TJMA - 0802043-75.2020.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2021 14:31
Arquivado Definitivamente
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01/09/2021 08:37
Juntada de Certidão
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30/08/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2021 20:13
Conclusos para despacho
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29/07/2021 17:44
Juntada de Certidão
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19/07/2021 23:44
Juntada de petição
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19/07/2021 16:28
Juntada de Certidão
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28/06/2021 10:33
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2021 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2021 15:19
Transitado em Julgado em 13/05/2021
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13/05/2021 10:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:57
Publicado Intimação em 28/04/2021.
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27/04/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO DJE PARA A PARTE AUTORA E SEUS ADVOGADOS Processo nº 0802043-75.2020.8.10.0015Promovente(s): CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA Advogado(s) do reclamante: TEMISTOCLES CARNEIRO TEIXEIRA NETO, GUILHERME AVELLAR DE CARVALHO NUNES Promovido : ARIVALDO ROSA LIMA CARNEIRO ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPES II RESIDENCE SEGUNDA ETAPA De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da SENTENÇA parte final que segue Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para condenar o Requerido, Arivaldo Rosa Lima Carneiro, a pagar à parte Requerente, Condomínio Residencial Ipês II, a importância de valor de R$ 2.637,67 (dois mil, seiscentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos).Transitada esta em julgado, a parte vencida fica advertida que terá o prazo de 15 dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 475-J do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 – FONAJE.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita à requerida.
Custas dispensadas com fulcro no artigo 55 da Lei 9.099/95.Registre-se.
Publique-se.
Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza de Direito Titular do 10º JECRC EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário - SÃO LUIS,MA 26/04/2021. -
26/04/2021 13:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2021 07:53
Juntada de Certidão
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22/04/2021 14:26
Julgado procedente o pedido
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31/03/2021 12:01
Conclusos para julgamento
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31/03/2021 12:01
Juntada de Certidão
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25/03/2021 22:03
Juntada de petição
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09/02/2021 10:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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08/02/2021 20:25
Juntada de petição
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01/02/2021 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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14/12/2020 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2020 12:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2020 09:29
Juntada de Certidão
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28/10/2020 15:49
Audiência de instrução e julgamento designada para 09/02/2021 09:15 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/10/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2020
Ultima Atualização
10/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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