TJMA - 0804390-48.2017.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2022 11:54
Arquivado Definitivamente
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29/10/2021 22:54
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 22:54
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:32
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 26/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 17:32
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 26/10/2021 23:59.
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02/10/2021 00:51
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 10:48
Juntada de petição
-
30/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804390-48.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VANESSA DE SOUZA SILVA, CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA REU: CIM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MARIAMA LTDA, RAIMUNDO LUCAS DE BRITO FILHO Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA - PI7024 Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO expedida nos presentes autos, com o seguinte teor: Trata-se Cumprimento de Sentença proposto por VANESSA DE SOUZA SILVA e CARLOS ANTÔNIO ALVES DA SILVA em face de CIM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MARIAMA LTDA, vide petitório de ID 17839162.
Petição dos exequentes em Id. 37727503 requerendo a suspensão da execução por 60 (sessenta) dias, com vistas a tentativa de acordo, sendo que, no despacho de ID 44234389, foi reputado prejudicado o pedido em virtude do lapso temporal transcorrido, bem como, foi estipulada a intimação da parte autora, pessoalmente e através do respectivo Defensor Público, para pleitear o que entendesse de direito no sentido do prosseguimento do feito.
Em que pese tenham sido procedidas as devidas intimações, a Certidão ID 48167972 atestou a inércia da parte autora.
Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses do art. 924 do CPC, razão não há para a extinção do feito.
Todavia, a inércia dos suplicantes em promover o cumprimento da sentença impõe a baixa e arquivamento do feito.
Diverso não é o entendimento jurisprudencial; senão, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
A HIPÓTESE NÃO É DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POIS O MÉRITO JÁ FOI RESOLVIDO COM SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO.
NO CASO DE INÉRCIA DO CREDOR NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, O JUÍZO DETERMINA A BAIXA E ARQUIVAMENTO DOS AUTOS POR MERO DESPACHO.
SENTENÇA CASSADA.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO. (TJRJ - Acórdão Apelação 0159915-29.2013.8.19.0001, Relator(a): Des.
Valéria Dacheux Nascimento, data de julgamento: 17/07/2018, data de publicação: 17/07/2018, 19ª Câmara Cível) Destarte, proceda a Secretaria Judicial à alteração, no sistema PJe, da classe processual para “Cumprimento de Sentença”, assim como, a baixa e arquivamento do feito.
Intimem-se, servindo a presente como mandado.
Timon/MA, 28 de setembro de 2021.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 29/09/2021, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
29/09/2021 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2021 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 14:09
Juntada de Certidão
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28/09/2021 18:48
Determinado o arquivamento
-
01/07/2021 17:48
Juntada de termo
-
01/07/2021 17:47
Conclusos para decisão
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29/06/2021 10:01
Juntada de Certidão
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28/05/2021 15:13
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 19:25
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 19:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO ALVES DA SILVA em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 10:55
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA SILVA em 05/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:10
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 08:09
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 03/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 02:34
Juntada de diligência
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26/04/2021 01:17
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804390-48.2017.8.10.0060 Autores: VANESSA DE SOUZA SILVA e CARLOS ANTÔNIO ALVES DA SILVA Defensor Público: RICARDO LUÍS DE ALMEIDA TEIXEIRA Réus: CIM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MARIAMA LTDA e outros Advogado(s) dos reclamados: RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA, JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA DESPACHO Em Petição ID 37727503, a parte exequente postula a suspensão da execução pelo prazo de 60 dias, com vistas à celebração de acordo.
Em virtude do considerável lapso temporal transcorrido desde o petitório supra, reputo prejudicado o pedido acima mencionado e determino a intimação da parte autora, pessoalmente e através do respectivo Defensor Público, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pleitear o que entender de direito no sentido do prosseguimento do feito.
Por fim, retifique-se a classe processual no PJe para "Cumprimento de Sentença".
Intimem-se, servindo a presente como mandado, caso necessário.
Timon/MA, 20 de abril de 2021. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
22/04/2021 17:22
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 17:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 17:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/04/2021 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 15:18
Juntada de termo
-
21/01/2021 15:13
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 05:55
Decorrido prazo de CIM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MARIAMA LTDA em 09/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 10:38
Juntada de termo
-
09/11/2020 10:51
Juntada de petição
-
22/10/2020 00:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 00:50
Juntada de diligência
-
11/08/2020 17:48
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 13:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 04:48
Decorrido prazo de RAFAEL MILHOMEM DE SOUSA em 04/05/2020 23:59:59.
