela um obstáculo intransponível para o exercício do direito, o que desafia a vigência do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal, o qual prescreve que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Portanto, perfilho o entendimento segundo o qual o pedido de Assistência Judiciária deve ser concedido todas as vezes que a parte requerente declarar inequivocamente em sua petição inicial ou quando, pela natureza jurídica do litígio, ficar evidente o estado de pobreza, ainda que momentâneo.
Neste sentido é o posicionamento firmado neste E.
Tribunal Estadual sobre a matéria, em julgamentos de casos análogos, verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
BENEFICIO CONCEDIDO.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO PROVIDO.
UNANIMIDADE.
I. É cediço que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido somente aos que preencham os requisitos legais, para atender o disposto no art. 5º, inciso LXXIV da CF/88 c/c a Lei nº 1.060/50 e agora o disposto no art. 98 do NCPC que preleciona: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
II.Na hipótese, ao propor a ação originária, a agravante declarou a sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, o que conduz a conclusão de que cumpriu o requisito imposto pelo art. 99, §3º do CPC, o qual, gera presunção relativa em favor de quem requer o benefício.
III.
Essa presunção, aliás, encontra-se devidamente fortalecida com os documentos acostados aos autos, em especial, pelo extrato bancário que demonstra, com a robustez necessária, a hipossuficiência financeira da agravante, que é aposentada e recebe do INSS a quantia mensal de R$ 816,48 (oitocentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos).
IV.
Ademais, registro que o simples fato da parte possui advogado particular não impede a concessão do beneficio, conforme preleciona taxativamente o § 4º, do art. 99, NCPC: "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
V.
Agravo conhecido e provido.
Unanimidade. (AI 0183432017, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/09/2017 , DJe 28/09/2017) Outrossim, como é sabido, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a propositura de demanda perante os Juizados Especiais Cíveis depende da escolha da parte autora, uma vez atendidas os pressupostos de sua competência.
Diante do exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e dou provimento do agravo para conceder o benefício da justiça gratuita.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
26/04/2021 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 15:06
Juntada de malote digital
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26/04/2021 13:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 09:49
Provimento por decisão monocrática
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12/04/2021 07:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/04/2021 15:55
Juntada de parecer do ministério público
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10/03/2021 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2021 23:59:59.
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14/12/2020 12:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2020 06:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DE JESUS em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2020 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2020 05:30
Publicado Decisão (expediente) em 04/05/2020.
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30/04/2020 18:43
Juntada de malote digital
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30/04/2020 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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29/04/2020 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2020 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2020 12:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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15/04/2020 12:37
Conclusos para decisão
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15/04/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2020
Ultima Atualização
27/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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