TJMA - 0809824-96.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2023 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/08/2023 00:07
Decorrido prazo de HERONDINA DA CRUZ ALVES em 07/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 14/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 20:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2023 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/07/2023 23:59.
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19/06/2023 07:06
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 07:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 11:41
Recebidos os autos
-
16/06/2023 11:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/06/2023 11:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/08/2022 17:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/08/2022 17:01
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/07/2022 03:11
Publicado Acórdão (expediente) em 27/07/2022.
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27/07/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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25/07/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 11:02
Conhecido o recurso de HERONDINA DA CRUZ ALVES - CPF: *27.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2022 14:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2022 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 12:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/12/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/12/2021 17:18
Juntada de contrarrazões
-
04/10/2021 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2021 01:15
Publicado Despacho (expediente) em 01/10/2021.
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01/10/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
30/09/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809824-96.2020.8.10.0001 AGRAVANTE: HERONDINA DA CRUZ ALVES ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10.012) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TÚLIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Publique-se.
São Luís, 29 de setembro de 2021.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
29/09/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 11:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/05/2021 10:52
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/04/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 13:41
Juntada de malote digital
-
27/04/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0809824-96.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: HERONDINA DA CRUZ ALVES.
ADVOGADO: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA (OAB MA 10.012) AGRAVADO (A) (S): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: TULIO SIMÕES FEITOSA DE OLIVEIRA RELATORA: DESA.
MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
TERMO INICIAL E FINAL DA COBRANÇA DAS DIFERENÇAS.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N. 18.193/2018.
AGRAVO IMPROVIDO, DE ACORDO COM PARECER MINISTERIAL.
I.
Colhe-se dos autos que a parte agravante promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA.
II. A matéria foi submetida a apreciação desta Corte por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que, afastada as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade, foram estabelecidos os termos inicial e final para a cobranças das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência do título judicial formado na Ação Coletiva n° 14.440/2000.
III.
Recurso conhecido e improvido, de acordo com o parecer ministerial.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HERONDINA DA CRUZ ALVES em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ºVara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, nos autos do Cumprimento Individual de Sentença Coletiva promovido em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO.
Colhe-se dos autos que a agravante promoveu o referido cumprimento de sentença visando o recebimento dos créditos oriundos da Ação Coletiva 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, sendo que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação, fixando o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
Condenou as partes a sucumbência recíproca e determinou que a Contadoria deverá confeccionar os cálculos apenas dos exequentes que adentraram o serviço público antes de março de 2003, marco final dos cálculos.
O Estado do Maranhão opôs embargos de declaração, que foram acolhidos pelo juízo de origem, para deixar para fixar os honorários apenas após o retorno dos autos da Contadoria.
Nas razões do recurso, a agravante alega que a decisão agravada não aplicou a tese firmada no IAC nº 18.193/2018, que fixa o termo final da liquidação do julgado.
Afirma que a decisão determinou que o termo final da liquidação do julgado é maio de 2003, quando, na verdade, deveria ser novembro de 2014.
Em relação aos honorários sucumbenciais, assevera que não existe impedimento de execução conjunta dos honorários da fase de execução com os da fase de conhecimento.
No que diz respeito a sucumbência recíproca, aduz que quando a parte ajuizou o cumprimento de sentença em 26/07/2016, tinha em mão um título certo, líquido e exigível e o IAC mudou o cenário após o ajuizamento da ação.
Argumenta que deve suspensa a execução relativa a parte controversa, até trânsito em julgado do IAC.
Desse modo, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (ID 7360972).
Em contrarrazões (ID 7510407), a agravada pugna pela manutenção da decisão.
A Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID 8680959).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.