-
29/04/2020 09:33
Juntada de petição
-
23/04/2020 09:44
Juntada de petição
-
09/04/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/04/2020 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
27/01/2020 10:15
Juntada de termo
-
27/01/2020 08:22
Juntada de petição
-
27/01/2020 08:21
Juntada de petição
-
24/01/2020 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 09:36
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2019 11:13
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2019 08:40
Juntada de aviso de recebimento
-
22/08/2019 12:12
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 07:54
Juntada de petição
-
21/08/2019 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2019 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2019 11:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/08/2019 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 12:39
Conclusos para despacho
-
05/06/2019 12:28
Juntada de termo
-
05/06/2019 12:27
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 07:33
Juntada de petição
-
19/02/2019 09:29
Decorrido prazo de CIM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MARIAMA LTDA em 18/02/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 02:07
Juntada de diligência
-
29/01/2019 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2019 08:46
Expedição de Mandado
-
21/01/2019 17:25
Juntada de Mandado
-
21/01/2019 10:30
Juntada de Mandado
-
11/01/2019 15:14
Juntada de Ato ordinatório
-
18/12/2018 09:56
Juntada de petição
-
11/12/2018 19:34
Decorrido prazo de CIM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MARIAMA LTDA em 10/12/2018 23:59:59.
-
15/11/2018 13:23
Juntada de diligência
-
15/11/2018 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2018 10:02
Expedição de Mandado
-
09/10/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 09/10/2018.
-
09/10/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 09:29
Juntada de petição
-
08/10/2018 08:49
Juntada de Mandado
-
05/10/2018 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica
-
05/10/2018 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2018 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2018 11:00
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 08:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Timon.
-
25/07/2018 08:58
Realizado cálculo de custas
-
20/07/2018 14:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
20/07/2018 14:04
Transitado em Julgado em 13/07/2018
-
20/07/2018 14:04
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
12/07/2018 00:37
Decorrido prazo de CIM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MARIAMA LTDA em 11/07/2018 23:59:59.
-
12/07/2018 00:37
Decorrido prazo de Raimundo Lucas de Brito Filho em 11/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 10:42
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2018 00:21
Publicado Sentença (expediente) em 20/06/2018.
-
20/06/2018 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2018 14:26
Juntada de protocolo
-
18/06/2018 13:10
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 07:39
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2018 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 11:23
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/06/2018 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2018 08:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/05/2018 11:08
Conclusos para decisão
-
16/05/2018 11:07
Juntada de termo
-
16/05/2018 11:06
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2018 01:15
Decorrido prazo de CIM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MARIAMA LTDA em 26/04/2018 23:59:59.
-
27/04/2018 01:15
Decorrido prazo de Raimundo Lucas de Brito Filho em 26/04/2018 23:59:59.
-
23/04/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
23/04/2018 09:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2018 00:07
Publicado Intimação em 19/04/2018.
-
19/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica
-
17/04/2018 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2018 15:43
Outras Decisões
-
16/04/2018 15:37
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 11:15
Conclusos para decisão
-
16/03/2018 11:15
Juntada de termo
-
16/03/2018 11:13
Juntada de Certidão
-
16/03/2018 00:30
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Estado do Maranhão em 15/03/2018 23:59:59.
-
13/03/2018 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2018 08:41
Conclusos para decisão
-
27/02/2018 08:41
Juntada de Certidão
-
29/01/2018 07:34
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2018 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/01/2018 09:51
Juntada de Ato ordinatório
-
25/01/2018 09:46
Juntada de Certidão
-
24/01/2018 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2018 10:32
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/01/2018 10:00 2ª Vara Cível de Timon.
-
16/01/2018 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2018 07:44
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/01/2018 16:51
Expedição de Mandado
-
19/12/2017 15:27
Audiência conciliação designada para 23/01/2018 10:00.
-
19/12/2017 15:24
Juntada de termo
-
19/12/2017 09:42
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 19/12/2017 08:30 2ª Vara Cível de Timon.
-
15/12/2017 02:00
Decorrido prazo de Raimundo Lucas de Brito Filho em 14/12/2017 23:59:59.
-
08/12/2017 01:08
Decorrido prazo de CIM CONSTRUTORA E IMOBILIARIA MARIAMA LTDA em 07/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2017 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2017 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica
-
09/11/2017 10:50
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 10:50
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 10:50
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 10:50
Expedição de Mandado
-
09/11/2017 10:46
Audiência conciliação designada para 19/12/2017 08:30.
-
08/11/2017 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2017 07:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2017 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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