TJMA - 0835808-84.2017.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 06:38
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 10:39
Juntada de petição
-
14/10/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de MOACIR MACHADO RODRIGUES em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 04:54
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:16
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 13:03
Outras Decisões
-
16/08/2024 18:33
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:33
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 15:47
Juntada de petição
-
11/06/2024 04:12
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
08/06/2024 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 17:47
Juntada de petição
-
27/07/2023 13:17
Juntada de petição
-
24/07/2023 11:48
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 11:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:46
Juntada de petição
-
12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:51
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 10/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 00:15
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2023 10:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 12:02
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 18:48
Juntada de petição
-
03/03/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 19/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 19/10/2022 23:59.
-
12/01/2023 08:38
Conclusos para decisão
-
12/01/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 20:17
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 19/10/2022 23:59.
-
02/12/2022 20:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 19/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 12:23
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 19:26
Juntada de petição
-
20/09/2022 10:05
Outras Decisões
-
07/08/2021 07:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:47
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:17
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:16
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:08
Decorrido prazo de VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES em 02/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 06:08
Decorrido prazo de ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO em 02/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:33
Conclusos para decisão
-
29/07/2021 11:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 15:53
Juntada de embargos de declaração
-
28/07/2021 01:54
Publicado Intimação em 23/07/2021.
-
28/07/2021 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
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21/07/2021 23:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2021 21:25
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 21:23
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 18:50
Juntada de petição
-
16/05/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 19:41
Juntada de embargos de declaração
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26/04/2021 01:15
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835808-84.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA SILVA NASCIMENTO GONCALVES, ALCIDES PIRES GONCALVES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MICHAEL ECEIZA NUNES - MA7619 REU: SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA X LTDA, SPE.
RENASCENCA BICUDOS INCORPORACOES IMOBILIARIAS LTDA Advogados/Autoridades do(a) REU: ANTONIO PONTES DE AGUIAR FILHO - MA11706, ANTONIO NERY DA SILVA JUNIOR - MA7436, VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448, CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR - MA6716 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Defiro o pedido de produção de prova oral apenas com relação a testemunhal, haja vista que a parte requerente não pode requerer o depoimento pessoal de si próprio.
Segundo a doutrina, "A iniciativa da diligência processual pode ser da parte contrária ou do próprio juiz (art. 385, caput).
A finalidade desse meio de prova é dupla: provocar a confissão da parte e esclarecer fatos discutidos na causa".
Diferente seria a oitiva da parte autora como "interrogatório livre", previsto no art. 139 que se trata de outro expediente processual diverso do depoimento pessoal que tem a finalidade de confissão.
Ou seja, pode o juiz determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso, mas a seu critério de conveniência diante da formação do livre convencimento motivado e no qual não vejo razão agora pela matéria controvertida.
O rol de testemunha deverá ser apresentado no prazo de 15 dias.
Após apresentação, agende, a Secretaria Judicial, por ato ordinatório, a audiência de instrução para a primeira pauta livre, cujo ato será realizado pelo sistema de videoconferência, consoante as regras de combate à pandemia do COVID-19 e com as advertências de praxe.
As testemunhas a serem inquiridas serão apresentadas pelas partes em data e hora designadas, por meio de link de acesso, ou, então, em sala de audiência passiva disponibilizada pelo juízo, consoante provimento PROV - 32021, da CGJ-MA.
A ausência de apresentação do rol no prazo assinalado acarretará a preclusão da prova.
No que se refere a prova pericial, trata-se de pedido genérico, com mera alegação de "PROVA PERICIAL CONTÁBIL por perito oficial para apuração dos abusos contratuais praticados pela Requerida", sem sequer apontar qual abuso.
O aumento de saldo devedor deceoorrente de atraso na entrega de imóvel, ou multa e juros por não pagamento de parcelas são cláusulas contratuais cuja abusividade, se houver, dispensa esse tipo de prova.
Logo, indefiro-a.
Por fim, quanto ao pedido da parte requerente de juntada de novos documentos, não trouxe aos autos nenhum deles e, por força do CPC, pode fazê-lo a qualquer tempo, dês que sejam provas de fatos ocorridos após a inicial.
Intimem-se as partes.
SÃO LUÍS/MA, 16 de abril de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 960/2021 -
22/04/2021 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2021 14:56
Outras Decisões
-
14/04/2021 20:17
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 12:05
Conclusos para despacho
-
02/08/2019 02:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 01/08/2019 23:59:59.
-
01/08/2019 18:01
Juntada de petição
-
30/07/2019 05:07
Decorrido prazo de MICHAEL ECEIZA NUNES em 29/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 11:35
Juntada de petição
-
11/07/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/07/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2018 16:53
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 23:18
Juntada de Petição de protocolo
-
24/04/2018 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/04/2018 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 09:45
Conclusos para decisão
-
29/01/2018 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2017 11:20
Juntada de ata da audiência
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10/11/2017 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2017 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2017 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2017 12:06
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 12:06
Expedição de Mandado
-
11/10/2017 12:03
Audiência conciliação designada para 06/12/2017 15:00.
-
06/10/2017 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2017 11:42
Conclusos para decisão
-
26/09/2017 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2017
Ultima Atualização
22/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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