TJMA - 0814944-20.2020.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2025 22:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 11:52
Juntada de laudo
-
15/04/2025 15:19
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 17:25
Juntada de termo de juntada
-
20/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:24
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 11:59
Juntada de Informações prestadas
-
20/03/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 17:03
Juntada de laudo
-
28/01/2025 12:07
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 27/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 18:20
Juntada de petição
-
17/12/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 18:47
Juntada de laudo
-
05/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2024 18:12
Juntada de laudo
-
13/11/2024 16:11
Juntada de petição
-
29/10/2024 09:38
Juntada de petição
-
22/10/2024 10:13
Juntada de petição
-
16/10/2024 05:54
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 15/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 17:03
Juntada de petição
-
08/10/2024 03:41
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/10/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 17:51
Juntada de laudo
-
28/09/2024 16:32
Juntada de diligência
-
28/09/2024 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2024 16:32
Juntada de diligência
-
13/09/2024 17:03
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 16:58
Juntada de Mandado
-
16/08/2024 02:55
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 15/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 17:10
Juntada de petição
-
08/08/2024 01:24
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 15:54
Juntada de petição
-
18/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 10:56
Juntada de petição
-
15/12/2023 04:31
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 14/12/2023 23:59.
-
10/12/2023 09:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2023 09:26
Juntada de diligência
-
08/12/2023 11:38
Juntada de laudo
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 15:58
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 08/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 03:28
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 07/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 01:31
Decorrido prazo de LAERCIO DA SILVA BARROS em 01/03/2023 23:59.
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18/04/2023 19:04
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 13/02/2023 23:59.
-
28/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 13/02/2023.
-
28/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
23/02/2023 17:55
Juntada de petição
-
10/02/2023 15:14
Juntada de petição
-
09/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/02/2023 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 04:27
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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07/02/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2022 21:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/09/2022 15:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:52
Juntada de petição
-
05/09/2022 14:10
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 29/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 10:30
Juntada de petição
-
29/08/2022 18:01
Juntada de petição
-
22/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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18/08/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 12:27
Conclusos para julgamento
-
21/01/2022 15:14
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
-
13/12/2021 06:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/12/2021 11:11
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:51
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 06/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 14:09
Juntada de réplica à contestação
-
12/11/2021 12:37
Publicado Despacho (expediente) em 12/11/2021.
-
12/11/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
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11/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0814944-20.2020.8.10.0001 AUTOR: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A, LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica, conforme estabelecido no artigo 350 do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público do Estado do Maranhão, nos moldes do artigo 179 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sábado, 30 de Outubro de 2021 Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
10/11/2021 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 11:33
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 18:38
Juntada de petição
-
22/05/2021 02:05
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 17/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 01:28
Decorrido prazo de YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em 17/05/2021 23:59:59.
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26/04/2021 01:16
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0814944-20.2020.8.10.0001 AUTOR: YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO PEREIRA ALMEIDA JUNIOR - MA14325, DANILO ANDRADE MAIA - MA15276-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DECISÃO.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A em face de despacho de Id Num. 32410914.
Em seu embargos (ID Num. 32626170), alega o embargante a que o despacho foi omisso pois deixou de analisar o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial..
Requer que, sejam os presentes embargos CONHECIDOS E ACOLHIDOS, conferindo-lhes efeitos modificativos, para que seja deferida a tutela de urgência requerida pela Embargante, nos termos expostos na inicial.
Em petição de ID. 36545250, a embargante comprova o depósito integral e em dinheiro do valor do débito contestado.
Contrarrazões do embargado/Estado do Maranhão sob o ID 40606861, onde requereu o não conhecimento dos embargos de declaração de ID 32626170, ao tempo em que se manifesta concordância com o depósito trazido à baila pela petição de ID 36545250.
Vieram conclusos.
Relatados.
Decido.
Com efeito, o recurso de embargos de declaração é cabível nas estreitas hipóteses do art. 1.022, do NovoCódigo de Processo Civil; "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Não há dúvida de que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais inclusive as interlocutórias, apesar de o artigo acima transcrito referir-se tão somente ao cabimento de embargos de declaração em face da sentença ou acórdão.
A legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, no dizer de FREDIE DIDIER JR.
E LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, “considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre: a) um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes; c) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pelas partes” (in: Curso de Direito Processual Civil, 3º Vol: Ed.
Jus Podivm. p. 183).
Verifico que de fato não foi apreciado o pedido dos embargantes quanto a "tutela urgência para suspender a exigibilidade de todos os autos de infração, nos termos do art. 151, V, do CTN, determinando expressamente que a Ré, até o trânsito em julgado da presente ação: a.1) expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativamente aos débitos ora discutidos nos autos; a.2) obste a inscrição da Autora, ou caso já o tenha feito, seja determinada sua imediata suspensão no CADIN/RS e nos órgãos de restrição de crédito, como SPC, SCPC e Serasa, ou ainda leve os débitos à protesto; a.3) Obste a propositura de ação de execução fiscal".
Nas ações que visam a anulação de débito fiscal existe entendimento pacificado que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário necessita, como requisito, o depósito integral do montante em dinheiro, do valor supostamente devido, nos termos da Súmula 112 do STJ e o previsto no art. 151, II, Código Tributário Nacional.
O TJMA, já se manifestou sobre a necessidade de depósito integral e em dinheiro para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, como atesta o precedente ora transcrito abaixo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO INTEGRAL.
NÃO CORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
Não havendo o depósito integral do débito, torna-se impossível haver a suspensão de sua exigibilidade, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já sumulou entendimento (Súmula nº. 112) no sentido de que "o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". 2.
Dessa forma, face à ausência da verossimilhança das alegações, não merece reparo a decisão proferida pelo Juízo de base que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, nada impedindo que o Agravante venha futuramente a integralizar o valor depositado e requerer novamente a sua exclusão dos cadastros negativos. 3.
Agravo conhecido e improvido. 4.
Por maioria. (AI 0355292014, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/08/2015 , DJe 03/09/2015)". "E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO.
TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO.
I - Inexistindo prova do depósito prévio do montante integral da dívida, não há como se acolher liminarmente o pleito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0808744-68.2018.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Nelma Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 16 de maio de 2019.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator".
Ante ao exposto, constata-se em clareza meridiana a omissão apontada pelo Embargante, razão pela qual CONHEÇO dos presentes Embargos, e dou-lhe provimento, para conceder a tutela de urgência pleiteada, determinando que o ESTADO DO MARANHÃO suspenda a exigibilidade do crédito tributário referente aos autos de Infrações nº nº 5417630000034-1 e nº 5417630000035-0, até o julgamento do mérito da presente demanda.
Determino, ainda que o ESTADO DO MARANHÃO, nos termos requeridos na petição inicial: "a.1) expeça Certidão Positiva com Efeitos de Negativa relativamente aos débitos ora discutidos nos autos; a.2) obste a inscrição da Autora, ou caso já o tenha feito, seja determinada sua imediata suspensão no CADIN/RS e nos órgãos de restrição de crédito, como SPC, SCPC e Serasa, ou ainda leve os débitos à protesto; a.3) Obste a propositura de ação de execução fiscal", até que seja julgado o mérito da demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de Março de 2021.
Juíza KARLA JEANE DE CARVALHOS MATOS Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública -
22/04/2021 17:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/03/2021 10:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
04/02/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 10:29
Juntada de contrarrazões
-
28/01/2021 11:02
Juntada de petição
-
28/01/2021 09:54
Juntada de petição
-
28/01/2021 09:50
Juntada de petição
-
10/12/2020 15:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2020 18:40
Juntada de petição
-
24/08/2020 20:12
Juntada de contestação
-
07/07/2020 14:14
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2020 12:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2020 14:24
Juntada de embargos de declaração
-
24/06/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 14:55
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 09:25
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
21/05/2020 16:51
Declarada incompetência
-
21/05/2020 15:51
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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