Conforme relatado, a parte autora, ora agravante, promoveu a execução individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva n° 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, cujo dispositivo encontra-se vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, flagrante a inconstitucionalidade na edição da Lei 7.072/98, por expressa desobediência ao preconizado nos artigos 5° XXXVI, 7° VI e ainda art. 37 XV, da Constituição Federal de 1988, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial dos autores, condenando o Estado do Maranhão a reajustar a tabela de vencimentos do Grupo Operacional do Magistério estadual de 1° e 2° Graus do Estado do Maranhão, a partir de fevereiro de 1998, para os mesmos critérios de escalonamento cumulativo de níveis de vencimentos das referências imposto pelos arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério Estadual, ou seja, a implementação de 5% (cinco por cento) entre as referências das classes, a partir da referência I, acumulativamente, e ainda a pagar as diferenças dos vencimentos, mês a mês, a cada um dos servidores da carreira do magistério de 1° e 2° graus estabelecidos na Lei 6.110/94, na remuneração dos cargos, nas mensalidades vencidas e vincendas dos requerentes, bem como o pagamento retroativo do montante da diferença desses interstícios devidos aos autores, obedecendo-se à tabela prevista no Estatuto do Magistério, calculados mês a mês sobre os vencimentos e vantagens ou proventos dos requerentes, a partir de 01/11/1995, tendo em vista a prescrição anterior a esta data.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a impugnação, fixando o prazo inicial para cobrança da diferença de remuneração, a data de início dos efeitos financeiros da Lei nº 7.072/98 e o prazo final da Lei Estadual nº 7.885/2003, efetivada pela Lei Estadual nº 8.186/2004.
A matéria foi submetida a apreciação desta Corte por meio do Incidente de Assunção de Competência n. 18.193/2018, em que, afastada as teses de ausência do trânsito em julgado e de inconstitucionalidade do título e foram estabelecidos os termos inicial e final para a cobranças das diferenças remuneratórias devidas aos servidores em decorrência da sentença proferida na Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Eis a tese firmada no IAC n. 18.193/2018, de relatoria do Desembargador Paulo Velten: A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado. (IAC nº 18.193/2018, Rel.
Des.
Paulo Sérgio Velten Pereira, Tribunal Pleno, Publicado em 23.05.2019).
Por sua vez, a Apelação Cível n. 53.236/2017, recurso paradigma para apreciação do referido IAC, foi julgada da seguinte forma: APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
IMPROCEDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
CARACTERIZAÇÃO.
TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1.
Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2.
Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3.
Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3.
Proposta de tese jurídica: "A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000.
Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4.
Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Unanimidade. (IAC no(a) ApCiv 053236/2017, Rel.
Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, TRIBUNAL PLENO, julgado em 08/05/2019, DJe 23/05/2019) Portanto, a decisão de primeiro grau está de acordo com a tese fixada no IAC e, por isso, não merece reforma.
Além disso, se os cálculos apresentados ao cumprimento de sentença não foram nos termos do decidido no IAC, deve ser reconhecido o excesso de execução.
Ressalta-se que a decisão não determinou como termo final maio de 2003, como alega a agravante, mas apenas determinou à Contadoria que procedesse os cálculos dos servidores que ingressaram antes de maio de 2003.
Em relação aos honorários, os embargos de declaração modificaram a condenação em sucumbência recíproca, deixando para fixar após a análise da Contadoria.
As demais questões trazidas no agravo não foram apreciadas na decisão agravada e, por isso, a sua análise caracterizaria supressão de instância.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao agravo, de acordo com o parecer ministerial.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 23 de abril de 2021.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
Relatora -
26/04/2021 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2021 16:33
Conhecido o recurso de HERONDINA DA CRUZ ALVES - CPF: *27.***.*05-20 (AGRAVANTE) e não-provido
-
30/11/2020 08:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2020 01:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/11/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 13:31
Juntada de parecer do ministério público
-
05/10/2020 00:49
Publicado Despacho (expediente) em 05/10/2020.
-
03/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
-
01/10/2020 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/10/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/09/2020 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 08:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2020 11:26
Juntada de contrarrazões
-
05/08/2020 16:00
Juntada de petição
-
31/07/2020 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2020 11:55
Juntada de malote digital
-
31/07/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 31/07/2020.
-
31/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2020
-
29/07/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2020 08:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/07/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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